Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804458-53.2023.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do contrato objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados na avença, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804458-53.2023.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804458-53.2023.8.18.0031

APELANTE: VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO. CONTRATO JUNTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Comprovada a regular contratação do contrato objeto da demanda, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados na avença, impõe-se a conclusão da existência e validade do negócio promovido entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2. Recurso desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804458-53.2023.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em análise recurso de apelação interposto por Vania Maria Rodrigues Ribeiro na qual postula a reforma da sentença proferida em sede de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, aqui versada, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a parte apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa, mas sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Condenou a parte autora, ainda, em multa por litigância de má-fé fixada em 9% (nove por cento) do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento.

Inconformada, a parte apelante alega que as cláusulas da avença ora apreciada não apresentaram a clareza necessária para a compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas sim na modalidade de cartão de crédito consignado. Aduz que a modalidade contratual em questão é extremamente onerosa e lesiva, já que a dívida, ainda que com descontos realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo aumenta de forma vertiginosa.

Pede a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico entre as partes, com a condenação da parte apelada à devolução em dobro da quantia descontada e ao pagamento de indenização por dano moral. Sucessivamente, requer que o banco apelado interrompa os descontos do valor da fatura mínima na folha de pagamento do salário da parte apelante.

Em suas contrarrazões, o banco apelado alega preliminarmente o não cabimento do benefício da gratuidade da justiça e a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, o cumprimento do dever de informação e a legitimidade do comprovante de transferência bancária apresentado. Argumenta pela aplicação do princípio do pacta sunt servanda, pela ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais e materiais, pela legalidade da condenação da parte apelante em litigância de má-fé e pela necessidade de compensação do crédito.

Sem opinativo do Parquet.

Gratuidade da justiça mantida no segundo grau, conforme ID.14680928.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

Inicialmente, afasto a preliminar levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

Rejeito também a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça para a parte apelante, pois entendo que há nos autos elementos que evidenciem que a parte recorrente faz jus ao benefício.

Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal.

Senhores julgadores, compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado existe e foi devidamente juntado (ID.14655725), nele constando a assinatura da parte apelante. Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de quantia liberada em favor da parte autora (ID.14655724).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Diante do exposto, e sendo o quanto basta asseverar, rejeito as preliminares levantadas pela parte recorrida, mantenho a gratuidade da justiça deferida no primeiro grau à parte autora e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0804458-53.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VANIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/07/2024