Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0752040-03.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. FALTA GRAVE DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A data base é o marco temporal inicial para que o reeducando possa obter e usufruir de benefícios na execução da pena, tais como a progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, etc. 2. A prática de novo crime doloso é considerada falta grave, conforme estipulado no art. 52 da Lei n.º 7.210/1984. 3. Uma vez cometida a falta grave, altera-se a data-base para a aquisição de novos benefícios, passando a ser a data da última falta grave homologada. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0752040-03.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0752040-03.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. FALTA GRAVE DURANTE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A data base é o marco temporal inicial para que o reeducando possa obter e usufruir de benefícios na execução da pena, tais como a progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, etc.

2. A prática de novo crime doloso é considerada falta grave, conforme estipulado no art. 52 da Lei n.º 7.210/1984.

3. Uma vez cometida a falta grave, altera-se a data-base para a aquisição de novos benefícios, passando a ser a data da última falta grave homologada.

4. Conhecimento e não provimento do recurso.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz da Vara de Execução Penal, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (Processo n.º 0701541-51.2022.8.18.0140).

Na decisão de fls. 72/75 (ID 15515615), o Juízo a quo reconheceu a prática de falta grave por parte do reeducando Matheus Henrique Ferreira Amorim e estabeleceu como data-base para a progressão de regime 23/7/2023.

O agravante interpôs Agravo em Execução (fls. 76/81 – id. 15515615) alegando que estava preso na Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho em Altos-PI (CPA) e que no dia 23/7/2023 foram detectadas avarias na base da ventana da cela 8 do pavilhão CTD II, mencionando-se seu suposto envolvimento, mas que não foi instaurado procedimento administrativo para verificação dos fatos, cerceando seu direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como não foi realizada audiência de justificação para apurar a falta grave, resultando na nulidade da decisão impugnada, nos termos do art. 581, inciso IV do CPP.

Aduz que não há, nos autos, qualquer indício robusto de sua participação no evento; que é ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito.

Ao final, requereu, que o recurso fosse conhecido e provido para restaurar a data-base para progressão de regime do apenado.

O Ministério Público, nas suas contrarrazões (fls. 82/86 – id. 15515615), alegou que a Cadeia Pública de Altos-PI informou que o reeducando cometeu o crime de dano ao patrimônio público, no interior da unidade, no dia 23/7/2023 e que tal conduta constitui falta grave e implica a regressão de regime (mas o reeducando já está no regime fechado) e a alteração da data-base para a progressão de regime.

O Ministério Público informou que o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, o reconhecimento da falta grave, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado; que tendo o apenado praticado falta grave, mostra-se cabível e necessária a alteração da data-base para progressão de regime. Ao final, requereu que o recurso fosse conhecido e improvido, mantendo-se o inteiro teor da decisão prolatada.

Na decisão de fls. 2/4 (id. 15515615), o Juízo a quo recebeu o recurso e manteve a decisão recorrida, bem como determinou o traslado dos autos do Agravo em execução, com sua remessa ao E. TJPI, acompanhado das cópias dos seguintes documentos: a) Guia de Execução; b) Sentença condenatória; c) Ofício CPA; d) Parecer ministerial; e) Petição da defesa; f) Decisão; g) Agravo em execução; h) Razões ao Agravo em Execução; i) Contrarrazões.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo em Execução, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


VOTO


Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI (Processo n.º 0701541-51.2022.8.18.0140).

Consta nos autos que o agravante foi condenado, em 11/10/2022, no processo n.° 0800264-39.2021.8.18.0044, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti-PI, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 ambos da Lei n.° 11.343/06, a uma pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa.

O agravante estava preso na Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho em Altos-PI (CPA).

No ofício n.º 134/2023-CPA (fls. 62/63 – id. 15515615), há a informação de que por volta das 13h00min, do dia 23/7/2023, os policiais penais da Cadeia Pública de Altos-PI identificaram avarias na base da ventana da cela 08 do pavilhão CTD II, constando o nome do agravante na relação dos 7 (sete) detentos envolvidos no crime de dano ao patrimônio público.

Diante de tal fato, em decisão de fls. 72/75 (ID 15515615), o Juízo a quo reconheceu a prática de falta grave por parte do agravante Matheus Henrique Ferreira Amorim e estabeleceu como data-base para a progressão de regime 23/7/2023.

A defesa alega que o agravante estava preso na Cadeia Pública Antônio José de Sousa Filho em Altos-PI (CPA) e que no dia 23/7/2023 foram detectadas avarias na base da ventana da cela 8 do pavilhão CTD II, mencionando-se seu suposto envolvimento, mas que não foi instaurado procedimento administrativo para verificação dos fatos, cerceando seu direito à ampla defesa, contraditório e devido processo legal, bem como não foi realizada audiência de justificação para apurar a falta grave, resultando na nulidade da decisão impugnada, nos termos do art. 581, inciso IV do CPP.

Aduz que não há, nos autos, qualquer indício robusto de sua participação no evento e que é ilegal a aplicação de sanção de caráter coletivo, no âmbito da execução penal, diante de depredação de bem público quando, havendo vários detentos num ambiente, não for possível precisar de quem seria a responsabilidade pelo ilícito. Diante desses argumentos, a defesa pleiteia que seja restaurada a data base para progressão de regime do apenado.

O pedido da defesa não merece prosperar. Senão vejamos.

A data base é o marco temporal inicial para que o reeducando possa obter e usufruir de benefícios na execução da pena, tais como a progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias, etc.

A prática de novo crime doloso é considerada falta grave, conforme estipulado no art. 52 da Lei n.º 7.210/1984, in verbis:

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

Assim, uma vez cometida, essa falta grave altera a data-base para a aquisição de novos benefícios, passando a ser a data da última falta grave homologada.

A súmula 534 do STJ dispõe que:

A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

Corroborando com esse entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS. NOVA DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" ( AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. A jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prática de falta grave ou crime no curso da execução penal, somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos enunciados n. 441, 534 e 535 deste STJ. 3. "Quanto à progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão, desde que não tenha o sentenciado cometido falta de natureza grave, após o encarceramento, que justifique a interrupção do prazo, nos termos do enunciado n. 534 da Súmula/STJ ('A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração')" ( AgRg no HC n. 441.553/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 675459 RJ 2021/0193791-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)

O reconhecimento da falta grave, resultante da prática de um novo ato considerado crime doloso durante a execução da pena, não depende do ajuizamento de uma ação penal nem da decisão definitiva da sentença penal condenatória. Esse reconhecimento pode ocorrer por meio de procedimento administrativo ou em audiência judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Ademais, determina a súmula 526 do STJ que “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

No que diz respeito ao crime de dano ao patrimônio público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO DA ORDEM E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. FALTA GRAVE. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. O STJ entende que a tentativa de subversão da ordem e da disciplina e o dano ao patrimônio público configuram falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 52, caput, da Lei de Execução Penal. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.223/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/ 2022.)

No presente caso, em razão da prática de falta grave durante o cumprimento da pena, houve determinação de mudança da data-base, sem a realização de procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação.

Portanto, a alteração da data-base para 23/7/2023 deve ser mantida de forma cautelar, sendo necessário realizar procedimento administrativo disciplinar ou audiência de justificação para apuração da falta grave.

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e NÃO provimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz da Vara de Execução Penal.

 

Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0752040-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

MATHEUS HENRIQUE FERREIRA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024