TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801301-97.2017.8.18.0026
RECORRENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Advogado(s) do reclamado: DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID OLIVEIRA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
O recurso de embargos de declaração descabe quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente contradição, obscuridade ou omissão do julgado, busca, ao final, rediscutir a matéria objeto da lide. Assim, inexistindo qualquer omissão na decisão, rejeitam-se os embargos.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em face de decisão constante no acórdão que conheceu o recurso inominado e negou-lhe provimento. Alega o embargante em suas razões que a embargada pleiteia o recebimento de verbas dos meses de novembro e dezembro de 2012, tendo ajuizado ação somente no ano de 2017, ou seja, cinco anos após ao ocorrido, estando prescrito o direito da parte embargada. E ainda, alega que o acórdão não julgou a prescrição, afirmando ter ocorrido omissão no julgado. Ocorre que no acórdão consta o seguinte: Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição. No caso dos autos, a existência de prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora, ante a alegação do Município de Campo Maior de ter se passado mais de 5(cinco) anos entre a data da propositura da ação e a data do evento considerado lesivo. Entretanto, entendo que não merece prosperar, posto que o evento danoso ocorreu em 11/2012 e a presente ação foi proposta em 11/2017, respeitado está o prazo prescricional. Contrarrazões da parte embargada não apresentadas. É o relatório sucinto.
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VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO configura legítimo direito, que tem previsão no artigo 48, da Lei 9.099/95, para corrigir OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO existentes em acórdão.
Alega a parte embargante, que o acórdão seria omisso, tendo em vista que a embargada pleiteia o recebimento de verbas dos meses de novembro e dezembro de 2012, ajuizado ação somente no ano de 2017, ou seja, cinco anos após ao ocorrido, estando prescrito o direito da parte embargada.
Não prospera sua alegação, senão vejamos.
No presente caso, observa-se que o acórdão enfrentou a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos:
Passo a análise da prejudicial de mérito de prescrição.
No caso dos autos, a existência de prescrição das parcelas pleiteadas pela parte autora, ante a alegação do Município de Campo Maior de ter se passado mais de 5(cinco) anos entre a data da propositura da ação e a data do evento considerado lesivo.
Entretanto, entendo que não merece prosperar, posto que o evento danoso ocorreu em 11/2012 e a presente ação foi proposta em 11/2017, respeitado está o prazo prescricional.
Além do acórdão ter enfrentado a matéria, a parte embargante limitou-se a dizer que nos meses de novembro e dezembro de 2017 ocorreu a prescrição, sem comprovar a data específica, não desconstituindo o direito da parte embargada.
Enfim, a interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o eventual pretexto de prequestionamento.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos presentes embargos, mas para negar-lhes acolhimento.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
0801301-97.2017.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorRAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
Publicação22/08/2024