TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800244-74.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ENZO OLIVEIRA RIBEIRO E SILVA, VITOR RIBEIRO DE MELO, LUIZA ELIZABETH CARVALHO E SILVA, LAYSE OLIVEIRA DE BRITTO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE SOUSA LEAO, CARLA BERENICE DA SILVA MOTA, RODRIGO LUSTOSA VERAS
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GUARDA DE MENOR INCAPAZ. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. PLEITO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LAUDO COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DO ÓBITO DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO AUTOR COMO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800244-74.2021.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ENZO OLIVEIRA RIBEIRO E SILVA, VITOR RIBEIRO DE MELO, LUIZA ELIZABETH CARVALHO E SILVA, LAYSE OLIVEIRA DE BRITTO
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA BERENICE DA SILVA MOTA - PI7157-A, GUILHERME DE SOUSA LEAO - PI17414-A
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual os autores, netos de ex-servidor público do Estado do Piauí, pretendem obter provimento judicial que lhes garanta o direito ao recebimento de pensão por morte, na condição de menor sob guarda.
Aduzem que dependiam economicamente do sr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA, servidor público estadual aposentado, que possuía a GUARDA JUDICIAL de ambos os requerentes, concedida em 26/11/2003, pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, no bojo da Apelação Cível nº 03.001110-8 (acórdão em anexo), e lhes pagava pensão alimentícia, cujos valores foram fixados pelo Poder Judiciário em ações de alimentos.
Afirmam ainda que, após o falecimento do seu avô, os autores requereram perante o instituto réu, em 03/12/2020, a concessão do benefício de pensão por morte (Processos nº 2020.07.1297P e 2020.07.1300P), o qual foi injustamente indeferido, sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de dependentes.
Em face disso, requereram, liminarmente, a concessão da tutela provisória de evidência, para que fosse concedido o benefício de pensão por morte aos demandantes, e, no mérito, a confirmação da liminar, além da condenação da requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do pagamento.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, a conceder o benefício de pensão por morte em favor de VÍTOR RIBEIRO DE MELO a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2020). b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência, ainda, a pagar ao autor VÍTOR RIBEIRO DE MELO a quantia de R$ 29.727,74 (vinte e nove mil reais setecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), referente as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação (meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021).
Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo e a carência da ação. No mérito, aduz que o pedido de pensão por morte é indevido, pois os pais do requerente possuem condições financeiras e econômicas de manutenção alimentar e, além disso, que há nova regra constitucional apta a afastar o menor sob guarda do rol de dependentes na pensão por morte.
Contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina, 08/07/2024
0800244-74.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalConcessão
AutorENZO OLIVEIRA RIBEIRO E SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/07/2024