Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800979-59.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítima a cobrança efetuada.2 – In casu, o consumidor, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.3 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.4- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-59.2019.8.18.0074 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800979-59.2019.8.18.0074

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: GERUSA DE CARVALHO COELHO

ADVOGADO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (OAB/PI N°. 7.589-A)

APELADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI N°. 3.387-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítima a cobrança efetuada.2 – In casu, o consumidor, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.3 - A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial ao consumidor, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.4- Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando inexistente o débito no importe de R$ 2.345,38 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Tendo em vista o provimento do recurso, deve a aparte ré suportar por 100% dos honorários fixados na sentença. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por (ID Nº 44244974) em face da sentença (ID Nº 43976853) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0800979-59.2019.8.18.0074), proposta pela apelante em face da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO BRASIL S/A.

Na sentença guerreada, o Juízo a quo julgou parcialmente os pedidos contidos na inicial, apenas para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, condenou a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% do valor da causa, com isenção de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).

Em suas razões recursais, a apelante alega que os cálculos apresentados pela apelada são decorrentes de um consumo presumido e não real. Aduz, ainda, a apelante que não deu causa a qualquer conduta ilícita; que não foi previamente notificada acerca da inspeção realizada em sua unidade consumidora e que não lhe foi oportunizado o contraditório antes da imputação do débito, pois, poderia contraditar a imputação mediante prova pericial.

Sustenta que não há qualquer prova da responsabilidade do requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização de perícia no medidor e demais componentes.

Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja anulada a multa (recuperação de consumo) por ausência de provas e apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios, retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), ante a ausência de assinatura do autor/recorrente no TOI, bem como, a ausência de provas do ocorrido e por contrariar a legislação pátria vigente acerca das normas e procedimentos que garantem a ampla defesa e o contraditório.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID. 45718591) sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito, que foi procedido conforme a Resolução 414/2010 da ANEEL, pois, ao contrário do alegado pela apelante, houve a prévia notificação acerca da perícia, além do que, a unidade foi encontrada com desvio aparente antes da medição.

Ressalta que, mesmo ciente do processo administrativo, a autora/apelante permaneceu inerte. Sustenta a regularidade da cobrança pela energia consumida no período, porém, não registrado por conta da irregularidade do medidor e, ainda, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, alegando a inexistência de prova do dano moral.

Por fim, pugna pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.

Nesta instância superior, na decisão constante do ID nº 13266545, o recurso foi recebido em ambos os efeitos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

    É o que importa relatar.

    Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 13266545).


2- DO MÉRITO


Trata-se na origem de Ação Anulatória de multa, com pedido de tutela provisória proposta por Gerusa de Carvalho Coelho em face da Eletrobrás – Distribuição Piauí, atual EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQUATORIAL ENERGIA S.A., na qual, a autora requer a nulidade do débito referente a notificação de irregularidade, em decorrência da inspeção realizada em sua unidade consumidora, acarretando a cobrança da importância de R$ 2.345,38 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente a recuperação do consumo.

Ao sentenciar o magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para determinar que o requerido/apelado se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora/apelante, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo, contudo, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito, por considerar que as cobranças lançadas pela concessionária de energia elétrica gozam de presunção de legitimidade, pois, o procedimento adotado pelo requerido, esteve dentro da legalidade, obedecendo as regras estipuladas pela ANEEL.

Como é cediço, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Necessária a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na ação em comento, pois, existente relação de consumo entre as partes litigantes, visto que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária, o recorrido se faz destinatário final do serviço prestado pela recorrente.

O cerne da questão versa acerca da validade ou não da prova pericial realizada pela ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora apelante, que concluiu pela existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte apelada, culminando com uma multa relativa à diferença de faturamento, no importe de R$ 2.345,38 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos).

Segundo o disposto no §1º do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a distribuidora deve formalizar um conjunto probatório segundo regras previamente definidas pela Agência Reguladora, nos moldes dos seguintes procedimentos:

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

Na espécie, a parte apelada não comprovou ter oportunizado à apelante, no momento da inspeção, o direito de contar com profissional de sua confiança para assisti-lo, infringindo o disposto no inciso II do artigo supramencionado.

Ademais, o fato descrito no Termo de Ocorrência e Inspeção constituía, em suposto desvio de energia elétrica que, por deixar vestígios, devia, necessariamente, ter o local preservado até a chegada da autoridade competente civil ou criminal que, por sua vez, providenciaria a regular apuração dos fatos, o que não restou comprovado no caso em comento. Assim, restou prejudicada a apresentação, por parte da apelante, de prova pericial idônea, uma vez que não houve a preservação do relógio medidor, configurando-se, assim, ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Os §§ 6º e 7º do aludido artigo, por sua vez, dispõem:

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

O artigo 73, § 4º, da Resolução em apreço dispõe acerca da substituição do medidor, impondo à distribuidora o ônus da comunicação prévia ao consumidor, por meio de comunicação específica, quando da execução desse serviço, verbis:

Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.

(…)

§ 4º A substituição de equipamentos de medição deve ser comunicada ao consumidor, por meio de correspondência específica, quando da execução desse serviço, com informações referentes ao motivo da substituição e às leituras do medidor retirado e do instalado.

In casu, tanto o § 7º do art. 129, como o § 4º do art. 73, ambos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não foram respeitados pela apelante, o que caracteriza manifesto cerceamento de defesa.

Quanto aos critérios para apuração de recuperação da receita pela constatação de irregularidade nos medidores de consumo, o art. 130, da referida Resolução, assim prescreves:

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 129;

II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade;

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.

Desta forma, os relatórios técnicos e perícia, produzidos unilateralmente, pela apelante não são hábeis a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da parte apelada, motivo pelo qual, impõe-se a nulidade do auto de infração (Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI) e, em consequência, a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária.

Neste sentido, cito os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. 1. A concessionária pretendeu cobrar do autor uma diferença de faturamento com base na carga instalada estimando um consumo de 175 kwh/mês. 2. De acordo com o parecer técnico, fl. 34 verificou-se que lacres azuis, pertencentes à tampa do medidor desintegrou-se pela ação do tempo, elo de ligação externo folgado por intervenção humana e tampa de bloco de terminais faltando. 3. Ocorre que, não houve oportunidade para o Apelado de acompanhar a vistoria, porquanto a inspeção no medidor da unidade consumidora foi realizada no Laboratório de Medição CAM Brasil Multiserviços, com endereço a Avenida Eusébio de Queiroz, Centro, Eusébio no Estado do Ceará. Não houve qualquer participação do consumidor. Efetivamente, não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4. Com essas ponderações, entendo que a sentença não merece reforma, no tocante a inexigibilidade da cobrança efetivada pela Eletrobrás no valor de R$ 415,69. 5. Considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré. 6. (...) 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000420-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – PROVA UNILATERAL – FRAUDE NÃO COMPROVADA – NULIDADE DECLARADA – DANO MORAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Revela-se abusiva a cobrança do débito de recuperação de consumo diante da ausência de prova suficiente e capaz da suposta fraude ao medidor, sobretudo quando a prova apresentada pela concessionária fora produzida de forma unilateral. 2. (…) 3. Recurso improvido. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007763-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017).

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (…) 8. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ) 9. (…) 11. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001666-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2017).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Entretanto, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que dará legalidade ao ato. 2. Não cumpridas as formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, é acertada a sentença de primeiro grau que considerou a inexistência do débito ante a não comprovação da irregularidade apontada. 3. (…) 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004263-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017).

A adoção do critério da carga instalada mostra-se totalmente prejudicial à consumidora, ora apelante, uma vez que, não serve para demonstrar o real consumo no período da irregularidade, sobretudo, porque os aparelhos/equipamentos eletrônicos constantes em sua unidade consumidora, certamente, não são utilizados concomitantemente e pelo mesmo período de tempo.

Assim, mostra-se equivocada a sentença que não reconheceu a inexigibilidade do débito apurado pela concessionária, visto que, o valor da multa administrativa, referente à diferença de recuperação de consumo, não obedeceu aos critérios mencionados nos artigos 73, 129, 130 e 132, todos da Resolução 414/2010 da ANEEL).


3 - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando inexistente o débito no importe de R$ 2.345,38 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos).

Tendo em vista o provimento do recurso, deve a aparte ré suportar por 100% dos honorários fixados na sentença.

Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, declarando inexistente o débito no importe de R$ 2.345,38 (dois mil e trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Tendo em vista o provimento do recurso, deve a aparte ré suportar por 100% dos honorários fixados na sentença. Ausência de parecer do Ministério Público acerca do mérito recursal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800979-59.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

GERUSA DE CARVALHO COELHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/07/2024