Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800466-18.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-18.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-18.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCA ROSA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, afasto a prescrição total, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO do recurso, anulando a sentença e declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; condenando a parte apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ROSA DA ROCHA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos–PI nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o feito com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição. Custas e honorários fixados no importe de 10% do valor da causa, estando a cobrança suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, ID 14599465, aduz a apelante, em breve síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CDC, a contar do último desconto no empréstimo consignado descrito no feito.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção do decisum (ID 14599467).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.



 

VOTO DO RELATOR

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – PREJUDICIAL DO MÉRITO

2.1 – Preliminar de Prescrição

Em sede recursal, o banco apelante trouxe o tema da prescrição sobre a pretensão da parte recorrida à discussão, alegando que se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, ou seja, 03 (três) anos, para ações relativas a cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, como no caso dos autos.

Nesse ponto, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que implica na incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Por outro lado, não há que se falar em prescrição parcial do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo. Isto porque, a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos:


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)

Da análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação em 31 de janeiro de 2022 e, considerando a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo discutido nos autos, que ocorreu em fevereiro/2019, conforme atesta o extrato de ID. 14599386, pág. 05 acostado ao feito.

Assim, considerando o posicionamento supramencionado da Corte Superior, a prescrição da pretensão da parte autora só estaria efetivamente efetivada  em fevereiro de 2025.

Contudo, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu janeiro de 2022 e os descontos iniciados em março de 2016, impositivo reconhecer a parcial prescrição em relação às parcelas descontadas antes de janeiro de 2017.

Posto isso, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.

Ademais, ressalto, que o processo já se encontra em condições de imediato julgamento, vez que presente toda a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC.


III - MÉRITO

Inicialmente, verifico que estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, segundo previsão contida no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil que assim dispõe:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

[...]

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Como se extrai dos autos, o Banco Recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação. Portanto, ainda que exista a suposta irregularidade contratual, não é possível analisá-la, uma vez que sequer o contrato foi acostado aos autos, consubstanciando, portanto, na nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante.

Acrescente-se, ainda, que a parte apelada não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato.

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Portanto, considerando que a demanda requer a análise de suposta violação aos direitos do consumidor, forçoso reconhecer a vulnerabilidade da parte requerente em relação à atividade prestada pela instituição financeira.

Nesse sentido, este Relator entende que ao ser declarado nulo o contrato, com a consequente invalidação da relação jurídica entre as partes, inafastável o cumprimento do disposto no art. 42, do CDC.


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, afasto a prescrição total, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO do recurso, anulando a sentença e declarando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos; condenando a parte apelada à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

É como voto.  

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800466-18.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA ROSA DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/06/2024