
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0760628-33.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial , Tutela Provisória de Urgência]
IMPETRANTE: CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA: MANDADO SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSO. MATÉRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA DO ATO JUDICIAL VERGASTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
1. Inviável o uso da ação mandamental como sucedâneo de recurso (Súmula 267 do STF), como na espécie. Precedentes;
2. In casu, o ato judicial impugnado não é passível de apreciação pela via eleita, impondo-se então a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV do CPC).
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CHICO COUTO DE NORONHA PESSOA contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, relator do Agravo de Instrumento n.º 0759691-23.2023.8.18.0000, interposto contra MARIA LIDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.
O Impetrante alega que o presente remédio constitucional objetiva combater decisão judicial, prolatada pelo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, relator do Agravo de Instrumento nº 0759691-23.2023.8.18.0000, que negou efeito suspensivo ao recurso manejado pelo Impetrante, “que objetivava suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a sua saída do imóvel residencial no qual exerce não somente a posse por si só, mas angariada no direito de propriedade conferida por pactuação com antigo proprietário.”
Afirma que apresentou todas as alegações e documentos necessários para resguardar o seu direito a manter-se na posse do imóvel, enquanto se discute a ação de primeiro grau.
Alega, todavia, que a aludida decisão judicial é teratológica, pois considerou como verdadeiras “informações complemente falsa”.
Pleiteia medida liminar para que seja suspensa a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0759691-23.2023.8.18.0000, que indeferiu o pedido liminar contido no instrumental.
Juntou documentos pertinentes ao pleito inicial.
A autoridade apontada como coatora apresentou informações sobre o caso, em que alega a inadequação do mandamus, tendo em vista a ausência de teratologia da decisão atacada (id. 14616819).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Do Cabimento do Mandado de Segurança
Conforme relatado, o objeto do writ é a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, relator do Agravo de Instrumento nº 0759691-23.2023.8.18.0000, que, em juízo de cognição sumária, rejeitou o pedido liminar do instrumental, com o fim de manter os efeitos da decisão de primeiro grau que determinou a expedição de mandado de reintegração em desfavor do Impetrante.
Como é sabido, a Lei do Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016/2009) veda expressamente o uso do mandamus contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Entretanto, a interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que o Mandado de Segurança não é cabível quando possa ser atribuído efeito suspensivo ao recurso. Afinal, há recursos que não dispõem de efeito suspensivo ope legis, mas a suspensão dos efeitos da decisão pode ser obtida por decisão do juízo ad quem. Confira-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, como regra regal, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido nele constante , de medida cautelar e até mesmo de petição avulsa dirigida ao Tribunal , de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais.
Na hipótese dos autos, o Impetrante insurge-se contra decisão do Exmo. Sr. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM , relator do Agravo de Instrumento n.º 0759691-23.2023.8.18.0000, que, em cognição sumária , rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, pelos seguintes fundamentos:
“A Certidão de Inteiro Teor com Ônus (ID.25913956 - Pág. 1/2 – processo principal) menciona como proprietários do imóvel, o SR. JOSÉ MEDEIROS DE NORONHA PESSOA e a Sra. MARIA LÍDIA MEDEIROS DE NORONHA PESSOA e seu marido, porém, posteriormente o Sr. José Medeiros de Noronha Pessoa vendeu a parte que lhe cabia a Sra. Maria Lídia Medeiros de Noronha Pessoa e seu marido.
Além disso, o Sr. José Medeiros de Noronha Pessoa permaneceu morando no prédio localizado dentro do imóvel (prédio em discussão), porém, mesmo não sendo proprietário do prédio e do terreno, fez um contrato de compra e venda com o agravante (ID. 26444985 - Pág. 1/4). No entanto, se arrependeu, conforme consta no seu depoimento (ID. 26330954/ID. 26330955- processo principal) realizado na Delegacia do 25º Distrito Policial:
“(…) Que em 08/02/2017 foi feito o contrato de compra e venda com o senhor Chico Couto de Noronha Pessoa, em não cumprimento das cláusulas que foram descumpridas pela parte do senhor Couto de Noronha Pessoa; Que foi feito na justiça na data de 02/02/2021 uma ação de consignação em Pagamento onde foi devolvido o sinal de 18.584,66; Que depois da ação em questão foi a venda da casa no valor de R$ 100.000,00 para a dona Maria Lídia Medeiros de Noronha Pessoa (…)”.
Ocorre que o Sr. José Medeiros de Noronha Pessoa não vendeu para Sra. Maria Lídia Medeiros de Noronha Pessoa, pois a propriedade já estava com ela desde 1991, conforme Certidão de Inteiro Teor com Ônus (ID. ID.25913956 - Pág. 1/2 – processo principal). O que aconteceu foi que o Sr. José Medeiros de Noronha Pessoa, ao permanecer no prédio, realizou melhorias, assim, a agravada, fez acordo extrajudicial (Termo de Transação Multilateral Celebrado para Ressarcimento por Realização de Benfeitorias e Aquisição De Construção – ID. 26795748 - Pág. 1/3 - processo principal), no valor de R$ 100.000,00, para indenizá-lo pelas benfeitorias realizadas no seu prédio.
O contrato de compra e venda realizado com Sr. José Medeiros de Noronha Pessoa (ID. 26444985 - Pág. 1/4) foi o único documento apresentado pela parte agravante para comprovar a posse justa do prédio, porém, pela análise dos autos, o contrato é objeto de ação de consignação em pagamento (proc. n° 0803589-25.2021.8.18.0140).
No entanto, a parte agravada apresentou um Contrato de locação (ID. 25913953 - Pág. 1/5 – processo principal) entre a Sra. Maria Lídia Medeiros de Noronha Pessoa e o Sr. José Araújo Dantas, celebrado em 01/02/2021, que verifica a uso do bem pela agravada por meio de arrecadação de aluguel, bem como, pagamento do IPTU (ID. 25913954 - Pág. 1 – processo Informação (5012820) SEI 23.0.000146323-3 / pg. 4 principal). Além disso, juntou nos autos do processo principal de reintegração, o boletim de ocorrência de ID. 25913952 - Pág. 1, com objetivo de relatar sobre esbulho provocado pelo agravante e a perda da sua posse.”
Sucede que a referida decisão monocrática desafia Recurso de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 , caput, do CPC, no qual , como visto anteriormente, pode ser atribuído efeito suspensivo ope judicis, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso.
Sendo assim, a tese levantada no presente writ constitui objeto de apreciação por meio de Agravo Interno, inclusive, com a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, tratando-se então de ato passível de recurso próprio.
A título ilustrativo, cite-se precedente sobre a matéria:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ENUNCIADO N. 267/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO OPE JUDICIS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A impetrante insurge-se contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação, o que enseja a incidência do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal STF ao dispor que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Contra a decisão que indefere efeito suspensivo à apelação, cabe agravo interno, o qual foi interposto. 2. A Suprema Corte possui o entendimento consolidado de que o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que é incabível contra ato judicial, salvo situações excepcionais, nas quais reste configurada decisão teratológica ou flagrantemente ilegal. 3. Não há qualquer abusividade ou teratologia na decisão vergastada, pois a parte impetrante não logrou veicular qualquer fundamento idôneo a alterar os fundamentos adotados na decisão impugnada. 4. A via restrita do mandado de segurança não se presta a examinar, de forma ampla e irrestrita, o mérito propriamente dito da decisão atacada, a fim de averiguar eventual erro, cabendo somente ao recurso típico questionar o acerto do julgado e revisar seus termos. 5. O Código de Processo Civil CPC/2015 não consagra expressamente a existência de efeito suspensivo ope legis ao agravo interno, o que não impede ao recorrente a formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo diretamente ao relator (ope judicis), mediante a demonstração dos requisitos para a concessão de tutela provisória recursal. 6. A ora impetrante não requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos n. 1030553-47.2020.4.01.0000, postulando tão somente a revogação da decisão agravada, de modo que não há se cogitar em mora judicial no que tange a tal aspecto, o que evidencia, ainda mais, a utilização inadequada da via mandamental. 7. Incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). 8. Segurança denegada.
(TRF-1 - MS: 10039690620214010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 29/07/2021, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: PJe 03/08/2021 PAG PJe 03/08/2021 PAG)
Acerca da alegada teratologia do ato judicial vergastado, constata-se que inexiste tal situação excepcional, pois a Autoridade Coatora apresentou motivação minuciosa, clara e objetiva, indicando os motivos que justificam a não suspensão do pronunciamento judicial agravado, com respaldo nas provas produzidas no processo principal, na legislação e na jurisprudência.
Vale ressaltar que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1, “a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, e que a admissão do writ se encontre condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.”
Tais hipóteses, como visto acima, não se encontram presentes na hipótese dos autos.
Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela recorribilidade, seja em face da ausência de teratologia do ato impugnado.
2. Do Dispositivo
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial do presente mandamus, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e julgo EXTINTO o writ, sem resolução do mérito, nos termos estabelecidos pelos arts. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei nº 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Teresina (PI), data registrada no Sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0760628-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorCHICO COUTO DE NORONHA PESSOA
RéuDESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Publicação14/05/2024