Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804410-51.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSA PRIVADA EM REDE SOCIAL. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. NÃO DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO A TERCEIROS. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804410-51.2019.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 05/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804410-51.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARCIO CARVALHO SANTOS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: JESSICA REGO CHAVES MAZULO, RICARDO VIANA MAZULO

RECORRIDO: CICERO SANTOS GUEDES

Advogado(s) do reclamado: PATRICK LIMA GUEDES, PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONVERSA PRIVADA EM REDE SOCIAL. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. NÃO DIVULGAÇÃO DO CONTEÚDO A TERCEIROS. MERO DISSABOR COTIDIANO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804410-51.2019.8.18.0123

RECORRENTE: CICERO SANTOS GUEDES
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICK LIMA GUEDES - MA19748-A, PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO - RO99-A

RECORRIDO: MARCIO CARVALHO SANTOS CORREIA 
Advogados do(a) RECORRIDO
: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647-A, RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que ficou abalada psicologicamente com ofensas proferidas pelo réu, ora recorrente, e requer o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, in verbis:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento.” 


Razões do recorrente, alegando, em suma: que fez um mero desabafo de cunho privado, sem proferir sequer um palavrão e sem jamais ter divulgado seu conteúdo; que a conversa se deu em circunstância de animosidade em razão de prejuízos patrimoniais referente a um imóvel; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A responsabilidade civil obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a outrem em razão de ato ilícito praticado, por culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ou por imposição legal (responsabilidade objetiva).

Aplica-se, ao caso, o disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais prelecionam que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Portanto, se ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.

Na lição de Sérgio Cavalieri Filho: "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).

Pela análise das conversas juntadas, observo que a parte recorrente utiliza palavras de pouca cortesia. Porém, em que pese a reprovabilidade de sua atitude, que denota falta de urbanidade e polidez, não restou efetivamente comprovado intenso abalo psicológico ou repercussão negativa na imagem do recorrido, nem afronta aos atributos de sua personalidade.

Assim, verifico que, apesar da ausência de urbanidade e polidez nas mensagens, estas foram proferidas em clima de animosidade entre as partes, tendo em vista que, tanto recorrente quanto recorrido, mencionam desentendimentos prévios de ordem patrimonial referente a um imóvel. Além disso, observo que não foram proferidos xingamentos ou palavras de baixo calão, bem como não houve a divulgação das mensagens ou continuidade das ofensas.

Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em casos semelhantes:


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSAS PROFERIDAS EM CONVERSA PARTICULAR DE WHATSAPP - As ofensas, embora comprovadas, foram enviadas à conta privada de "whatsapp" do autor, de modo que, não havendo comprovação de repercussão negativa perante terceiros, não há que se falar em indenização por danos morais. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1016345-30.2021.8.26.0344; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022)


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. OFENSA PROFERIDA EM CONVERSA PRIVADA. CONVERSA PARTICULAR EM REDE SOCIAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES INADEQUADAS. CONTEÚDO QUE FICOU NA ESFERA PRIVADADE CONHECIMENTO DA AUTORA. CLIMA DE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 373, I, DO CPC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação de Indenização por Danos Morais cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. 2. A parte ré interpôs recurso inominado no qual alega, preliminarmente, que a sentença foi omissa quanto à apreciação do seu pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que a suposta ofensa sofrida pela autora não passa de mero dissabor e que não há nos autos comprovação de abalo psíquico por parte da recorrida. Afirma, ainda, que a troca de mensagens foi feita em meio privado, sem qualquer exposição para terceiro e que a mensagem não resultou em constrangimento, vexame, sofrimento ou humilhação, em intensidade que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano. Impugna, por fim, o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas. (...). 4. No caso, considerando que a requerida não nega ter proferido ofensa à autora em conversa privada via rede social (puta e prato na cama), o ponto a ser solucionado consiste no exame da configuração de danos morais em razão do evento ocorrido. 5. Na hipótese em exame, embora se reconheça que houve ofensas por parte da ré em relação à autora, é possível concluir que as palavras não atingiram a honra desta ou tiveram o condão de denegrir a sua imagem diante da comunidade em que vive. As ofensas ocorreram em conversa privada no “Instagram” e, ainda que a requerida tivesse divulgado o teor da conversa para outros grupos, não restou efetivamente comprovada repercussão negativa da imagem da autora, nem situação de afronta aos atributos de sua personalidade. Portanto, inexiste prova constitutiva do direito da demandante, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 6. Conquanto se perceba que existe uma animosidade entre as partes, não há nos autos provas de que a recorrente tenha denegrido a imagem da recorrida a ponto de atingir a honra e a reputação perante a sociedade. Assim, as provas trazidas pelas partes não foram suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas pela ré ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos às partes. Da mesma forma, também não evidenciaram que a autora teve sua imagem prejudicada. 7. Ademais, é certo que os excessos de linguagem e o uso de palavras inadequadas, proferidas em clima de animosidade preexistente, não ensejam indenização por danos morais, quando não demonstrada a má-fé ou a intenção maliciosa de injuriar, pois é difícil detectar a intenção ofensiva, quando as palavras são ditas no calor das emoções. A subjetividade é característica do julgamento humano, devendo o julgador atentar-se para o conteúdo da suposta ofensa, a extensão do provável dano, ao modo, momento e circunstâncias em que as palavras foram proferidas. Nesse sentido: (Acórdão nº 1.087.531, Proc.: 2018.01.1.003174-2 APC, Caso: Luciana Maria Lima de Morais Meneses versus Alex Sandre de Moura; Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: 419/441 ). 8. Portanto, em que pese o grau de reprovabilidade das palavras da ré direcionadas à autora, conclui-se que, aqui, diante do meio privado e restrito em que foram proferidas, não há configuração de danos morais. Nesse mesmo sentido, destaca-se o precedente: (Acórdão 1108466, 07010742520188070009, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9. Diante da ausência de configuração de dano com potencial de afrontar os atributos da personalidade da autora, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 10. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (...). (TJDFT. Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709995-08.2020.8.07.0007. Juiz Relator ARNALDO CORRÊA SILVA. Brasília-DF, 23 de Julho de 2021)


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Ofensas proferidas em conversa particular em aplicativo de troca de mensagens pelo celular (WhatsApp) – Sentença que julgou a ação improcedente – Insurgência do autor – Alegação de que as mensagens teriam desmoralizado sua imagem e honra – Descabimento – Troca privada de mensagens que não tem o condão de expor a parte a situação vexatória pública (honra objetiva)Mensagens que não ostentam suficiente carga ofensiva a atingir a honra subjetiva do autor – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1020063-86.2019.8.26.0576; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020)


Nesse sentido, entendo que incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte sofreu intenso abalo psicológico ou foi submetida a situação capaz de lesar direitos da sua personalidade e configurar o prejuízo moral a ser ressarcido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado do julgamento.


Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator


 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/08/2024

Detalhes

Processo

0804410-51.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARCIO CARVALHO SANTOS CORREIA

Réu

CICERO SANTOS GUEDES

Publicação

05/08/2024