TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807345-44.2022.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JAIR DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. EXPEDIÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DECRETO FEDERAL Nº 10.977/2022. ARTIGO 4º DA PORTARIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ N° 11/2021. REALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA INSCRIÇÃO DE CPF PARA AQUELES QUE NÃO O POSSUEM. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807345-44.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JAIR DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual o Requerente narra possuir apenas certidão de nascimento como documento de identificação, não detendo inscrição no CPF e registro de identificação civil junto à Secretaria de Segurança Pública, apesar da maioridade civil. Sustenta que, ao buscar expedir o seu RG, teve o seu pedido negado pela SSP que exigiu, para a expedição do documento, o número do CPF; e pela Receita Federal que, para gerar a inscrição do CPF, requereu a cópia do RG. Por esta razão, pleiteia: a declaração de ilegalidade da negativa de emissão da sua carteira de identidade; condenação do Requerido à obrigação de fazer referente a expedição de sua carteira de identidade e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido alegou ausência de autorização legal para a expedição de carteira de identidade sem o número do CPF do titular.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Demonstrou-se nos autos que a parte autora possui como documento de identificação apenas a certidão de nascimento, uma vez que, apesar da maioridade civil, não possui inscrição no CPF e do registro de identificação civil junto à Secretaria de Segurança Pública. Ocorre que ao tentar solicitar a emissão do RG, a ré imotivadamente recusou o fornecimento
A este respeito, foi juntada informação do site da SSP dando conta da documentação exigida para o RG (ID 34907157 ), além do ofício da SSP local (ID 34906787 - Pág. 4 a 5) e do Decreto Estadual n.º 20754/2022, dando conta da negativa ao pleito à autora e da exigência prévia de CPF (ID 34906782 - Pág. 5 ), e certidão de nascimento (id 34906755)
A ré por sua vez se limita alegar que as normas administrativas locais atualmente exigem o prévio cadastramento de CPF, por se tratar da identificação única nacional, bem como a emissão do CPF é de competência da União
No entanto, sob tal ponto, entendo que as normas relacionadas ao tema demonstram a irregularidade da pratica pelo Estado do Piauí através de seus agentes, na medida em que o parágrafo único do art. 3.º do Decreto Federal n.º 10.977/2022 e o art. 4.º da Portaria da Polícia Civil do Estado do Piauí n.º 11/2021 apontam para a necessidade de realização automática da inscrição de CPF para aqueles que não o possuem, através de acesso ao banco de dados da Receita Federal, o que se dará até mesmo sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere, o que não ocorreu no caso dos autos.
Diante disso, a ré não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do CPC.
(...) No caso dos autos, a omissão, a negligência e o descaso do órgão público, provocou abalo emocional ao administrado, pois tal documento é essencial ao exercício da profissão e da cidadania, configurando o dano extrapatrimonial.
(...) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para as seguintes providências
a) que a promovida proceda à expedição da Carteira de Identidade da parte autora com os dados disponíveis em sua certidão de nascimento e documentos pessoais juntados à inicial
b) condeno a ré a pagar DANOS MORAIS em favor da parte demandante no aporte de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse a ser acrescido de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ). (...)”
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita: a ausência de ilegalidade na conduta estatal; a inexistência de danos morais e a irrazoabilidade do quantum indenizatório atribuído aos danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0807345-44.2022.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTítulos da Dívida Pública
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuJAIR DA SILVA LIMA
Publicação10/10/2024