Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0027453-28.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027453-28.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027453-28.2019.8.18.0001

RECORRENTE: EZILDA MABEL MARINHO

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA, JOSE AIRTON DIAS DE ABREU

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS IMPROVIDOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027453-28.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EZILDA MABEL MARINHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE AIRTON DIAS DE ABREU - PI11705-A, RAFAEL DE MORAES CORREIA - PI4260-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

I - RELATÓRIO

Trata-se de   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EZILDA MABEL MARINHO. A autora aduz que a ré efetuou depósito bancário na conta da autora sem a sua autorização. Requer que seja julgado procedente O PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

Em sede de contestação, a ré BANCO PAN S/A foi revel.

Na sentença de primeiro grau, o juízo  julgou parcialmente procedentes os pedidos para  condenar o Banco Pan S/A a pagar à Autora a título de danos morais a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e deferiu a restituição em dobro do valor descontado ilicitamente do benefício previdenciário da Autora que totaliza R$ 1.104,62 (mil cento e quatro reais e sessenta e dois centavos), declarou inexistente o contrato de empréstimo impugnado, nos termos da fundamentação supra. Considerando que o valor de R$ 4.859,00, referente ao empréstimo ilícito foi depositado na conta da Autora sem sua autorização, fica o banco requerido autorizado a reaver o valor efetivamente depositado na conta da autora, qual seja: R$ 4.859,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais), conforme extrato bancário da conta da Autora.

A parte  EZILDA MABEL MARINHO  interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

 Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz que o Juízo determinou a devolução em dobro dos valores descontados em junho e julho, que somariam R$ 1.104,62 (mil cento e quatro e sessenta e dois centavos), advindos de três valores, um no importe de R$ 173,41 (cento e setenta e três reais e quarenta e um centavos), referente a EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC – CÓDIGO 217 e dois valores de R$ 189,45 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes à RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – CÓDIGO 322, importando a quantia de R$ 552, 31 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos). Na sentença de primeiro grau, o juízo determinou que ´´o réu realize a cessação dos descontos objetos desta lide junto ao benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a Autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês”. A autora da ação opôs embargos de declaração para considerar na condenação, a condenação em dobro das parcelas vencidas e vincendas, porém seus embargos foram negados. A recorrente aduz que foram descontadas parcelas durante o curso da presente ação no período de  agosto/2019 a fevereiro/2020. Requer o recebimento em dobro de tais parcelas.

Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que não há necessidade do indébito em dobro, pois não foi demonstrada má-fé da ré. 

 

É o breve relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EZILDA MABEL MARINHO. A autora aduz que a ré efetuou depósito bancário na conta da autora sem a sua autorização. Requer que seja julgado procedente O PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que o réu não provou a origem dos débitos na aposentadoria da autora. Constata-se que a autora comprovou os descontos realizados em seus rendimentos, através de extrato do INSS. É de se perceber através de análise dos referidos documentos que restaram provados três descontos sendo um no importe de R$ 173,41 (cento e setenta e três reais e quarenta e um centavos), e dois referentes a reserva de margem consignável no valor de R$ 189,45 (cento e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) cada ocorridos nos meses de junho e julho de 2019. Portanto, não se desincumbindo o réu de seu ônus, concluo ser inexistente o contrato de empréstimo. Por tais motivos expostos acima, vejo que o pleito de repetição de indébito deve ser acolhido. No caso, entendo cabível a restituição imediata em dobro, prevista no art. 42, § único, do Código de Proteção ao Consumidor, do valor efetivamente descontado indevidamente. Dessa forma, o valor total dos descontos importa na quantia de R$ 552,31 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), sendo devida à repetição de indébito no importe de R$ 1.104,62 (mil cento e quatro reais e sessenta e dois centavos). Acerca dos danos morais, é inegável o seu cabimento, pois a requerida e suportou indevido desconto em sua remuneração.

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 




Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0027453-28.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EZILDA MABEL MARINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/09/2024