Habeas Corpus nº 0755692-28.2024.8.18.0000 (5ª Vara da Comarca de Picos)
Processo de origem nº 0000130-57.2016.8.18.0032
Impetrantes: Joeder Joan de Sousa Borges (OAB/PI 15.158), Pedro Vinícius Lopes Ribeiro (OAB/PI 20.001) e Mateus Vicente Ramos Rodrigues (OAB/PI 20.603)
Paciente: Francisco Micael Silva Dantas
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – SUPOSTAS INCONGRUÊNCIAS EM DEPOIMENTOS – NECESSIDADE DE PROFUNDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ALHEIO AOS LIMITES DO WRIT – ORDEM NÃO CONHECIDA
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”;
2. Por outro lado, admite-se a concessão de ofício da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processuais, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova;
3. Na hipótese, contudo, vislumbra-se notória inadequação da via eleita pelo manejo do habeas corpus no lugar de recurso apropriado, a revisão criminal. Isso porque a apreciação das matérias trazidas pelos impetrantes exigiria uma reanálise completa e profunda das provas impugnadas, notadamente no que diz respeito à pluralidade de depoimentos e oitivas anexadas, que implicaria em revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para então chegar (ou não) à conclusão de que houve qualquer ilegalidade;
4. Portanto, não seria o caso de concessão de ofício, tendo em vista que não há demonstração inequívoca de qualquer ilegalidade flagrante ou de evidente constrangimento ilegal, muito pelo contrário, transparece, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a tramitação do processo-crime transcorreu de forma lícita, correta e justa, com respeito ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercida pelo paciente (v. g. STJ - AgRg no HC: 649203 RS 2021/0063035-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021; STJ - AgRg no RHC: 126056 DF 2020/0096508-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020; e STJ - HC: 607630 SP 2020/0213071-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).
5. Ordem não conhecida.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Joeder Joan de Sousa Borges, Pedro Vinícius Lopes Ribeiro e Mateus Vicente Ramos Rodrigues em favor de Francisco Micael Silva Dantas, condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, e no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (roubo majorado e condução de veículo sob influência de álcool), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
A impetração afirma, em síntese, que o paciente se encontra cumprindo pena em regime fechado após condenação transitada em julgado, decorrente de reconhecimento de pessoas realizado sob circunstâncias questionáveis. Relata que o reconhecimento inicial, feito por uma das vítimas, ocorreu de maneira informal e precipitada, dentro de uma viatura policial e com os vidros fechados, o que contraria o procedimento do Código de Processo Penal.
Enfatiza que os depoimentos das vítimas apresentaram incongruências significativas, especialmente em relação às descrições dos supostos infratores e suas vestimentas no momento dos fatos. Destaca que um dos termos de reconhecimento de pessoas foi lavrado apenas seis dias após o delito, baseado em uma fotografia visualizada no celular de um policial.
Argumenta que tais procedimentos irregulares levaram à condenação do paciente, apesar das dúvidas significativas sobre sua real participação no crime. Aponta, além disso, a ausência de outros elementos concretos que vinculem o paciente ao delito de roubo, mencionando que os objetos supostamente roubados não foram encontrados com ele no momento da abordagem.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena do paciente enquanto se discute a possibilidade de anulação da condenação pelo delito de roubo majorado. No mérito, requer a concessão definitiva do Habeas Corpus, com a consequente absolvição do paciente pelo crime de roubo majorado, mantendo a condenação pelo delito de condução de veículo sob influência de álcool e a reforma da dosimetria da pena.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”.
Admite-se, porém, a concessão de ofício da ordem quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para declarar nulidade processuais, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).
Na hipótese, contudo, vislumbra-se notória inadequação da via eleita pelo manejo do habeas corpus no lugar de recurso apropriado, a revisão criminal. Isso porque a apreciação das matérias trazidas pelos impetrantes exigiria uma reanálise completa e profunda das provas impugnadas, notadamente no que diz respeito à pluralidade de depoimentos e oitivas anexadas (IDs 17184679, 17184687, 17184690, 17184692, 17184693, 17184695, 17184697, 17184700, 17184703, 17184704, 17184711, 17184712, 17184714), que implicaria em revolvimento de todo o conjunto fático-probatório para então chegar (ou não) à conclusão de que houve qualquer ilegalidade.
Portanto, não seria o caso de concessão de ofício, tendo em vista que não há demonstração inequívoca de qualquer ilegalidade flagrante ou de evidente constrangimento ilegal, muito pelo contrário, transparece, ao menos neste juízo de cognição sumária, que a tramitação do processo-crime transcorreu de forma lícita, correta e justa, com respeito ao contraditório e ampla defesa, plenamente exercida pelo paciente (v. g. STJ - AgRg no HC: 649203 RS 2021/0063035-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021; STJ - AgRg no RHC: 126056 DF 2020/0096508-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020; e STJ - HC: 607630 SP 2020/0213071-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020).
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus.
Intimações e publicações necessárias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0755692-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEfeitos da Condenação
AutorFRANCISCO MICAEL SILVA DANTAS
RéuJUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação14/05/2024