Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844697-97.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPASSE DO VALOR COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA .RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MULTA POR DIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2- Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou documentos de prova capazes de demonstrar que a parte autora firmou junto à instituição financeira. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelada(ID 13769792), demonstrando que na data de 12/03/2018 , fora creditado em seu favor o valor de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais), para a conta bancária (Agência: 0405-7, Conta-Corrente nº 504.866-4). .. 5- Compensação devida. 6-Assim, considerando que os descontos são realizados mês a mês, deve ser modificada a periodicidade da multa para que seja computada a cada desconto indevido. . 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada parcialmente (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844697-97.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0844697-97.2022.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A)

APELADA: MARIA ZEZITA PINHO DE MESQUITA

ADVOGADA: MARIA RITA FERNANDES ALVES (OAB/PI N°. 19.500-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPASSE DO VALOR COMPROVADA. COMPENSAÇÃO DEVIDA .RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. MULTA POR DIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2- Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou documentos de prova capazes de demonstrar que a parte autora firmou junto à instituição financeira. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelada(ID 13769792), demonstrando que na data de 12/03/2018 , fora creditado em seu favor o valor de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais), para a conta bancária (Agência: 0405-7, Conta-Corrente nº 504.866-4). .. 5- Compensação devida. 6-Assim, considerando que os descontos são realizados mês a mês, deve ser modificada a periodicidade da multa para que seja computada a cada desconto indevido. . 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença no sentido de determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença e, para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença (Id. 13769797 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. (Processo n° 0844697-97.2022.8.18.0140 ), proposta por MARIA ZEZITA PINHO DE MESQUITA desfavor do ora apelante, na qual, o magistrado julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: 

Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos;Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, devendo incidir sobre os referidos valores, juros de 1% a.m a contar de cada desconto indevido e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir de cada desembolso (desconto do benefício);Determinar que o banco suspenda os descontos no benefício da parte autora em relação ao negócio questionado, bem como se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de mau pagadores em relação ao contrato discutido, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais);Condeno a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem corrigidos (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso;Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o apelante aduz a inexistência de vício de vontade na formalização do contrato objeto da demanda, sob estes argumentos sustenta a inexistência de dano moral ou a sua minoração; inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito; necessária compensação do valor do empréstimo e exclusão da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer ou a sua redução.

O apelado, em suas contrarrazões de recurso aduz a ausência de instrumento contratual e comprovação de depósito de valores, e pugna pelo improvimento do recurso. ( Id. 13769803 )

Recurso recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.(Decisão. d. 13771572 )).

Dispensado parecer do Ministério Público Superior..

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão. Id. 13771572).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº 341997188.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.

Por outro lado, a instituição financeira alega não haver ilegalidade, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou documentos de prova capazes de demonstrar que a parte autora firmou junto à instituição financeira .

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.  

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópias dos extratos bancários da conta de titularidade da apelada(ID 13769792), demonstrando que na data de 12/03/2018 , fora creditado em seu favor o valor de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais), para a conta bancária (Agência: 0405-7, Conta-Corrente nº 504.866-4).

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022). 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022) 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelada sem a comprovação da celebração contratual, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: 

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado:

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.000,00( hum mil reais) está aquém dos parâmetros adotados por esta Corte Justiça, entretanto, não fora impugnada em recurso pela parte autora, ora apelada. Devendo ser mantido o valor arbitrado.

No que diz respeito as astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, estas têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz.

Sendo assim, o valor arbitrado na sentença (R$ 100,00 – cem reais, limitada a R$ 5.000,00 – cinco mil reais) é proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir o banco agravante a cumprir a obrigação de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/agravado.

Contudo, de acordo com a natureza da obrigação, mostra-se mais razoável que a multa seja computada por desconto indevido e não por dia.

Sobre a possibilidade de modificação do período de incidência da multa, o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que: 

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." 

Assim, considerando que os descontos são realizados mês a mês, deve ser modificada a periodicidade da multa para que seja computada a cada desconto indevido. 

Neste sentido, cito as seguintes jusrisprudências, verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela provisória de urgência para suspensão provisória dos empréstimos não conhecidos pela autora - Arbitramento de astreintes - Finalidade de cominar ao devedor o cumprimento da ordem judicial - Situação em que somente incidirá a multa na hipótese de descumprimento - Havendo apenas possibilidade de cobrança uma vez ao mês, de rigor a conversão para incidência mensal - Recurso provido para determinar que a multa incida a cada descumprimento (por evento) e não de forma diária, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mantida a determinação de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados no benefício previdenciário percebido pela autora. (TJ-SP - AI: 22646498720228260000 SP 2264649-87.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/12/2022)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA PELA PARTE RÉ. MULTA A INCIDIR A CADA DESCONTO INDEVIDO. PERIODICIDADE MENSAL. MANUTENÇÃO. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão da decisão que deferiu a tutela postulada pela parte autora para o fim de determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (...), para cada desconto indevido. Cabe ao banco adotar as providências cabíveis frente à fonte pagadora no sentido de efetuar a suspensão dos descontos na folha de pagamento do contratante, ora agravado, conforme determinado na decisão agravada, descabendo transferir tal atribuição ao Poder Judiciário. Se o banco agravante adotou as medidas necessárias para inclusão dos descontos do empréstimo na folha de pagamento do agravado, por evidente, incumbi-lhe, também, as providências frente à fonte pagadora para suspensão dos aludidos descontos. 3) Não se constata abusividade na multa arbitrada a ensejar a sua redução, mormente porque não foi fixada diariamente, mas por cobrança efetuada em desacordo com a decisão liminar, ou seja, mensalmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52136458120218217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CABIMENTO - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PERIODICIDADE - DESCONTO INDEVIDO. Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que exigem a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos referente à contratação objeto desta demanda, recaídos sobre os proventos de aposentadoria mensalmente percebidos pela parte autora, que nega a contratação de empréstimo consignado. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. Não há que se falar em modificação do valor da multa arbitrada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que os descontos indevidos são realizados mês a mês, mostra-se razoável que a multa seja computada a cada desconto indevido. (…) (TJ-MG - AI: 10000212250146001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021). 

III – DO DISPOSITIVO 


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença no sentido de determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença e, para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido, mantendo-se os demais termos da sentença.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença no sentido de determinar a compensação dos valores recebidos pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença e, para modificar a periodicidade da multa para que incida a cada desconto indevido, mantendo-se os demais termos da sentença, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0844697-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA ZEZITA PINHO DE MESQUITA

Publicação

29/07/2024