Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801301-97.2017.8.18.0026


Ementa

PROCESSO Nº: 0801301-97.2017.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Tempo de Serviço] RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801301-97.2017.8.18.0026 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 22/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801301-97.2017.8.18.0026

RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos.

 

 


RELATÓRIO

 

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

A interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO configura legítimo direito, que tem previsão no artigo 48, da Lei 9.099/95, para corrigir OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO existentes em acórdão.

Alega a parte embargante, que o acórdão seria omisso, tendo em vista que a embargada pleiteia o recebimento de verbas dos meses de novembro e dezembro de 2012, ajuizado ação somente no ano de 2017, ou seja, cinco anos após ao ocorrido, estando prescrito o direito da parte embargada.

Não prospera sua alegação, senão vejamos.

No presente caso, observa-se que o acórdão enfrentou a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos:

Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição.

No caso dos autos, a existência de prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora, ante a alegação do Município de Campo Maior de ter se passado mais de 5(cinco) anos entre a data da propositura da ação e a data do evento considerado lesivo.

Entretanto, entendo que não merece prosperar, posto que o evento danoso ocorreu em 11/2012 e a presente ação foi proposta em 11/2017, respeitado está o prazo prescricional.




Além do acórdão ter enfrentado a matéria, a parte embargante limitou-se a dizer que nos meses de novembro e dezembro de 2017 ocorreu a prescrição, sem comprovar a data específica, não desconstituindo o direito da parte embargada.

Enfim, a interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos, mas para negar-lhes acolhimento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 

Detalhes

Processo

0801301-97.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

22/08/2024