Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800799-84.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0800799-84.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Erro Médico]
APELANTE: ANTONIO LUIZ BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI contra sentença nos autos da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta em face de ANTONIO LUIZ BARBOSA.

Na origem, alegou o Município, em síntese, que não foi observado o procedimento de liquidação de sentença em relação à condenação por dano material, conforme determinação em sentença transitada em julgado. Requereu a nulidade da execução.

Mediante sentença, o juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade parcial da presente execução de sentença no que diz respeito ao dano material, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, o feito deve prosseguir. 

Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação alegando, em síntese, que o apelado ingressou com uma ação de execução contra o apelante, no entanto, deixou de juntar qualquer comprovante da prestação devida com relação ao contrato juntado, bem como qualquer atesto, ordem de serviço, empenho ou nota fiscal de faturamento dos valores supostamente devidos. Aduz que não existe certeza, liquidez e exigibilidade do débito, motivo pelo qual a via da execução não é adequada. Considera que se deve exigir precatório para a realização do pagamento, caso sejam confirmados os valores demonstrados pela apelada, eis que se trata de valores excessivos que ultrapassam o teto da requisição de pequeno valor.

Contrarrazões em defesa da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

DECIDO.

Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada.

Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante deixou de controverter os argumentos da sentença vergastada, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade parcial da presente execução de sentença no que diz respeito ao dano material, devendo ser apurado em sede de liquidação de sentença, prosseguindo-se apenas quanto ao dano moral.

A apelação, por sua vez, demanda modificações na sentença primária, de origem, quanto aos requisitos da ação de execução, já vencida, sem promover qualquer questão referente ao cumprimento e à exceção de pré executividade. 

Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, são genéricas e alheias à sentença vergastada, o recurso interposto não deve ser conhecido.

As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Município deixou de problematizar o objeto principal do processo, conforme destacado alhures.

Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.

A orientação jurisprudencial é nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).

Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.

Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).

O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.

Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma não contestam os termos da sentença, o recurso interposto não deve ser conhecido.

Diante do exposto, não conheço da Apelação.

Intimem-se.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800799-84.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 21/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800799-84.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO LUIZ BARBOSA

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

21/05/2024