TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000500-10.2014.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E A DATA PARA O AUTOR TOMAR CIÊNCIA DA SUA REALIZAÇÃO. 1) O prazo estabelecido no sistema PJE deve gerar confiabilidade de que será respeitado. Se há divergência entre a data designada para audiência e a data para o autor tomar ciência da realização do ato, não pode ser ele prejudicado por erro do Poder Judiciário. 3) Recurso de apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000500-10.2014.8.18.0031 RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA ARAÚJO, visando anular a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do processo nº 0000500-10.2014.8.18.0031. O juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inconformado, o requerente interpôs apelação na qual alega que o juízo de origem cometeu erro de procedimento, pois designou audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2023, mas o prazo para ciência do ato ia até o dia 1/03/2023. Apesar disso, o juízo realizou a audiência antes do término do prazo de intimação e ciência do autor para comparecer ao ato. Requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja realizada novamente audiência de instrução e julgamento, deferindo-se ao autor a produção de prova testemunhal.
O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para inclusão do feito em pauta. Cumpra-se.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação apresentado merece ser conhecido, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, confirmo a decisão de id 14083456. ERROR IN PROCEDENDO O autor da ação sustenta a nulidade da sentença, por erro de procedimento, já que o juízo de origem realizou a audiência de instrução sem que tivesse decorrido o prazo para que o requerente tomasse ciência da realização do ato. Entendo que assiste razão ao demandante. Realmente, houve equívoco do juízo de origem ao designar a data da audiência de instrução de julgamento. Consta, no id 11686797, que a referida audiência foi designada para o dia 28/02/2023, porém, o prazo para o autor tomar conhecimento da data do ato foi até o dia 01/03/2023, logo, não poderia o magistrado ter procedido à instrução do feito antes de encerrar o prazo que o requerente tinha para registrar ciência da data da instrução. O prazo estabelecido no sistema PJE deve gera a expectativa de que será respeitado. Ora, se há divergência entre a data designada para audiência e a data para o autor tomar ciência, não pode ser ele prejudicado por erro do Poder Judiciário. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança para aferição da tempestividade dos atos processuais. Conforme a jurisprudência do STJ, a parte não pode ser punida pelo equívoco cometido pelo Poder Judiciário. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos. (EREsp 1805589 / MT EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2019/0085169-5, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), ÓRGÃO JULGADOR CE - CORTE ESPECIAL, DATA DO JULGAMENTO 18/11/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJe 25/11/2020, REVPRO vol. 314 p. 481) Em minha compreensão, deve-se dar credibilidade, confiabilidade e previsibilidade ao processo judicial eletrônico administrado pelo Poder Judiciário. A informação erroneamente produzida pelo PJE pode ter induzido a erro a parte autora, no que se refere à data da audiência, não sendo prudente que seja penalizada por fato alheio à sua vontade. O equívoco na fixação do término do prazo pelo PJE não pode ser imputado ao apelante, sob pena de arcar com a falha na prestação do serviço jurisdicional e suportar as consequências dela advindas. Por toda esta argumentação, a sentença deve ser anulada para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento e anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova audiência de instrução de julgamento. P.R.I. É o voto.
Teresina, 12/06/2024
0000500-10.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA ARAUJO
Réu Publicação12/06/2024