Acórdão de 2º Grau

Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública 0800005-95.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DE DADOS GOVERNAMENTAIS E DE GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL N° 12.527/2011 E À LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000. NORMAS COGENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800005-95.2021.8.18.0027 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800005-95.2021.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALIMENTAÇÃO DE DADOS GOVERNAMENTAIS E DE GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL N° 12.527/2011 E À LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000. NORMAS COGENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.




 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente - PI, nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Antecipada, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, em desfavor do ente apelante. 

Narra o parquet, em sua exordial, que o Portal da Transparência do aludido Município não está adequado aos ditames da a lei de acesso à informação e da transparência pública, requerendo, portanto, que o requerido “passe de imediato a dar publicidade a todos os seus atos nos seus respectivos sites oficiais, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação, nele fazendo constar as informações, mantendo as informações de forma atualizada e completas Municipalidade”. 

O magistrado de primeiro grau deferiu medida liminar (ID.: 10909588) determinando que o requerido adequasse o site oficial e o portal da transparência às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação, tornando públicas todas as informações por apontadas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por seu descumprimento, limitado ao patamar de até 50 vezes do valor fixado. 

O magistrado a quo prolatou sentença julgando procedente os pedidos iniciais (ID.: 10909598), nos seguintes termos: 

  

 [...] 

Assim, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela deferida para determinar que: 

a)    O Município de Cristalândia/PI passe de imediato a dar, no prazo de 20 dias, publicidade a todos os seus atos nos seus respectivos sites oficiais, conforme as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Acesso à Informação, nele fazendo constar as informações elencadas no checklist em anexo (autos do ICP Nº 009/2019 anexo), mantendo as informações de forma atualizada e completas. 

b)    O Município de Cristalândia do Piauí/PI que cumpra a determinação do item “a”, acima disposto, sanando as irregularidades apontadas nesta ação, e, no prazo de 60 dias, publiquem em site oficial na internet, todos os atos municipais do executivo dos últimos 5 (cinco) anos 

Sem custas nem honorários. 

 [...] 

  

Em suas razões recursais (ID.: 10909602), o apelante alega, em síntese, a inexistência de pretensão resistida por parte do ente apelante, vez que não ofereceu qualquer resistência ao recomendado pelo Ministério Público Estadual, tampouco teve intenção de burlar a lei que trata sobre a publicidade dos atos. Alega falha na prestação de serviços do diário oficial dos Municípios, que recebe a documentação a ser publicada em suas edições e não vem cumprindo com o acordado, não sendo ato de vontade da administração. Assevera que houve a implantação do sítio eletrônico, no entanto, o mesmo apresentava falhas em decorrência da ausência de servidores capacitados a alimentar a plataforma, ineficiência da contabilidade municipal e dificuldades com os servidores de internet. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença de piso, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado, em sede de contrarrazões (ID.: 10909613), rechaça os argumentos esposados, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 11562312).

 É o relatório.



 

VOTO 

  

 O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

  

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

  

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, impõe-se o CONHECIMENTO do recurso. 

  

2 – DO MÉRITO 

  

Cinge-se a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer pelo MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ, visando a implementação da alimentação regular e gerenciamento do Portal da Transparência, bem como a criação do serviço de acesso às informações públicas ao cidadão, nos moldes dispostos na Lei n° 12.527/2011. 

A respeito do tema, é cediço que a Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - regulamenta o direito de acesso dos cidadãos às informações de caráter público, respaldado pelos arts. 5º, XXXIII; art. 37, §, II; e art. 216, §2º, todos da CRFB/1988. 

Da análise dos dispositivos constitucionais, acima mencionados, extrai-se a intenção real do legislador em conferir ampla transparência aos atos estatais, assim como à gestão dos recursos públicos, em estrita observância aos princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, sempre sob o crivo da legalidade. 

Aduz o parquet, em sua exordial, que as análises realizadas no conteúdo do Portal da Transparência do Poder Executivo do Município de Cristalândia do Piauí/PI levam à constatação de que as informações disponíveis dificultam o controle da gestão pública, pois não disponibilizam informações mínimas que permitam o controle externo na forma exigida pelas normas legais mencionadas”. 

In casu, postula o Ministério Público a imposição ao Município de Cristalândia, ora recorrente, a obrigação de providenciar, em seu site oficial, a publicação em tempo real, de todos os atos governamentais nos respectivos sites oficiais, de forma a atender as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação, mantendo as informações de forma atualizada e completa. 

Inobstante, o ente apelante alegue dificuldade na alimentação do portal da transparência por conta de falhas na capacitação de servidores e problemas com os servidores de internet, ressalto que o aludido canal de comunicação se encontra em pleno funcionamento, sendo que a simples alegação de que tal dificuldade decorre por conta de outros agentes públicos não é capaz, por si só, de dar ensejo ao não cumprimento das normas que norteiam a necessidade e obrigação do poder público de cumprir fielmente à Lei n° 12.527/2011 e à Lei Complementar n° 101/2000. 

  Cumpre ressaltar que o dever de transparência é norma cogente e que, portanto, de observância obrigatória por toda a Administração Pública. Nesse sentido, o art. 10, da Lei Federal n° 12.527/2011, dispõe ser vedada qualquer exigência de justificativa para pedidos de informação, independentemente de sua natureza. 

Para corroborar o acima exposto, colaciono arestos de julgados do Superior Tribunal de justiça, in verbis: 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DE TRANSPARÊNCIA DO DF. LEGALIDADE. LEI DO DISTRITO FEDERAL REGENDO A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Não se deve reconhecer a perda de objeto do Mandado de Segurança, porque a ordem pleiteada, qual seja, obstar a divulgação dos nomes, dados funcionais e remunerações no Portal de Transparência, não se confunde com o reconhecimento de vício formal da Portaria 2/2012, que é apenas um dos fundamentos da segurança postulada, que inclui também a violação dos direitos da privacidade e intimidade. 2. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.902/SP, os direitos à privacidade e à intimidade não são absolutos, sendo apenas aparente o conflito de tais direitos com o Princípio da Publicidade dos atos estatais. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece que a divulgação da remuneração dos servidores, seus cargos e funções e órgãos de lotação, é informação de interesse coletivo ou geral, sujeitando-se, portanto, à exposição oficial, sem que haja ofensa à intimidade, vida privada ou segurança dos agentes públicos, as quais, outrossim, não são exceção ao art. 5º, XXXIII, da CF, pois não dizem respeito à segurança do Estado ou da sociedade. 4. O STJ, corroborando com o que foi decidido no Supremo Tribunal Federal, salientou que a divulgação individualizada e nominal no Portal da Transparência é meio de concretizar a publicidade administrativa, portanto é prática salutar para uma Administração Pública eficiente, honesta e transparente MS 18.847/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/11/2014. 5. Recurso Especial provido. 

(STJ - REsp: 1395623 DF 2013/0249861-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2015) - destaques acrescidos. 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTAS E TÉCNICOS DE FINANÇAS E CONTROLE. ATO COATOR: PORTARIA INTERMINISTERIAL 233/2012. DIVULGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU SUBSÍDIO RECEBIDO POR OCUPANTE DE CARGO, POSTO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO E EMPREGO PÚBLICO. LEGALIDADE. LEI DE ACESSO A INFORMACAO. LEI 12.527/2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTIMIDADE NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle contra ato comissivo da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Defesa, consistente na edição da Portaria Interministerial 233, de 25/05/2012, a qual "disciplina, no âmbito do Poder Executivo federal, o modo de divulgação da remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, conforme disposto no inciso VIdo § 3º do art. 7º,do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012" (art. 1º). 2. A Lei de Acesso à Informacao constitui importante propulsor da cultura da transparência na Administração Pública brasileira, intrinsecamente conectado aos ditames da cidadania e da moralidade pública, sendo legítima a divulgação dos vencimentos dos cargos, empregos e funções públicas, informações de caráter estatal, e sobre as quais o acesso da coletividade é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIII, art. 37, § 3º, II e art. 216, § 2º, da CF/88). 3. A divulgação individualizada e nominal das remunerações dos servidores públicos no Portal da Transparência do Governo Federal, em cumprimento às disposição da Portaria Interministerial ora impugnada, apresenta-se como meio de concretizar a publicidade administrativa, não se contrapondo aos ditames da Lei 12.527/2011, que, ao normatizar o acesso a informações, determinou que todos os dados estritamente necessários ao controle e fiscalização, pela sociedade, dos gastos públicos sejam obrigatoriamente lançados nos meios de comunicação. 4. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo 'nessa qualidade' (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano. 3. A prevalência do princípio da publicidade administrativa outra coisa não é senão um dos mais altaneiros modos de concretizar a República enquanto forma de governo" ( SS 3902 AgR-segundo, Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 30/09/2011). 5. Ademais, o caso não envolve informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, ressalva prevista no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal. 6. Segurança denegada. 

(STJ - MS: 18847 DF 2012/0149487-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) destaques acrescidos. 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS RENDIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO COLENDO STF: SS 3.902/SP, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 3.10.2011. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O entendimento desta Corte Superior, firmado em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o de que não configura lesão aos princípios constitucionais do direito à intimidade ou à vida privada a divulgação nominal da remuneração de Servidores Públicos em sítio eletrônico governamental na rede mundial de computadores. 2. Inexistência de direito líquido e certo a ser tutelado na via mandamental. 3. Ordem denegada. 

(STJ - MS: 19176 DF 2012/0198868-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2016) 

 

Ressalte-se, por oportuno, que a simples a existência do portal da transparência no Município não garante o suficiente e integral acesso público às informações e documentos da Administração Pública Municipal, não assegurando o controle da sociedade sobre os atos municipais, conforme preceituam os artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar n° 101/2000 e da Lei n° 12.527/2011.

Em análise dos autos, observa-se que o ente apelante não arca com a sua obrigação constitucional e legal de alimentar devidamente o respectivo Portal da Transparência, deixando de proceder a necessária publicidade aos dados governamentais e da gestão dos recursos públicos, consoante verificado do checklist e outros documentos acostados juntamente com a exordial (IDs.: 10909586 e 10909587). 

Desta forma, corroboro com o entendimento firmado pelo magistrado singular ao destacar a existência de ilegalidades nas condutas praticadas pelo Município recorrente, razão pela qual entendo que a sentença não estar a merecer reparos. 

 

3 - DISPOSITIVO 

 

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. 

Sem custas e sem honorários. 

É como voto. 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800005-95.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública

Autor

MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2024