TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801105-92.2021.8.18.0057
EMBARGANTE: ANA CLEUMA DE CARVALHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A
EMBARGADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO ANDRADE MAIA - PI13277-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA CLEUMA DE CARVALHO em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado para dar-lhe provimento em parte a fim de reformar a sentença impugnada apenas para declarar a inexigibilidade dos débitos questionados na inicial, em razão da prescrição, o que não impede a manutenção do registro do débito na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, ante a possibilidade de adimplemento voluntário por parte da recorrente, restando impossibilitado qualquer outro meio abusivo de cobrança por parte dos demandados (ID 16208198).
De forma sumária, a embargante alega que houve omissão no acórdão embargado requerendo a redistribuição da condenação em honorários advocatícios, além de prequestionar a matéria (ID 16467414).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas (ID 17156211).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, para fins de alteração do acórdão vergastado para redistribuir a condenação em honorários advocatícios, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, vez que declarou a inexigibilidade do débito descrito na inicial, no mais, restou mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante está explicitado no acórdão.
O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda fossem julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial.
Ora, o embargante foi vencido no Juízo a quo, vez que julgado improcedentes os pedidos iniciais. No recurso interposto, foi concedida a inexigibilidade do débito. Ou seja, o pedido de condenação em danos morais não foi concedido, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
Outrossim, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta, em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Assim, não se vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, deve ser desacolhida a pretensão.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801105-92.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA CLEUMA DE CARVALHO
RéuLOJAS RENNER S.A.
Publicação04/07/2024