Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0001000-16.2013.8.18.0030


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – REVELIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados. 2). A sentença impugnada deu pela parcial procedência dos pedidos da autora, cuja decisão limitou-se a declarar a nulidade do contrato 0000747955468 referente ao processo 0000997-61.2013.8.18.0030, posto que relativamente aos demais processos, fora reconhecido a validade dos contratos, cuja decisão condenou o Banco ao pagamento de dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituição do indébito em dobro, assim como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3). No entanto, a apelante destaca que não se fazem presentes os elementos necessários a comprovar a existência de contrato e, mesmo assim, a sentença admite que o banco juntou contrato e comprovante de transferência eletrônica, TED, em seu favor. 4). Todavia, inexiste plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato nº 593.862.716, por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 5). Como visto, a sentença reconheceu a existência de dano moral, fixando a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6). Em verdade, a quantificação do valor atribuído ao dano moral deve guarnecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. 7). No ponto, entendo que o valor fixado se mostra ínfimo, considerando o poderio econômico da instituição financeira demandada, devendo ser majorado. 8). Por outro lado, acerca da alegada intempestividade da contestação, é de se considerar que a decretação da revelia do réu não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora é relativa, sendo passível de ser afastada frente às provas produzidas nos autos. 9). De fato, a instituição financeira logrou trazer ao processo elementos de provas que atestam a celebração do contrato, assim como e transferência do valor pactuado. 10). Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001000-16.2013.8.18.0030 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001000-16.2013.8.18.0030

APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA – REVELIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados. 2). A sentença impugnada deu pela parcial procedência dos pedidos da autora, cuja decisão limitou-se a declarar a nulidade do contrato 0000747955468 referente ao processo 0000997-61.2013.8.18.0030, posto que relativamente aos demais processos, fora reconhecido a validade dos contratos, cuja decisão condenou o Banco ao pagamento de dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e restituição do indébito em dobro, assim como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3). No entanto, a apelante destaca que não se fazem presentes os elementos necessários a comprovar a existência de contrato e, mesmo assim, a sentença admite que o banco juntou contrato e comprovante de transferência eletrônica, TED, em seu favor4). Todavia, inexiste plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato nº 593.862.716, por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. 5). Como visto, a sentença reconheceu a existência de dano moral, fixando a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6). Em verdade, a quantificação do valor atribuído ao dano moral deve guarnecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. 7). No ponto, entendo que o valor fixado se mostra ínfimo, considerando o poderio econômico da instituição financeira demandada, devendo ser majorado. 8). Por outro lado, acerca da alegada intempestividade da contestação, é de se considerar que a decretação da revelia do réu não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora é relativa, sendo passível de ser afastada frente às provas produzidas nos autos9). De fato, a instituição financeira logrou trazer ao processo elementos de provas que atestam a celebração do contrato, assim como e transferência do valor pactuado. 10). Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeconhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de Apelação Cível, interposta por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Ao julgar o feito, a magistrada sentenciante, Id 12430291, deu pela parcial procedência dos pedidos iniciais para declara a nulidade dos contratos 0001008-90.2013.8.18.0030 e 0000747955468, condenando o Banco requerido a restituir em dobro, os valores dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a instituição financeira o dever de indenizar por danos morais com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim como pagar as custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. A presente sentença será anexada nos demais processos de números: 0001008-90.2013.8.18.0030, 0000997-61.2013.8.18.0030, 0001025-29.2013.8.18.0030, 0001003-68.2013.8.18.0030, 0001007-08.2013.8.18.0030 e 0001000-16.2013.8.18.0030

Ao tomar ciência da sentença, o Banco Bradesco opôs embargos de declaração, Id 12430296.

Sobreveio a sentença, Id 12430309, dando pela parcial procedência dos pedidos formulados pela parte autora para: Declarar a nulidade do contrato 0000747955468 referente ao processo 0000997-61.2013.8.18.0030; Condenar o requerido, a pagar à parte autora as importâncias descontadas em seu benefício, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento); Condenar a reparar os danos morais no o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, o banco demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação relativo ao feito julgado procedente. Por outro lado, confirmou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente. Todavia, condenou a autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativos aos processos que não foram deferidos seus pleitos formulados na exordial, suspendendo a execução pelo prazo 05 (cinco) anos nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Insatisfeita, a autora interpôs Apelação, Id 12430294, destacando que ajuizou a ação visando a nulidade do contrato e que determinada a citação da instituição financeira, esta apresentou contestação após o decurso do prazo e que ao replicar a peça de resistência, requereu o decreto de revelia.

Destaca que não se fazem presentes os elementos necessários a comprovar a existência de contrato e, mesmo assim, a sentença admite que o banco “juntou contrato e comprovante de transferência eletrônica, TED, em favor da parte autora”.

Sustenta que as imagens de telas de um sistema interno de informática, denominados de “prints”, em nada comprovam as alegadas transferências financeiras, uma vez que são meras impressões de um sistema interno de informática.

Depois de apontar ampla fundamentação requer seja dado pela procedência do recurso reformando a sentença, para declarar a NULIDADE do Contrato 530.783.444, condenando o banco Apelado à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

O Banco apresentou contrarrazões, Id 12430366 admitindo que o contrato em discussão foi formalizado, com as devidas qualificações da autora e não apresenta resquício de fraude. Destaca que não houve danos morais a ser indenizado.

Requer seja negado provimento ao recurso e consequente manutenção da sentença.

Sem intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.



 

              VOTO


Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a apelante é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relações contratuais cumuladas com dano moral.

Impede registrar que o apelo foi interposto antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração, cujo recurso foi acolhido com a modificação da sentença e mesmo assim, a apelante, apesar da ciência da decisão, não renovou/alterou os termos do apelo.

A sentença objurgada deu pela parcial procedência dos pedidos da autora, cuja decisão limitou-se a declarar a nulidade do contrato 0000747955468 referente ao processo 0000997-61.2013.8.18.0030, posto que relativamente aos processos nº(s) 0001000-16.2013.8.18.0030; 0001007-08.2013.8.18.0030; 0001003-68.2013.8.18.0030; 0001025-29.2013.8.18.0030 e 0001008-90.2013.8.18.0030, fora reconhecido a validade dos contratos.

A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência do valor do pacto. Isto porque essa condição se fez presente apenas em relação a um dos contratos que, de fato, foi declarada a nulidade.

Em relação aos demais, os autos atestam que houve a celebração do pacto, Id 9378282 com a assinatura da autora, assim como ocorreu a transferência do valor pactuado.

Como visto, a apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.

Apesar dessas insurgências, como dito antes, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou parcialmente o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade dos contratos entabulado, reconhecendo a existência de vícios apenas em um deles para impor a obrigação de reparação.

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do contrato nº 593.862.716, por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.

A sentença reconheceu a existência de dano moral, fixando a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em verdade, a quantificação do valor atribuído ao dano moral deve guarnecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. No ponto, entendo que o valor fixado se mostra ínfimo, considerando o poderio econômico da instituição financeira demandada, devendo ser majorado.

Por outro lado, acerca da alegada intempestividade da contestação, é de se considerar que a decretação da revelia do réu não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, porquanto a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora é relativa, sendo passível de ser afastada frente às provas produzidas nos autos. De fato, a instituição financeira logrou trazer ao processo elementos de provas que atestam a celebração do contrato, assim como e transferência do valor pactuado.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

            É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0001000-16.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/08/2024