Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801364-26.2022.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO SEM ASSINATURA A ROGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801364-26.2022.8.18.0066 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-26.2022.8.18.0066

APELANTE: ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO SEM ASSINATURA A ROGO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por Rosa Luiza Ramos da Silva e Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em que litigam as partes.


Na sentença (ID 12600698), o juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco demandado à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e indeferindo o pedido dão por dano moral.


Em sede de apelação (ID 9847800), a autora/apelante aponta a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas e a violação do dever de informação e boa-fé. Alega, também, a ausência de contrato e a violação da Resolução nº 3.919 do BACEN. Pugna pela condenação do réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por sua vez, o réu/apelante, em sua razões recursais (ID 12600700), alega que inexistem provas que caracterizem ocorrência de danos. Defende a liberdade de contratar das partes e a legalidade da conduta da instituição financeira. Afirma que a parte autora/apelada efetivamente utiliza a conta corrente. Aduz que o ônus da prova recai sobre a autora. Pugna pelo afastamento da condenação à repetição do indébito.


Devidamente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões (ID 12600708 e 1600710), rebatendo as argumentações dos recorrentes e pugnando pelo seu improvimento.


Decisão (ID 12652463) recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO

 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise das alegações apresentadas.


A controvérsia cinge-se à regularidade da cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), pelo Banco Bradesco S/A, ocasião em que o autor alega que não contratou, nem fora informado, previamente, acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da tarifa em apreço no benefício previdenciário que recebe em conta aberta na instituição financeira.


Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:


Código Civil

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.


Nesse sentido, tem-se a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital do requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.


Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, O Termo de Adesão ao Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I (ID 12600693) não contém assinatura a rogo, mas meramente a aposição de digital do requerente.


Assim, tem-se que o Banco requerido não logrou êxito em comprovar a legitimidade dos descontos referentes ao pacote de serviços bancários, tendo ocorrido, no caso, clara violação ao direito à informação, visto que não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços cobrados junto à abertura da conta corrente na instituição financeira, em afronta ao art. 52 do CDC.


Além disso, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma expedida pela autoridade monetária, restando imprescindível a anuência prévia, conforme disposto na Resolução nº 3.919, do Banco Central do Brasil. Dessa forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos previdenciários do apelante, sem respaldo legal ou prévia anuência, resultam em má-fé.


Esse também é o entendimento firmado pelo STJ, abaixo transcrito:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à aplicação do CDC, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade" (AgInt no AREsp 1332688/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). [...]. 5."É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1537969 PR 2019/0197952-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)


Ocorre que nos autos não existe documento apto que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação dos referidos serviços, não havendo como afastar a responsabilidade do réu a quem competia diligenciar em relação à contratação efetuada.


Nesse cenário, o banco requerido responde independente de culpa, pelos danos causados pela falha na prestação dos serviços. Acrescenta-se, ainda, a necessidade de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Por outro lado, caracterizada a prática de ato ilícito pelo réu em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do autor sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito relativo à indenização por dano moral, tendo em vista que restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas importaram em redução dos valores percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.


Portanto, os referidos descontos no benefício do aposentado, idoso e analfabeto ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.


No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade civil contratual, entende-se que deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil:


Código Civil:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.


Por sua vez, à correção monetária aplica-se a inteligência do enunciado nº 362 da súmula de jurisprudências do STJ, que dispõe que a correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A para negar-lhe provimento, ao tempo em que conhece-se da Apelação Cível interposta por Rosa Luiza Ramos da Silva para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença impugnada apenas para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios e correção monetária incidindo na forma do acórdão.


É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, da Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A para negar-lhe provimento, ao tempo em que conhece-se da Apelação Cível interposta por Francisca Eulália de Carvalho para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença impugnada apenas para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios e correção monetária incidindo na forma do acórdão.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0801364-26.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROSA LUIZA RAMOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2024