Acórdão de 2º Grau

Procuração 0756992-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. A competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756992-59.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756992-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BENILDE BISPO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3. O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4. A competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina. 5. Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Benilde Bispo da Silva, contra decisão, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.


Na decisão recorrida (ID 28161304), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) conheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta, e, com base no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Bom Jesus (PI), comarca de residência da agravante. 


O recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 12031730), alegando que, embora não tenha domicílio na comarca de Teresina (PI), optou por ajuizar a demanda nesta Comarca, onde está localizado o endereço da instituição financeira ré. Além disso, afirmou que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC de que a ação de direito pessoal deva ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).


Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão do efeito suspensivo e a suspensão e a desconstituição da determinação de remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus (PI), determinando assim o prosseguimento do feito.


Decisão de ID 12128432 indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.


Em contrarrazões (ID 13144258), o recorrido aduziu que a ação foi ajuizada em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Destaca-se que a presente demanda se amolda nas hipóteses de cabimento da espécie recursal. Isso porque o Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação.


Nesse sentido, destaca-se, inclusive, que o STJ já reconheceu ser cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ – EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021).


Embora, nos termos do art. 63 do CPC, a competência territorial seja, em regra, relativa, em se tratando de relação consumerista, o STJ entende que essa competência é absoluta. Esse Egrégio Tribunal Superior entende também que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)


Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Raimundo Nonato da Silva reside na Zona Rural de Redenção do Gurguéia (ID 12031734, Pág. 131), e que o agravado tem sua sede na cidade de Osasco (SP).


Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.


Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio do autor, não na cidade de Teresina.


Assim sendo, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.


Posto isso, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão agravada.


É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0756992-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

BENILDE BISPO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/06/2024