Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801771-45.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. 2. Contrato Nulo. 3. Danos morais configurados. 3. Dever de reparação. 4. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801771-45.2021.8.18.0073 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801771-45.2021.8.18.0073

APELANTE: ILDEMAR PAES LANDIM

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não observância das formalidades legais necessárias à celebração de contrato. 2. Contrato Nulo. 3. Danos morais configurados. 3. Dever de reparação. 4. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ildemar Paes Landim, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos do Processo nº 0801771-45.2021.8.18.0073.

Em sentença (Id. 11338452), julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A parte autora interpôs apelação cível (Id. 11338453), apresentando síntese fática da demanda.

Aduziu a existência do dever de indenizar a título de dano moral, não sendo a presente situação um mero dissabor, na verdade incômodos ou dissabores que ultrapassam a indignação da pessoa e com repercussão no mundo exterior configuram dano moral.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em virtude da ausência de interesse público que justifique sua intervenção, em conformidade com o Ofício/Circular no 174/21.

É o relatório.

 


VOTO


Como se sabe, de acordo com a doutrina civilista predominante e com a jurisprudência majoritária que se formou em torno do assunto, a indenização por dano moral tem tríplice função: compensatória (reparatória, ressarcitória ou indenizatória), isto é, a de mitigar o sofrimento da vítima; a punitiva, qual seja, a de sancionar o infrator pelo ilícito que ele cometeu; e, por fim, a preventiva, vale dizer, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.

Ademais, de acordo com a jurisprudência já pacificada em torno da matéria, o valor indenizatório para a reparação do dano moral deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir o ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

Na quantificação da indenização por dano moral, o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, deve arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

Nesse propósito, é imperativo que o magistrado pondere as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como a intensidade e a duração do sofrimento e a reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

Em tais termos, por ser o dano moral diverso daquele considerado material, sua apreciação e valoração pecuniária tangem questões pessoais de difícil mensuração, de modo que o prudente discernimento do julgador para fixar o respectivo montante indica não só a maior amplitude de sua responsabilidade, como também exige maior atenção, a fim de que seja feita a devida justiça, de modo a não onerar de modo excessivo o agente causador do ato ilícito, tampouco, descaracterizar o instituto compensatório da indenização.

Assim, para a definição da quantia da compensação, deve ser levado em conta não só a intensidade do sofrimento, mas também a conduta do ofensor. Aqui, importa trazer a lição atemporal de Yussef Said Cahali:


A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente, já que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia de dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa.


Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.

No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.

Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido. 

Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa a sua honra e violam seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento.

Portanto, o referido desconto consignado do aposentado, idoso e analfabeto ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito do autor, tampouco empobrecimento da instituição ré.

Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da apelação interposta, para, no mérito, dar parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar a parte apelada a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mantendo os demais termos.

É o voto.

 

CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0801771-45.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ILDEMAR PAES LANDIM

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/09/2024