Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800983-07.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC. 3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto. 4. Nessa perspectiva, o demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício. 5. O apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé. 6. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-07.2022.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-07.2022.8.18.0102

APELANTE: JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO DA RESERVA DE MARGEM JUNTO AO INSS ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

2. No entanto, em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante para comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, CPC.

3. Na caso, a parte autora não comprovou, ainda que de forma ínfima, a realização de descontos indevidos que aduz sofrer do contrato questionado no presente haja vista que no extrato de consignações apresentado é demonstrado que o contrato foi excluído junto ao sistema do INSS dois dias depois do seu lançamento sem realização de qualquer desconto.

4. Nessa perspectiva, o demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.

5. O apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.

6. Apelação Cível conhecida e improvida.

 


 


DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA contra sentença (Id. Num. 14445627) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais n° 0800983-07.2022.8.18.0102 em face do BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


(…)

Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro de valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.

Segundo sustenta o demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato de nº 334203083-4 com o banco requerido, mas que foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato.

Da análise dos autos, é forçoso reconhecer que razão nenhuma assiste ao autor, pois pelo extrato emitido pela autarquia previdenciária (ID 31573034 - Pág. 4), juntado aos autos pelo próprio requerente, verifica-se que os descontos referentes ao contrato citado na inicial deveriam ter início em 04/2020, contudo, constata-se que no mês anterior, mais precisamente na data de 31/03/2020, foi realizada a exclusão do contrato, não havendo, portanto, gerado qualquer dano para a parte autora.

Ressalte que o autor não trouxe, nas oportunidades em que teve para falar nos autos, qualquer elemento a ilidir as afirmações do documento juntado, tais como extrato bancário comprovando que foi realizado o desconto do seu benefício previdenciário, relativo ao contrato discutido, no período da suposta contratação.

(…)

Não havendo comprovação de qualquer conduta causadora de dano ou prejuízo à parte autora, a situação narrada tratou de mero aborrecimento, não havendo, por conseguinte, dever de indenizar, por ausência de conduta lesiva e/ou prejuízo causado, o que leva à improcedência dos pedidos deduzidos.

(…)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 14445631), argumentando que não foi apresentado o contrato devidamente assinado para pactuação do empréstimo consignado, nem mesmo TED/DOC que comprova a transferência dos valores do suposto mútuo. Ademais, defende que é notória a existência do contrato, “ora senão o mesmo sequer constaria no documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, outro aspecto diz respeito aos valores descontados, Excelência, mesmo que os valores somente fossem reservados o dano já estaria configurado tendo em vista que o valor reservado fica indisponível para uso do consumidor, ou seja, a Apelante restaria impedida de utilizar os valores do seu próprio benefício o que é um verdadeiro despautério”. Por fim, defendeu a inexistência de conduta a autorizar a condenação por litigância de má-fé. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

A instituição financeira, em contrarrazões recursais (Id. Num. 14445636), defendeu a legalidade e licitude na realização do negócio jurídico objeto da lide. No mais, consignou que o extrato juntado pela recorrente demonstra que o contrato foi excluído antes mesmo do início dos descontos. Pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

 

No caso em análise, o Código de Processo Civil determina que a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (CPC, inciso IV do art. 311) da parte autora/apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (CPC, inciso II do art. 373). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

 

Ocorre que o contrato discutido (número 334203083-4) sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. Num. 14445345 Pág. 04, que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto, haja vista que o contrato discutido foi incluído em 21 de março de 2020 e excluído em 31 de março de 2020, antes do início dos descontos que começariam apenas em abril de 2020.


Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 334203083-4, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.

 

Conclui-se, portanto, que se a instituição financeira recorrida anulou o negócio jurídico antes mesmo de qualquer prejuízo a parte consumidora, é incabível a compensação por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano material.

 

Nesse sentido, recentes julgados deste e. TJPI, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual a Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.

2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

3. Apelação Cível conhecida e desprovida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800334-77.2021.8.18.0037 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/06/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO EFETIVAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBLIDADE PRETENSÃO REPARATÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso o contrato tenha sido excluído pela instituição financeira antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor, não há falar em condenação por danos morais e materiais.

2. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0835130-76.2021.8.18.0140 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/07/2022).

 

Deste modo, mantenho a sentença atacada para julgar improcedentes os pleitos autorais, na forma do art. 487, I, CPC.

 

Nessa perspectiva, vejo que demandante, ora apelante, travou verdadeira aventura jurídica com a propositura da presente ação, pois não mostrou convicção do alegado prejuízo, sustentando ao longo de todo o processo apenas a hipótese de ausência de transferência, muito embora o banco recorrido tenha demonstrado documentalmente a inexistência de qualquer desconto em seu benefício.

 

É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).

 

Assim, o apelante, ao verificar em seu histórico de benefício que havia um contrato excluído ou encerrado, sem notícia de qualquer desconto, deveria ter sido minimamente diligente e procurado saber o que aconteceu em tal contratação. Porém, optou por arriscar-se em uma demanda sem propósito, o que evidencia a sua má-fé.

 

Por essas razões, mantenho a condenação por litigância de má-fé.

 

Por fim, majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.

 

3. DECISÃO

 

Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro para 12% sobre o valor da causa os honorários advocatícios em desfavor da parte Autora, ora Apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, § 3º do CPC, uma vez que o apelante faz jus à justiça gratuita.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.06.2024 a 10.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0800983-07.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOAQUINA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/06/2024