TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801351-33.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRAGA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: SADI BONATTO, ROSANE BARCZAK
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÉBITO DEMONSTRADO – PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
1. É cediço que o procedimento monitório, previsto no CPC, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe da dicção do art. 700 do referido diploma legal.
2. De acordo com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória."
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA BRAGA contra decisão exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA , ora apelado.
Ingressou a parte autora/apelante com esta demanda alegando, em síntese, que firmou com a Requerida, em 05/02/2019, o Contrato de Abertura de Crédito, sendo celebrado alguns mútuos entre estes. Aduziu que restou avençado no Contrato que o referido crédito liberado deveria ser pago e amortizado em conformidade com o respectivo cronograma de reembolso, acrescido dos encargos financeiros devidos, nos termos da cláusula terceira do contrato em comento.
Afirmou que com o inadimplemento por parte da Requerida, estando este em mora com prestações vencidas no contrato celebrado de longa data, operou-se o vencimento extraordinário da dívida, conforme permissivo do contrato e dos arts. 1425, III do Código Civil. Afirmou que o montante do saldo devedor perfaz, em data de 25/09/2020, a quantia de R$ 22.684,16 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Ao final, requereu o pagamento da importância de R$ 22.684,16 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos), consoante demonstrativo de cálculo em anexo, posição em 25/09/2020, acrescido dos consectários legais e contratuais até a data efetiva do recebimento, ou ainda querendo, embargar a presente no prazo de 15 dias.
Citada, a autora apresentou Embargos, alegando, resumidamente, que a monitória precisa ser instruída com o título original; a ausência de contrato devidamente assinado e excesso na cobrança.
Impugnação aos embargos.
Por sentença, Num. 2284804 – Pág. 55/57, o magistrado a quo rejeitou os embargos à ação monitória, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 22.684,16 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezesseis) centavos, acrescidos dos consectários legais e contratuais até a data efetiva do recebimento (art. 702, § 8º, do CPC). Condenou a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixou os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, intimou o Autor para apresentar o demonstrativo de débito atualizado, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC.
Inconformada com a referida sentença, a ré interpôs Recurso de Apelação, ratificando, em síntese, todos os termos dos embargos opostos.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do apelo.
O Ministério Público do Piauí não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.
É cediço que o procedimento monitório, previsto no CPC, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe da dicção do art. 700 do referido diploma legal:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
Da leitura dos autos verifica-se que a exordial está acompanhada de um contrato de abertura de crédito, Num. 12172382 - Pág. 1, firmado em 29.01.2019, contrato de mútuo firmado em 19.06.2019 (ID 12172380 - Pág. 5/7).
O autor comprovou o débito relativo aos mútuos decorrentes de contratos de abertura de crédito, de onde se ver que o pagamento dar-se-ia em 72 prestações. Um dos contratos, de R$ 3.859,23 foi disponibilizado na conta da parte ré e liberado em 21/06/2019 e o segundo, referente a um crédito de adiantamento de 13º (décimo terceiro), de R$ 1.308,57 , disponibilizado na conta da parte ré e liberado em 03/04/2019. As operações foram realizadas pela cooperada via web banking.
Assim, de acordo com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória."
Neste sentido, colaciono recente jurisprudência:
“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O CRÉDITO PERSEGUIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DO POLO EMBARGANTE. PRETENDIDA IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. SUSTENTADA INAPTIDÃO DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA À INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZIA INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE TODAS AS PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO VINCULADAS AO PACTO EM DEBATE PARA QUE FOSSE ADMITIDA A AÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE SE CONSTITUIR EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL APENAS A PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JUNTADA AO FEITO. PLEITOS QUE MERECEM SER REFUTADOS. APRESENTAÇÃO, A TÍTULO DE PROVA DO CRÉDITO ALEGADO, DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DOS DEMONSTRATIVOS DE CONTA VINCULADA, ESTES EVIDENCIANDO A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROVA ESCRITA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUFICIENTE. VERBETE SUMULAR 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)
(TJSC, Apelação n. 0300144-17.2017.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2021).”
Quanto ao suposto excesso na cobrança, caberia à parte apelante declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, não tendo a recorrente apontado o valor correto através de demonstrativo do valor.
Não se perde de vista, ainda, que a devedora alegou de maneira genérica a unilateralidade dos documentos, de modo que qualquer insurgência em relação ao conteúdo dos documentos apresentados poderia ter sido objeto de impugnação específica, como a falsidade dos mesmos, vício de consentimento, ou algo que o valha.
Repise-se que a Instituição de Crédito apresentou o demonstrativo de conta vinculada, em que especificou o saldo devedor inicial, apontou as amortizações efetuadas e os encargos cobrados. O contrato juntado aos autos, por sua vez, comprova a pactuação da liberação do crédito, reforçando, por conseguinte, que os valores foram disponibilizados.
Com efeito, há prova do fato constitutivo do direito da parte autora/apelada, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa forma, mantém-se inalterada a sentença recorrida.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/07/2024
0801351-33.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA BRAGA
RéuCOOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Publicação08/07/2024