TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0836717-65.2023.8.18.0140 / Teresina – 6ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0836717-65.2023.8.18.0140 (Ação Penal).
Processo de Origem Nº 0833338-19.2023.8.18.0140 (Busca e Apreensão).
Apelante: Lindomar de Sousa Campos Júnior (RÉU SOLTO).
Advogado: Neycellyo José Teixeira de Carvalho (OAB/PI 15.518)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO – 1 RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – ACOLHIMENTO – 2 PROVIMENTO UNÂNIME.
1 O acolhimento do pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para a infração de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) implica no esvaziamento dos indícios de que os bens apreendidos sejam produtos da mercância ilícita, tornando então imperiosa a sua restituição;
2 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a restituição dos bens apreendidos em favor do apelante Lindomar de Sousa Campos Júnior, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lindomar de Sousa Campos Júnior (id. 15209317 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 11/01/2024; id. 15209307 - Pág. 1/9) que desclassificou a conduta narrada na denúncia, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para o delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15209241 - Pág. 1/5), a saber:
I – DA OCORRÊNCIA:
Na manhã do dia 13.06.2023, foi dado cumprimento a um mandado de busca e apreensão (processo nº 0833338-19.2023.8.18.0140) na residência de LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR, que resultou na prisão deste pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 1.343/06).
Chegaram informações anônimas à Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE a respeito da comercialização de entorpecentes na residência localizada da Quadra 21, Casa 29, Conjunto Leonel Brizola, Santa Maria da Codipi, tendo como autor LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS, vulgo “Maracujá”.
Diante dessas informações, uma equipe se deslocou até o local e colheram informações com populares que informaram que a casa citada era utilizada para a venda de entorpecentes. Além disso, realizaram campanas e visualizaram uma movimentação típica de traficância, com indivíduos com aparência de usuários de drogas, entrando e saindo rapidamente do imóvel. Frente as informações coletadas, foi representado pela busca e apreensão no referido endereço.
Dessa forma, do dia 13.6.2023, por volta das 10:30h, foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão (0833338-19.2023.8.18.0140) e, ao chegarem na residência, os policiais encontraram LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS e sua esposa IARA MORGANA EULALIO DOS SANTOS SILVA.
Ato contínuo, procederam às buscas, e encontraram uma porção de substância análoga à MACONHA, uma balança de precisão, a quantia de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais) em cédulas diversas e amassadas, uma caixa com papel “ZOMO”, conhecido como papel seda utilizado para confeccionar cigarro de maconha, papel para embalagem, uma munição calibre 32 e uma máquina de cartão de crédito.
Em depoimento perante a autoridade policial, Iara Morgana Eulálio dos Santos Silva, companheira do denunciado, afirmou que seu companheiro pede que ela vá comprar maconha para ele e que se sente obrigada a ir comprar o entorpecente, pois ele responde a processo por homicídio e teme sofrer represálias. Afirmou, ainda, que já chegou a comprar 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha, mas que costuma comprar em quantidades menores e que ele fuma bastante.
O denunciado LINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR, afirmou em seu depoimento perante a autoridade policial, que adquire 250 g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha para consumo próprio e que é utilizado aproximadamente 1 g (um grama) para cada cigarro. Disse que o material apreendido é utilizado para o consumo e que a balança de precisão é utilizada para pesar ouro, que compra do pessoal da favela e posteriormente vende no Centro de Teresina-PI. Sobre a munição apreendida, afirmou que acredita ser coisa antiga, pois já foi preso com arma.
Recebida a denúncia (em 11/01/2024; id. 15209262 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15209317 - Pág. 2/8), que “seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para o fim de RESTITUIR OS DOIS CELULARES ao Apelante nos moldes do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Aguarda provimento do recurso, estabelecendo-se, assim, a mais precisa JUSTIÇA”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 15209330 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 16410092 - Pág. 1/5).
Feito revisado (id.17222986).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, tão somente, a restituição dos aparelhos celulares apreendidos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da restituição dos bens apreendidos.
O pleito de restituição dos aparelhos celulares apreendidos merece acolhimento.
Diante do primoroso enfrentamento da matéria pelo custos legis, adoto o parecer ministerial como razões de decidir. E, para evitar tautologias, cito na sua integralidade:
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), motivo pelo qual é de se conhecer do recurso.
Verifica-se, da análise dos autos, foi apreendido, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, dois aparelhos celulares, pertencente ao apelante, vez que investigado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes (artigo 33, da LAD), no caso, da marca MOTOROLA:
1) modelo XT 20532, COR AZUL, IMEI 356902111334576, e
2) modelo MOTO G22, IMEI 359986694548139.
Alega, contudo, que o bem não é produto de crime e, já decorridos praticamente 01 (um) ano desde a sua apreensão, não mais teria utilidade ao processo, bem como não seria instrumento hábil a demonstrar a realidade dos fatos ocorridos, uma vez que a autoridade policial ao fazer a representação pela extração dos dados, justificou como tratando-se de organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, entretanto, durante o desenrolar da marcha processual, a conduta do ora apelante foi desclassificada para porte de entorpecente para uso pessoal.
Ressalte-se que o documento de fls. 125/126 é datado de 26/07/2023, que é o documento de encaminhamento do Delegado responsável pelo inquérito policial ao órgão policial que produziria o laudo pericial definitivo nos aparelhos celulares.
Ocorre que os aparelhos celulares não constitui mais objeto de interesse ao processo, visto que a ação penal já foi sentenciada e esses laudos de perícia definitiva nunca foram produzidos ou encaminhados ao Juízo.
O apelante juntou aos autos as notas fiscais de compra dos dois aparelhos celulares (fls. 452 e 344), provando a propriedade dos bens móveis.
Pois. Bem.
A apreensão de bens no processo penal é medida que preserva os bens tidos como produto ou instrumento do crime, retirando-os da esfera de disponibilidade do suposto agente até que seja ultimada a pretensão acusatória., o que no presente caso já ocorreu, pois sobreveio sentença condenatória.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
Todavia, o bem não pode ficar apreendido por tempo indeterminado, sem que a devida perícia seja realizada.
Verifica-se o decurso de praticamente 01 (um) ano desde a apreensão dos aparelhos celulares do apelante, prazo suficiente para que a perícia, ou ao menos a cópia dos arquivos nele armazenados, já tivesse sido efetivada.
Assim, a possibilidade de reprodução do conteúdo do aparelho celular apreendido torna injustificável o seu acautelamento por mais tempo.
Destarte, não havendo dúvida quanto à propriedade do celular, bem como não sendo este objeto de interesse do processo, possível a restituição do bem ao apelante.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO – 1. RESTITUIÇÃO DE CELULAR APREENDIDO EM BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – BEM – PERICIADO (CELULAR) DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – REFORMA DA DECISÃO ESTATAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, e como no caso o celular já foi objeto de perícia, necessário seu espelhamento. Após o espelhamento, que deverá ser realizado em 30 (trinta) dias, deve-se proceder a restituição do celular apreendido. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0020161-39.2021.8.16.0013 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J.03.03.2022). (Destaquei)
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. OPERAÇÃO VAGATOMIA. DECURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA A ANÁLISE DO APARELHO CELULAR APREENDIDO. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO ACAUTELAMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No presente caso, pretende o apelante a restituição do aparelho celular, apreendido no bojo da “Operação Vagatomia”. 2. O requerente alega que, diante do tempo decorrido desde a apreensão, o equipamento não teria mais utilidade ao processo, bem como necessidade da restituição do aparelho celular para exercício de sua profissão. 3. O juízo “a quo” indeferiu a restituição do aparelho telefônico, visto ser necessária a realização de perícia, pois o bem interessa à instrução do processo. 4. Em que pese a complexidade da Operação, o bem não pode ficar apreendido por tempo indeterminado, sem que a devida perícia seja realizada. 5. A possibilidade de reprodução do conteúdo do aparelho celular apreendido torna injustificável o seu acautelamento por mais tempo. 6. Concessão de prazo para a perícia, após, deferida sua restituição. 7. Recurso provido. (TRF-3 – ApCrim: 50011319420194036124 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 10/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/11/2020)
Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina no sentido que Vossas Excelências conheçam de DEEM PROVIMENTO ao recurso de apelação, para que sejam restituídos ao apelante os dois aparelhos celulares da marca MOTOROLA: 1) modelo XT 20532, COR AZUL, IMEI nº 356902111334576, e 2) modelo MOTO G22, IMEI nº 359986694548139, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.
É O PARECER. [grifos do original]
Portanto, consoante parecer ministerial, resultando evidenciado o transcurso de extenso lapso temporal sem a realização da perícia, torna-se então incabível a manutenção dos bens apreendidos por tempo indeterminado, razão pela qual impõe-se o acolhimento do pleito de restituição dos aparelhos celulares.
Ademais, em casos de igual jaez, as Cortes Estaduais tem decidido no sentido de que o acolhimento do pleito de desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para a infração de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) implica no esvaziamento dos indícios de que os bens apreendidos sejam produtos da mercância ilícita, tornando então imperiosa a sua restituição. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO – PLEITO RELATIVO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER. Nas situações em que a prova judicial confirmar os elementos colhidos na fase inquisitorial, não deixando quaisquer dúvidas acerca do oferecimento de vantagem indevida por parte do agente a policiais militares e do disparo de arma de fogo que originou a ocorrência, inviável o acolhimento do pedido de absolvição para os crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 11.343/2006). Conquanto a apreensão de drogas tenha permitido o oferecimento da inicial acusatória, a ausência de prova robusta de sua destinação comercial enseja a desclassificação do crime de tráfico para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não comprovada a origem ilícita dos valores apreendidos, imperiosa a sua restituição ao apelante. Quando o contexto fático demonstrar que a droga apreendida destinava-se à comercialização, inviável o acolhimento do pedido de desclassificação. O momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. (TJMT, Apelação Criminal 0003752-70.2020.8.11.0042, Rel. Des. PAULO DA CUNHA, 1ª Câmara Criminal, j.24/01/2023) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MERCANCIA INDEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ. RESITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. MEDIDA IMPERIOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se diante do cotejo das provas não ficara comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelo recorrido, impõe-se a manutenção do decreto desclassificatório. - Não obstante a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06 esteja afetada na Suprema Corte, diante do reconhecimento da repercussão geral (Tema 505), nos autos do Recuso Extraordinário n. 635.659/RG, ainda prevalece no Colendo STJ o entendimento segundo o qual não houve a descriminalização do porte de drogas para uso próprio, mas mera despenalização, diante da previsão de penas alternativas ao infrator, impondo-se a rejeição da preliminar deduzida em recurso. - Não demonstrado o necessário nexo de conexidade entre a importância apreendida nos autos e a traficância de entorpecentes, impõe-se a restituição do numerário, mormente, em se considerando a desclassificação do tipo penal previsto em denúncia para a modalidade infracional constante no art. 28, da Lei 11.343/06. (TJMG, Apelação Criminal 1.0106.17.003935-3/001, Rel. Des. Matheus Chaves Jardim, 2ª Câmara Criminal, j.05/11/2020) [grifo nosso]
Forte nessas razões, acolho o pleito de restituição dos bens apreendidos.
Posto isso, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a restituição dos bens apreendidos em favor do apelante Lindomar de Sousa Campos Júnior, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de determinar a restituição dos bens apreendidos em favor do apelante Lindomar de Sousa Campos Júnior, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
0836717-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorLINDOMAR DE SOUSA CAMPOS JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024