TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0761410-11.2021.8.18.0000
AUTOR: BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
REU: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI- CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL
Advogado(s) do reclamado: MARIANNA SANTOS SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados pelo embargante, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) -0761410-11.2021.8.18.0000 Bruno Ferreira Sobrinho Neto, inconformado com o desfecho do julgamento da medida cautelar versada nestes autos, nos quais contende com Municipio De Angical Do Piaui - Camara Municipal De Angical, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido omissa quanto a análise da violação da autonomia administrativa e financeira do ente federado, tendo se limitado a indeferir o pleito por entender que a criação das emendas impositivas é constitucional. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apesar de devidamente intimado não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
AUTOR: BRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
Advogado do(a) AUTOR: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
REU: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI- CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL
Advogado do(a) REU: MARIANNA SANTOS SILVA - PI16926-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Como cediço, o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 124, § 6º, da Constituição do Estado do Piauí, assim como do já mencionado art. 10, da Lei nº 9.868/99, preveem que a decisão, sobre o pedido de concessão ou não da liminar, deve ser tomada em Sessão Plenária. Daí a razão pela qual os autos agora se encontram sob o crivo deste egrégio Tribunal Pleno. Outrossim, cediço também o é que a referida medida na ADI, assim como em toda e qualquer ação na qual também esteja sendo reclamada, deve ser concedida, quando evidenciados, simultaneamente, os dois fundamentos que o direito positivo explicita e exige para a sua concessão, a saber: a) relevância do motivo invocado, acercado de considerável juridicidade (fumus boni juris); e, b) possibilidade de não se reparar no futuro o dano produzido pelo ato tido como ilegal (periculum in mora). Contudo, não é que ocorre neste caso. A fim de se chegar à conclusão ora posta, comece-se por ver o art. 58, da Emenda nº 01/2021, ao Projeto de Lei nº 018/2021, do município de Angical do Piauí (PI), que dispõe sobre a inclusão da Seção IX, no Capítulo III, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2022, com a respectiva justificativa, in litteris: “Art. 58. Para fins do atendimento do disposto nesta Seção, o Projeto da LOA de 2022 conterá, no Programa Reserva de Contingência, reserva referente à dotação orçamentária específica para o atendimento das programações incluídas por emendas individuais. Parágrafo único. O valor da dotação orçamentária referida no caput deste artigo será referente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados a ações e serviços públicos de saúde, os quais devem ser indicados como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. JUSTIFICATIVA: A presente emenda tem a finalidade de adequar à Lei de Diretrizes Orçamentarias para o atendimento às emendas impositivas, conforme a redação dos SS 9 a 18 do art. 166 da Constituição Federal. Destinando as fontes dos recursos para evitar prejudicialidade à Lei Orçamentária.” Veja-se ainda o § 9º, do art. 166, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 86/2015, in verbis: “§ 9º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.” Como se pode constatar, não há óbice legal ao procedimento adotado pela Câmara Municipal de Angical do Piauí (PI). A emenda impositiva contestada, portanto, ajusta-se à necessária constitucionalidade. Fosse diferente e no STF não se teria, há um bom tempo, precedentes como este, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EMENDAS DE BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO FEDERAL. CONSONÂNCIA. ART. 166, §12, CRFB. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AUTO-ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A previsão do instituto de emendas de bancadas, em matéria orçamentária, no âmbito municipal, não contraria o modelo orçamentário estabelecido para a União. 2. O entendimento desta Suprema Corte é de que as normas constitucionais que tratam de processo legislativo, incluído o processo legislativo de leis orçamentárias, são de reprodução obrigatória, por força do princípio da simetria. 3. O constituinte estadual não tem o poder de restringir ou abrandar o poder de auto-organização conferido aos entes municipais nos termos do art. 29 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1301031 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Julgamento: 28/06/2021, Publicação: 19/08/2021)”. De igual modo, como não poderia deixar de ser, vêm decidindo os demais tribunais pátrios, como se pode inferir destes precedentes, ipsis litteris: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 2.161/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 37/2021, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 2.162/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 29/2021 – LEIS Nº 2.161/2021 E Nº 2.162/2021 QUE DISPÕEM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 – EMENDAS PARLAMENTARES Nº 37/2021 E Nº 29/2021 QUE REPRODUZEM, NO ÂMBITO MUNICIPAL, NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOBRE ORÇAMENTO IMPOSITIVO – EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES E DA RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA OUTORGADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – NECESSIDADE, PORÉM, DE CONFERIR AO § 3º DO ART. 5º DA LEI Nº 2.161/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 37/2021, E AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI Nº 2.162/2021, INCLUÍDO PELA EMENDA PARLAMENTAR Nº 29/2021, INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 166, §§ 9º, 10 E 11 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 175, §§ 6º, 7º E 8º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PARA QUE METADE DO PERCENTUAL DE 1,2% A SER RESERVADO PARA CONTEMPLAR EMENDAS LEGISLATIVAS E SUAS EXECUÇÕES ORÇAMENTÁRIAS SEJA DESTINADO A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, NÃO PODENDO SER UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE PESSOAL OU ENCARGOS SOCIAIS – EMENDAS PARLAMENTARES nº 05/2021 – ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E DA PRÉVIA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 – DESTINAÇÃO DE VALORES AO CONVÊNIO CMDPD-CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MAS SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS ANULADAS – VIOLAÇÃO DO ART. 166, § 3º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 175, § 1º, ITENS 1 E 2, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – EMENDA PARLAMENTAR Nº 36/2021 AO PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E EMENDA PARLAMENTAR Nº 28/2021 À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE JUQUITIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 – EDIÇÃO PARA EXCLUSÃO DE FONTE, OU SEJA, ANULAÇÃO DE DESPESAS, MAS TAMBÉM SEM INDICAÇÃO PRECISA DAS DESPESAS ANULADAS E DO DESTINO DE TAIS DESPESAS – VIOLAÇÃO DO ART. 166, § 3º, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 175, § 1º, ITENS 1 E 2, E 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, CONFIRMADA NESSA EXTENSÃO A LIMINAR. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2278376-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022)”. “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N. 2.084/2015 - MUNICÍPIO DE CRISTINA - EMENDAS INPOSITIVAS - APARENTE VÍCIO FORMAL - INOCORRÊNCIA - ORÇAMENTO IMPOSITIVO CONSAGRADO NO MODELO CONSTITUCIONAL - EMENDA N. 86/2015 - REPRODUÇÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRISTINA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E ESPECÍFICOS - CAUTELAR INDEFERIDA. - Ausentes os requisitos legais, mostra-se indevida a concessão da medida cautelar para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do ato normativo impugnado. (TJMG- Ação Direta Inconst 1.0000.16.036645-6/000, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016).” EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo INDEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pedida.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados acerca da violação da autonomia administrativa e financeira do ente federado, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 19/06/2024
0761410-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEfeitos da Declaração de Inconstitucionalidade
AutorBRUNO FERREIRA SOBRINHO NETO
RéuMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI- CAMARA MUNICIPAL DE ANGICAL
Publicação21/06/2024