TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800685-77.2023.8.18.0167
RECORRENTE: NATHALIA DE SA CARNEIRO DUTRA
Advogado(s) do reclamante: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGÊNCIA DE TURISMO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. FORMA SIMPLES. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800685-77.2023.8.18.0167 Trata-se os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que realizou compra de pacote de viagem e que em razão do cancelamento do voo na data prevista, requereu junto à empresa ré o cancelamento da viagem e a restituição dos valores pagos e que até o ajuizamento da presente ação nunca foram restituídos. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publicação e Registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.” A parte autora interpôs recurso alegando em síntese: dos fatos e da sentença recorrida; da clara existência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procendentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: NATHALIA DE SA CARNEIRO DUTRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A
RECORRIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., VELOSO & MARINHO TURISMO LTDA - ME, AGE TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
Advogados do(a) RECORRIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é preciso ressaltar que a responsabilidade civil da requerida, no presente caso, independe da existência de culpa, e somente, se exclui se o dano foi provocado por ato exclusivo da vítima, o que não é o caso dos autos. No caso vertente é incontroverso a relação jurídica entre as partes, materializado no contrato de prestação de serviços de turismo, em que a recorrida intermediou a venda de pacote de viagem, conforme contrato juntado na petição inicial. Compulsando os autos, verifico que o voo foi cancelado e que a empresa ré oportunizou à parte autora a remarcação ou cancelamento com devido reembolso dos valores pagos, porém ate a data da propositura da presente ação não tinha sido realizada a restituição dos valores pagos. Logo, o pedido de indenização por dano material a fim de ser a autora ressarcida dos valores pagos, deve ser acolhido. Quanto aos danos morais, no caso dos autos, o entendimento deste relator é de que na ocorrência de ato ilícito por parte do prestador de serviço, é seu dever indenizar. No tocante ao quantum, a indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória. Nesse sentido a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “em geral, mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau da culpa. No caso do dano moral, entretanto, o grau da culpa também é levado em consideração, juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima” ("Responsabilidade Civil", nº 94.5, pág. 414, 6ª ed., Saraiva). Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$2.000,00(dois mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a empresa requerida a devolver o valor pago, na forma simples, com juros a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/06/2024
0800685-77.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorNATHALIA DE SA CARNEIRO DUTRA
RéuCVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Publicação28/06/2024