TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800393-52.2018.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CARAÚBAS DO PIAUÍ - PI
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ LIMA (OAB/PI N°. 12.402-A)
APELADO: MUNDIAL INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ONLINE LTDA.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Antes mesmo da citação do requerido, a parte autora/apelante se manifestou nos autos requerendo desistência da ação, tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais. 2. Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo. 3. Resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do banco requerido. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pela parte autora/apelante. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CARAUBAS DO PIAUI - PI contra sentença (Id 11526709), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Buriti dos Lopes-PI – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0800393-52.2018.8.18.0043) proposta em face da MUNDIAL INFORMACOES CADASTRAIS E ONLINE LTDA, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, do Código de Processo Civil. Sem honorários, pois não houve a angularização processual.
Consta na inicial que a parte autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária alegando, em síntese, que celebrou um “Contrato de Prestação de Serviços Publicitários” com a requerida, em 28 de junho de 2018, registrado sob o nº 25791, acreditando que os documentos assinados tratavam-se de reparação telefônica.
Sustenta que o apelado descumpriu o contrato, de modo que requereu a rescisão, a nulidade contratual e a indenização pelos danos causados.
O magistrado considerando a ausência de elementos que evidenciam a falta de pressuposto legal para a concessão da gratuidade de justiça, determinou a intimação do autor/apelante a fim de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos colacionando aos autos os documentos comprobatórios, sob pena de cancelamento da distribuição. (Id 11526702).
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou manifestação (Id 11526704), tendo o magistrado indeferido o pleito da justiça gratuita (Id 11526705), ato contínuo, determinou a intimação do autor, através de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias procedesse com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, em conformidade com o regramento previsto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O autor apresentou pedido de desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do CPC (Id 11526707), tendo o juízo a quo homologado o pedido de desistência, entretanto, atribuiu-lhe o pagamento das custas processuais (Id 11526709).
Irresignado com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação, aduzindo, em suma, a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Sustenta que o pedido de desistência na primeira instância ocorreu antes mesmo que houvesse a citação da parte requerida, não compondo, portanto, todos os sujeitos processuais, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo art. 485, VIII, do CPC, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o provimento do presente recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões recursais (Id 11526773).
Ocorre que por equívoco, fora proferido despacho determinando a intimação do ora apelante para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar os documentos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira (Id 11996974) e, em razão da inércia deste, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita (Id 14584945).
O apelante peticionou nos autos afirmando que a motivação pela qual interpôs o presente recurso, foi justamente a sentença que indeferiu a concessão da assistência à gratuidade da justiça pelo juízo a quo (Id 15106402).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, estando a parte dispensada, uma vez que o objeto do recurso versa sobre a concessão da referida benesse, nos termos do §7º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, de modo que, torno sem efeito a decisão que indeferiu o pleito da justiça gratuita (Id 14584945).
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a rescisão contratual em razão de suposto descumprimento contratual e condenação por danos morais.
Todavia, antes mesmo da citação do réu/apelado, a parte autora/apelante se manifestou nos autos requerendo desistência da ação (id 11526707), tendo o pedido sido acolhido pelo magistrado a quo, contudo, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais (Id 11526709).
Nesse contexto, importa destacar que se o autor tivesse optado por deixar escoar o prazo para o pagamento das custas, haveria o cancelamento da distribuição, com a consequente desoneração ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 290, do CPC.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento de que a homologação de desistência antes da citação equipara-se à sentença de cancelamento de distribuição, justamente porque sequer foram recolhidas as custas iniciais do processo.
Nesse sentido, colaciono julgados pátrios e do Superior Tribunal de justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE NÃO POSSUIR A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS MESMOS EFEITOS QUE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM FUNÇÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. “A despeito de a decisão haver condenado o apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido do autor deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio. Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC”. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0026372-67.2020.8.16.0000 – Jandaia do Sul – Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho – J. 31.08.2020)”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0012496 – 20.2020.8.16.0170 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.05.2021)” (TJPR – 15ª CC – 0002010-52.2020.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciano Campos De Albuquerque - J. 26.07.2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. REQUERIMENTO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. - Em atenção aos novos posicionamentos adotados pelo Excelso STJ, tendo sido o feito extinto em virtude da formulação de pedido de desistência da ação sob o fundamento de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, antes mesmo da citação da parte requerida, antecipando, via de consequência, o efeito do cancelamento da distribuição, dispensa-se o recolhimento das custas e despesas processuais por consequência lógica. (TJ-MG - AC: 10000205693096001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Destarte, resta evidente que não cabe a condenação do autor/apelante no pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência da ação se deu antes mesmo da citação do requerido/apelado. Consequentemente, a reforma da sentença, in totum, é medida que se impõe, afastando a condenação de pagamento de custas processuais.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pela parte autora/apelante.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pela parte autora/apelante. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800393-52.2018.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorSINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE CARAUBAS DO PIAUI - PI
RéuMUNDIAL INFORMACOES CADASTRAIS E ONLINE LTDA
Publicação29/07/2024