TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000103-60.2020.8.18.0056 / Itaueira – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000103-60.2020.8.18.0056 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Sande Gomes dos Santos (RÉU PRESO).
Advogada: Vanessa Vitória Oliveira (OAB/DF 61.318)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E VI, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 PRELIMINARES – NULIDADE – REJEIÇÃO –2 DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – 3 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
1 As arguições de nulidade não merecem prosperar, sobretudo, diante da ausência de demonstração de eventual prejuízo suportado;
2 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na sentença, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sande Gomes dos Santos para 17 (dezessete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Sande Gomes dos Santos (id. 14722329 - Pág. 1/4) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (em 23/08/2023; id. 14722329 - Pág. 1/4) que o condenou à pena de 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, pela prática dos delitos tipificados no art. 1212, §2°, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e no art. 244-B3 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14721793 - Pág. 67/73), a saber:
I – DOS FATOS
1. Consta do concluso Inquérito Policial, que a esta serve de base que, na madrugada de 03 de maio do corrente ano (3/5/2020), o ora denunciado SANDE GOMES DOS SANTOS, empreendeu de grave violência em face da vítima RAIMUNDO ALVES DE CARVALHO NETO, com inequívoca intenção de matar, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico, resultando em morte por politraumatismo por ação mecânica, conforme a certidão de óbito juntada. Tendo executado a ação em comunhão de esforços e união de desígnios com os adolescentes Edresson Batista da Costa e Cauã Vieira.
2. Conforme assentam os autos, na data do fato, a vítima que residia no município de Canto do Buriti-PI se deslocou até a cidade de Flores do Piauí-PI, com a finalidade de participar de uma festa privada com pessoas de seu convívio. Dito isto, tem-se que no local da dita comemoração, se encontravam os nacionais Érica dos Santos, Maria Fernanda Sousa, Jaqueline de Sousa, Ravena de Lima, Mychel Varges, além do ora denunciado Sande dos Santos e dos adolescentes partícipes Edresson da Costa e Cauã Vieira, estando todos os presentes consumindo bebidas alcoólicas, e alguns fazendo uso de entorpecentes.
3. Neste contexto, extrai-se que por volta da 01h da madrugada o ora denunciado e a vítima iniciaram uma discussão, em que esta se recusou a entregar o seu veículo particular para o indiciado, que insistia em fazer uso do automóvel para comprar bebidas alcoólicas, de modo que a divergência entre os envolvidos restou por progredir do embate verbal para o ataque físico, ação esta executada pelo ora denunciado.
4. A apuração preliminar aponta que neste primeiro momento, o acusado utilizou-se de um fragmento de madeira para acertar a vítima na parte posterior do pescoço, entre a clavícula e o crânio, arrefecendo as forças da vítima, mesmo esta se mantendo consciente ao ponto de pedir que não fosse mais atacado.
5. Colhe-se dos autos que, após o ataque inicial, os já citados adolescentes Edresson da Costa e Cauã Vieira adentraram ao contexto da briga, intervindo para que o agredido se sujeitasse à disposição do agressor.
6. Assim sendo, dada as circunstâncias em que se iniciou a discussão, e sendo o motivo banal, a vítima em nenhum momento pôde cogitar que a discordância havida entre ela e o agressor prosperaria para atos de violência física, pelo que se verifica o elemento surpresa da ação empreendida pelo agressor.
7. As testemunhas e informantes inquiridos durante o Inquérito Policial apresentaram declarações convergentes acerca da motivação da prática delituosa, dando ênfase também o comportamento do representado logo após o cometimento do crime. Isto porque, a primeira ação violenta acabou deixando vestígios de sangue no local, tendo os envolvidos conseguido retirar a vítima do recinto, e saindo em disparada no veículo logo em seguida.
8. A informante Érica Gomes dos Santos descreveu detalhadamente o contexto em que ocorreram os atos iniciais, delineando que:
(omiss)
9. A referida informante destacou assim, que o ora denunciado retornou após considerável lapso de tempo na companhia dos mencionados adolescentes, sem a presença da vítima e não mais conduzindo qualquer veículo, de modo que logo ao chegar ao local passou a tentar apagar as marcas de sangue que tornavam perceptíveis a pré-existência de uma ação violenta naquele espaço físico.
10. De tal modo, o acusado plenamente capaz e ciente da ação empreendida, buscou auxílio de dois adolescentes para a imobilização da vítima, bem como para deixá-la atemorizada antes mesmo de ser percorrido o trajeto que levou agredido até o local do crime. Neste contexto, as narrativas assentam que a ação perpetrada não apenas se revelou cruel e desmedida, como se observa a existência de uma estratégica coordenação de condutas pelos autores do delito, com o intuito de dificultar a identificação do cadáver da vítima, bem como de deteriorar os bens e documentos desta, o que foi feito através da carbonização de parte do corpo, bem assim do veículo e da documentação do agredido.
11. Sublinhe-se, ainda, que a morte em si não foi causada pelo processo de carbonização, mas por uma sequência de traumas provocados por instrumento contundente que atingiu a vítima no crânio, tendo sido verificado quando na localização do cadáver que este apresentava perfurações pelo corpo, inclusive, com incipiente processo de mutilação dos órgãos genitais. Desta forma, a ação se deu mediante o emprego de meio cruel, pois atingiram a vítima com golpes no corpo, ferindo-a também com instrumento perfuro cortante, prática esta que antecedeu a carbonização, impondo ao ofendido sofrimento atroz e desnecessário. Ademais, os agentes se utilizaram de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois, além da superioridade numérica, surpreenderam-na com a violência empregada, que por sua vez não foi precedida de qualquer motivação plausível para tanto.
12. No caso em tela, tem-se claramente configurada a qualificadora da motivação fútil, sendo o homicídio praticado em circunstância que tornou impossível para a vítima ofertar qualquer resistência ou apresentar algum meio de defesa hábil. Nesta senda, vale lembrar que a prova oral produzida nos autos demonstrou futilidade das razões do crime, porquanto, tenha o agressor agido impelido por uma aparente inveja da vítima, somado à ira por não ter conseguido que o agredido lhe entregasse voluntariamente o seu veículo particular.
13. A prova testemunhal indicou que o ora denunciado apresentou insatisfação com a presença da vítima, restando subentendido que o fato desta ostentar continuamente a quantia de dinheiro que possuía consigo (aproximadamente R$ 1.500,00), serviu de propulsor inicial para o descontentamento do agressor com relação ao agredido. Calha ressaltar, que junto ao cadáver não foram encontrados valores em espécie.
13. (sic) Os autos registram a fuga do indiciado do foro da culpa, pelo que não pôde ser realizada a sua inquirição preliminar. Por sua vez, os adolescentes quando ouvidos em sede policial negaram peremptoriamente a prática da ação que lhe foi imputada, não apresentando prova suficiente e idônea capaz de contrariar o acervo probatório colhido no transcurso das investigações.
II – DAS PROVAS
14. As declarações dadas pelas testemunhas, o auto de exame cadavérico e a certidão de óbito comprovam, indubitavelmente, a ocorrência da infração penal sob apuração.
III – DA MATERIALIDADE E AUTORIA
15. Emerge firme do caderno probatório a materialidade e a autoria, devidamente demonstradas pelos mesmos elementos de provas, alhures explicitados, razão pela qual deve a presente denúncia ser recebida e processada, pela provável Justa Causa.
IV – DA TIPIFICAÇÃO E DO PEDIDO
16. Com essas condutas delituosas, o ora denunciado, SANDE GOMES DOS SANTOS, tornou-se incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90 na forma do art. 69 do Código Penal (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL e PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA em concurso material com o crime de CORRUPÇÃO DE MENORES).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14722362 - Pág. 1/12), que “seja recebida, e apreciada as razões ora expostas, para que, seja conhecido e ao final, provido o presente apelo, submetendo o Apelante a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, ou, subsidiariamente, para a reforma da sentença no que diz respeito a dosimetria da pena”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 14722366 - Pág. 1/11), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15162176 - Pág. 1/9).
Feito revisado (id.17223051).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade da Sessão Plenária do Tribunal do Júri e, no mérito, (ii) o redimensionamento da pena, mediante (ii-a) neutralização de vetoriais.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar.
1 Da preliminar de nulidade.
NULIDADES (GENERALIDADES). No que toca à matéria de nulidades, tornou-se assente na jurisprudência pátria que, para o seu reconhecimento, torna-se necessária a demonstração do prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal4 – âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief –, que também compreende as nulidades absolutas5.
NULIDADES RELATIVAS. Mais especificamente no que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício6 –, exige-se ainda arguição oportuna, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Tecidas essas considerações iniciais, passo à análise das arguições em específico.
NULIDADE (INEXISTENTE). Em que pesem os argumentos defensivos, inexiste nulidade a ser sanada.
USO DE ALGEMAS – MANUTENÇÃO DURANTE O PLENÁRIO DO JÚRI – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF – OBSERVADA. Com efeito, em atenção a orientação jurisprudencial pacífica (Súmula Vinculante 11 do STF7), o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri justificou, de forma idônea, a manutenção do uso de algemas, durante a Sessão Plenária, decorrente do perigo à integridade física dos presentes, inclusive acautelando-se em ouvir previamente o chefe de segurança, tanto que acolheu a sua orientação de manutenção das algemas ao menos nos tornozelos.
PRECLUSÃO (EVIDENCIADA). De mais a mais, trata-se de matéria preclusa. De fato, não consta da Ata da Sessão Plenária eventual manifestação defensiva contrária à decisão proferida em Plenário do Júri, no sentido de realizar a retirada das algemas somente das mãos do acusado, mantendo-se aquelas dos tornozelos. Confira-se:
(...) Antes do inicio do Julgamento o advogado de defesa pediu a palavra e requereu que fosse retirada (sic) as algemas do réu, tendo em seguida indagado ao chefe da escolta (JAMILDO ALVES PINTO Policial Penal) afirmado que por motivos de segurança devido ao histórico do réu não recomenda a retirada das algemas dos tornozelos, mas apenas dos punhos. Em razão das informações prestadas pelo especialista da segurança o MM. Juiz determinou apenas a retirada das algemas dos punhos. Em seguida, a decisão não houve impugnação. Antes de iniciar o julgamento, foi oportunizado ao advogado entrevista reservada com o réu (…)
PREJUÍZO (NÃO DEMONSTRADO). Finalmente, a aguerrida defesa não se desincumbiu de comprovar eventual prejuízo suportado, pressuposto para o reconhecimento das nulidades, seja relativa ou absoluta, em atenção ao diploma de regência (art. 563 do CPP) e ao princípio que as disciplina (pas de nulité sans grief).
Assim, rejeito a arguição de nulidade posterior à pronúncia.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS – PARCIAL ACOLHIMENTO. No que toca à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se ao pleito de neutralização das vetoriais desvaloradas na origem, diante da fundamentação extraída na sentença:
Quanto ao crime previsto no art. 121,§2°,II e IV, do CP.
Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, exceto a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, o Motivo e as consequências do crime.
A culpabilidade é desfavorável ao réu na medida em que se organizou para praticar o crime da maneira mais tranquila possível, na medida em que o réu, em companhia dos menores, disseram para a testemunha (irmã do réu) ficar no quarto de forma a não atrapalhar a prática criminosa. Além disso, verifica-se total falta de arrependimento, urna vez que após a prática do crime o réu voltou ao local do crime para tentar retirar os vestígios de sangue no local.
Os antecedentes criminais são desfavoráveis ao réu devido o contido na Certidão Criminal de fls. 122/123, 384/385 e 654/655 (execução penal decorrente do processo 0000047-61.2019.8.18.0056).
A conduta social é prejudicial ao réu devido ele utilizar drogas e consumir bebida alcoólica com menores, conforme revelado pelas testemunhas e pelo próprio réu.
A personalidade do agente repercute de forma negativa ao próprio réu devido ele ter carbonizado o corpo da vítima após o crime, o que demostra o caráter cruel e completo desprezo pela pessoa da Vítima.
O motivo será analisado nessa fase devido terem sido apreciado e reconhecido pelos Jurados como qualificadora do motivo fútil decorrente da discussão entre réu e vítima para que ela (a vítima) a entregasse as chaves do carro da vítima.
As circunstâncias não serão analisadas nessa fase da dosimetria devido terem sidos apreciados pelos Jurados como qualificadora e serem quantificadas na fase da qualificadora (segunda fase da dosimetria).
As consequências do crime são desfavoráveis ao réu devido ter sido impedida a família de realizar o adequado velamento do corpo decorrente do corpo da vítima carbonizado.
Pelas razões acima é que fixo a pena base de Sande Gomes dos Santos em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses.
Há circunstância agravante devido o Conselho de Jurados ter acolhido a tese do representante legal do Ministério Público de recurso que dificultou a defesa da vítima, qual seja, em razão da vítima ter sido golpeada pelo réu com dois adolescentes.
Há circunstância atenuante, qual seja, a prevista no art. 65, III, alínea d, CP, pois o réu confessou, embora de forma qualificada sob o argumento da legítima defesa, que efetuou o golpe contra a vítima.
Assim, a pena fica em 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Quanto ao crime previsto no art.244-B da Lei n° 8.069/1990 c/c art.69 do CP e 78, I, CPP.
Atendendo aos comandos dos artigos 59 a 66 é que realizo a dosimetria da pena.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, exceto os antecedentes e a conduta social.
Os antecedentes criminais são desfavoráveis ao réu devido o contido na Certidão Criminal de fls..122/123, 384/385 e 654/655 (execução penal decorrente do processo 0000047-61.2019.8.18.0056).
A conduta social é prejudicial ao réu devido ele utilizar drogas e consumir bebida alcoólica com menores, conforme revelado pelas testemunhas e pelo próprio réu.
Pelas razões acima é que fixo a pena base de Sande Gomes dos Santos em um ano e nove meses.
Não há circunstância agravante.
Há circunstância atenuante, qual seja, a prevista no art.65, III, alínea d, CP, pois o réu confessou.
Assim, devido haver uma circunstância atenuante aplico a redução de nove meses.
Aplico a causa de aumento (um terço) de pena prevista no art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/1990.
Assim, a pena fica em um ano e quatro meses de reclusão.
A pena total final cominada ao réu Sande Gomes dos Santos é de 23 (vinte e três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Com razão, apenas em parte.
SEIS VETORIAIS DESVALORADAS – TRÊS NEUTRALIZADAS. De fato, três das seis vetoriais originalmente desvaloradas encontram fundamentação inidônea.
VETORIAL NEUTRALIZADA – CONDUTA SOCIAL – DOENÇAS SOCIAIS – FUNDAMENTO INIDÔNEO. As menções relativas a desemprego8, baixo nível de escolaridade9, dependência química10 e alcoolismo11 são desinfluentes para a dosimetria, na medida que revelam mazelas da sociedade, cujo tratamento atualmente conferido pelo ordenamento jurídico dirige-se a um modelo terapêutico, voltado à recuperação e reinserção na sociedade, afastando-se, então, do modelo repressivo.
VETORIAL NEUTRALIZADA – PERSONALIDADE – PARÂMETROS INSUFICIENTES. Inexistem elementos de convicção suficientes a traçar a personalidade do acusado. E, em que pesem as conclusões do juízo sentenciante, mostra-se irrazoável aferir a personalidade com base exclusivamente em um fato isolado.
VETORIAL NEUTRALIZADA – CONSEQUÊNCIAS – DESVALORAÇÃO INIDÔNEA. Também se revela insuficiente a negativação das consequências do delito, uma vez que a vetorial, por definição, traduz os desdobramentos duradouros, caracterizados pela dor permanente e/ou mudanças na rotina, como efeitos dos traumas causados pela prática do delito, pressupostos ora inobservados pelo juízo sentenciante.
DEMAIS VETORIAIS – MANTIDAS. As demais vetoriais, por outro lado, encontram-se devidamente desvaloradas.
VETORIAL MANTIDA – CULPABILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MODUS OPERANDI. De fato, a culpabilidade mostra-se exacerbada em comparação àquela genericamente prevista no tipo penal em abstrato, diante da premeditação e maior frieza do modus operandi.
VETORIAL MANTIDA – MOTIVOS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – TRANSPLANTE DE QUALIFICADORA. Os motivos do delito consistentem na qualificadora do motivo fútil, ora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sem objeção da defesa, transplantada para a primeira fase da dosimetria, portanto, sem recair em violação ao princípio do ne bis in idem.
VETORIAL MANTIDA – ANTECEDENTES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. Finalmente, os maus antecedentes foram baseados em sentença condenatória transitada em julgado.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora parcialmente observado pelo juízo sentenciante.
Dessa forma, acolho o pleito de neutralização de três das seis vetoriais originalmente desvaloradas.
QUANTUM INEXPRESSIVO (MANTIDO). CRITÉRIO PROPORCIONAL (ADOÇÃO). PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS (OBSERVÂNCIA). A propósito, o juízo sentenciante favoreceu o acusado ao aplicar quantum inexpressivo de incremento, em comparação ao cômputo orientado pela jurisprudência (mediante utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato12). Dessa forma, promovo a sua redução proporcional, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, sobretudo por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.
Assim, fixo cada pena-base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão (para homicídio) e em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão (para corrupção de menores).
SEGUNDA FASE – 01 AGRAVANTE (PARA HOMICÍDIO) – 01 ATENUANTE (PARA HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENORES). Nas fases intermediárias, ora não objeto de irresignação recursal, foram reconhecidos na origem a agravante do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 61, II, c, do CP13), exclusivamente para o delito de homicídio, e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), para os dois delitos (homicídio e corrupção de menores).
QUALIFICADORA REUTILIZADA COMO AGRAVANTE – PATENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM – DECOTE EX OFFICIO. Nesse ponto, constata-se patente teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passíveis de correção ex officio.
De fato, cumpre inicialmente destacar que, das respostas aos quesitos formulados ao Conselho de Sentença (id. 14722329 - Pág. 5/7), observa-se o reconhecimento de duas qualificadoras, quais sejam: (i) a do recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido (art. 121, §2º, IV, do CP) e do motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).
Voltando-se, então, a atenção à sentença, observa-se que a primeira qualificadora (art. 121, §2º, IV, do CP) serviu verdadeiramente como qualificadora, com a consequente adoção do respectivo preceito secundário (art. 121, §2º, do CP), cujas balizas em abstrato, “reclusão de doze a trinta anos”, são bem mais gravosas que aquelas previstas no preceito secundário da figura simples (art. 121, caput, do CP), ora de “reclusão de seis a vinte anos”.
Já a segunda qualificadora (art. 121, §2º, II, do CP), ora residual, foi transplantada para a primeira fase, ora computada a título de vetorial negativa (motivos do delito).
Pois bem.
Observa-se, portanto, que ambas já foram utilizadas em fases anteriores na dosimetria, sendo então absolutamente irrazoável a reiterada utilização nas demais fases subsequentes, como indevidamente operado na origem, ao reutilizar aquela primeira qualificadora, também a título de agravante, nessa segunda fase, em patente violação ao princípio do ne bis in idem.
Forte nessas razões, promovo de ofício o decote da majorante.
E então, mediante cômputo da atenuante, fixo as penas intermediárias em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para homicídio) e em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para corrupção de menores).
TERCEIRA FASE – INALTERADA. Na fase final, ora não objeto de irresignação recursal, à míngua de fatores de alteração reconhecidos na origem, torno as reprimendas definitivas em 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para homicídio) e em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (para corrupção de menores).
CONCURSO MATERIAL (MANTIDO). Diante, ainda, da adoção do concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos, ora não objeto de irresignação defensiva, torno a reprimenda consolidada em 17 (dezessete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Por conseguinte, acolho o pleito de redimensionamento da pena.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sande Gomes dos Santos para 17 (dezessete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Sande Gomes dos Santos para 17 (dezessete) anos e 1 (um) mês de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de junho de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Homicídio simples. Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena. §1º. Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado. §2º. Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei 13.104/2015). VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (Incluído pela Lei 13.104/2015): VII - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015): VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (Incluído pela Lei 13.964/2019): Pena - reclusão, de doze a trinta anos. §2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - violência doméstica e familiar (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher (Incluído pela Lei 13.104/2015). Aumento de pena. (…) §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado (Incluído pela Lei 13.104/2015): I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto (Incluído pela Lei 13.104/2015); II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental (Redação dada pela Lei 13.771/2018); III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima (Redação dada pela Lei 13.771/2018); IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Incluído pela Lei 13.771/2018).
3Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
4Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
5Confira-se no STF: ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016; RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014.
6Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).
7Súmula Vinculante 11 do STF. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (STF, Sessão Plenária de 13/08/2008, DJe nº 157 de 22/08/2008, p. 1., DOU de 22/08/2008, p. 1).
8Confira-se, no STJ: REsp 1541722/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.03/05/2016; HC 120154/MS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.16/12/2010.
9Confira-se, no STJ: REsp 885939/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.04/02/2010; AgRg no REsp 1527746/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/08/2015; REsp 1370108/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/03/2014; HC 194326/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.18/08/2011.
10Confira-se, no STJ: HC 170324/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.10/04/2012; HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011; HC 79595/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.27/04/2010; HC 113011/MS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.16/03/2010; HC 132708/MG, Rel. Des. Convocado do TJ/CE HAROLDO RODRIGUES, 6ªT., j.17/11/2009; HC 91376/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.08/09/2009.
11Confira-se, no STJ: HC 150477/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ªT., j.15/03/2011.
12Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021).
13Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Circunstâncias agravantes. Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
0000103-60.2020.8.18.0056
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorSANDE GOMES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2024