Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0002717-64.2016.8.18.0028


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. TEMAS 793 E 1234, STF. 1. Conforme decisão proferida no RE 1366243, processo que deu ensejo à afetação do Tema 1234, STF, nos processos cuja sentença foi prolatada antes de 17 de abril de 2023, os autos devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 2. Acórdão mantido em juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002717-64.2016.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002717-64.2016.8.18.0028

APELANTE: DAYANA MARCAL GADELHA FONTES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORAÇÃO PELO SUS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. TEMAS 793 E 1234, STF.

1. Conforme decisão proferida no RE 1366243, processo que deu ensejo à afetação do Tema 1234, STF, nos processos cuja sentença foi prolatada antes de 17 de abril de 2023, os autos devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

2. Acórdão mantido em juízo de retratação.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002717-64.2016.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: DAYANA MARCAL GADELHA FONTES RIBEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em análise juízo de retratação em face de recurso extraordinário na apelação cível nº 0002717-64.2016.8.18.0028, ao qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, posto que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema nº 793, do STF.

O acórdão questionado negou provimento à apelação interposta pelo Estado do Piauí (ID.843660, págs. 95/106) e manteve a sentença (ID.843660, págs. 81/88) que julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao ente público que forneça à parte autora o medicamento LEUPRORRELINA 11,25mg, 1 (uma) ampola a cada três meses, mantendo o fornecimento enquanto houver prescrição médica para tanto.

Em seu Recurso Extraordinário, o Estado do Piauí argumenta que o medicamento pleiteado pela parte adversa não consta no rol de políticas de saúde do SUS, especialmente no RENAME. Então, segundo aduz, resta claro que competirá à União Federal fornecê-lo, ou ao menos participar da lide em que este medicamento é requerido, pois é sua omissão que gerou a presente lide.

A parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, apesar de intimada.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Inicialmente, convém destacar que conforme definido pelo STJ através do Tema 106, existe a possibilidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos pelo SUS, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos:

"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."

Ademais, como ressaltado no voto ora questionado tem-se que nos termos da Súmula 02 deste e. TJPI, "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

Assim, o entendimento firmado nesta Corte é o de que, por se tratar de responsabilidade solidária, cabe ao autor escolher o ente federativo contra o qual quer litigar.

Em sentido semelhante decidiu o STF através de tese firmada no Tema 793:

"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

Entretanto, para o STF, existe a necessidade de se observar a repartição de competências administrativas para direcionar o cumprimento da determinação, ou seja, se a obrigação seria da União, do Estado ou do Município.

Observo, todavia, que sobre a questão há novo tema afetado pelo próprio STF, qual seja, o Tema nº 1234. Ressalte-se, ainda, que foi proferida decisão no RE 1366243, processo que deu ensejo à afetação do tema, a qual estabelece as seguintes diretrizes, senão vejamos:

"O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, 'para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário'."

Com efeito, verifico através de consulta ao site do Conselho Nacional de Secretários de Saúde que na presente data o medicamento LEUPRORRELINA se encontra na lista do RENAME. Porém, conforme se depreende da decisão acima transcrita, os parâmetros para eventual deslocamento de competência só devem ser observados caso não haja sentença proferida.

Nos processos como o ora apreciado, cuja sentença foi prolatada antes de 17 de abril de 2023, os autos devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução.

Diante do exposto, voto pela manutenção do acórdão acostado em ID.1412067, por seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0002717-64.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

DAYANA MARCAL GADELHA FONTES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2024