Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800658-58.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM PODERES. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE. - Não se admite apelo firmado por procurador que não possui procuração nos autos e deixa de atender intimação para juntá-la. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-58.2022.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800658-58.2022.8.18.0061

APELANTE: JULIA RODRIGUES DA SILVA RABELO

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO COM PODERES. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA SANAR A IRREGULARIDADE.

- Não se admite apelo firmado por procurador que não possui procuração nos autos e deixa de atender intimação para juntá-la.

- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JÚLIA RODRIGUES DA SILVA RABELO, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória (Processo nº 0800658-58.2022.8.18.0061, Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A..

Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de que juntasse instrumento procuratório.

Devidamente intimado, o autor não cumpriu o determinado em despacho, uma vez que, apenas requereu a dilação de prazo para cumprimento do despacho e, não obstante o extenso lapso temporal transcorrido, não apresentou o instrumento procuratório.

Ao proferir sentença, o juiz a quo julgou: “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando anular totalmente a Sentença Recorrida, julgando inteiramente procedente a demanda inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

A controvérsia cinge-se em analisar a validade ou não do substabelecimento apresentado que não faz referência aos poderes conferidos pelo demandante do processo.

Compulsando os autos verifica-se que a ação originária, Id 10795920 - Pág. 1/14, interposta não foi subscrita por advogado revestido de poderes.

Nesse sentido, foi oportunizado, Id 10795925 - Pág. 1, que a situação fosse regularizada, com a juntada de substabelecimento no prazo de 15 (quinze) dias.

Regularmente intimado, o demandante deixou de trazer aos autos instrumento que confira poderes à subscritora da peça inicial, tal como determinado, não se prestando para tanto o substabelecimento juntado, Id 10795923 - Pág. 1, que nada refere sobre a outorga de poderes para Dra. Tatiana Rodrigues Costa.

O art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.

Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do col. STJ, nos termos dos ilustrativos precedentes que seguem e cuja conclusão não é alterada por terem sido firmados à luz do CPC de 1973:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. A ausência de procuração que outorga poderes ao advogado titular do certificado digital utilizado para subscrever a transmissão eletrônica do recurso atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115/STJ. (AgRg no REsp 1347278/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01/08/2013) 2. As disposições inscritas nos arts. 13 e 37 do CPC são inaplicáveis na instância especial, sendo incabível qualquer diligência para suprir a falta de procuração. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 609.138/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO NÃO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. De acordo com o art. 37 do Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Parte que foi intimada a providenciar na regularização da representação processual, mas se manteve inerte. Considerando que o recurso de apelação está subscrito por advogado não regularmente constituído nos autos, o não conhecimento é medida que se impõe. Precedentes do STF e deste Tribunal. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 70050176759, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 27/09/2012)

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 12/08/2024

Detalhes

Processo

0800658-58.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIA RODRIGUES DA SILVA RABELO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/08/2024