Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802506-47.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS Nº 585762808 E Nº 142154805 NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO Nº 267540634 JUNTADO AOS AUTOS. AUTORA NÃO NEGA ASSINATURA, APENAS ALEGA NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802506-47.2022.8.18.0169 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802506-47.2022.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA CUNHA SILVA

Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO, CINTYA VALERIA ANDRADE DE SOUSA

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS Nº 585762808 E Nº 142154805 NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO Nº 267540634 JUNTADO AOS AUTOS. AUTORA NÃO NEGA ASSINATURA, APENAS ALEGA NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que o Banco réu vem descontando de seu benefício, valores referentes a contratos de empréstimos que não realizou (585762808, 142154805 e 267540634).

Sobreveio sentença (ID 14845586) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade probatória (perícia grafotécnica).

A autora, inconformada coma sentença, apresentou recurso inominado (ID 14845591), alegando, em síntese, a inexistência dos contratos de n° 585762808 e nº 267540634 que não foram juntados aos autos pela parte recorrida e assim, não haveria que se falar em realização de exame pericial, pois não existe sequer os contratos com uma suposta digital ou assinatura da parte recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença ora combatida seja reformada e assim se conceda todos os pedidos presentes em sede de inicial. 

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença (ID 14845596).

É o relatório. 


 

VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial. E ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Passo ao mérito.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que restou formada a convicção daquele juízo pela incompetência absoluta para apreciar a presente causa, por complexidade da matéria, uma vez que verificou haver necessidade de perícia grafotécnica para saber se as assinaturas mencionadas pertencem a parte autora.

Com a devida vênia, entendo que a sentença merece reforma.

A discussão nos presentes autos incide sobre a contratação ou não de três empréstimos consignados, quais sejam, 585762808, 142154805 e 267540634.

Ressalte-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos apenas o contrato de nº 267540634 e não apresentou qualquer comprovante de transferência de valores de nenhum dos três contratos.

Ressalte-se, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento, a autora manifestou-se afirmando, apenas “Que não recebeu o valor dos empréstimos; que entrou em contato com o Banco para questionar os descontos; que nunca teve seus documentos roubados nem furtados.” Seu advogado, por sua vez, em suas alegações finais, afirmou que “(...) no tocante aos supostos empréstimos, referente aos contratos de Contrato nº 585762808, Contrato nº 267540634, o réu não apresentou os contratos ASSINADOS   E NEM AS TEDS, em nome da autora. já em relação ao contrato nº 142154805 o réu não apresentou a TED em nome da autora.”

Assim, restou claro que não houve discussão acerca do reconhecimento da assinatura presente no contrato apresentado pelo banco requerido.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Passemos a análise de cada um dos contratos discutidos.

Em relação aos contratos de nº 585762808 e 142154805, a parte demandada não comprovou a existência dos contratos questionados, nem a disponibilização em favor da parte autora dos valores objeto destes. 

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, que determinou à instituição previdenciária que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrente.

                        A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

No tocante ao contrato de nº 267540634, o banco recorrido apresentou contrato devidamente assinado, entretanto, não logrou comprovar que o autor tenha recebido o valor supostamente contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 

Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora. Nesse caso, entendo que a devolução do valor debitado do benefício da autora, deve se dar de forma simples.

Em relação aos danos morais, para fixação do valor deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No caso em questão entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos, quando há a apresentação de contrato assinado, porém sem a comprovação de disponibilização dos valores, é pela restituição simples sem danos morais. No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de afastar a complexidade da causa, e no mérito, julgar procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a. Declarar nulo os contratos objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação dos empréstimos aqui questionados (contratos de nº 585762808, 142154805 e 267540634);

b. Em relação aos contratos de nº 585762808 e 142154805, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos;

c. Em relação ao contrato de nº 267540634, condenar o recorrido a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos;

d. Condenar o recorrido, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, à importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802506-47.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA CUNHA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

04/07/2024