TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801343-13.2023.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FABIANE FONSECA FREITAS DE ALBUQUERQUE, DARLAM PORTO DA COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS OU ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801343-13.2023.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DARLAM PORTO DA COSTA - PI6536-A, FABIANE FONSECA FREITAS DE ALBUQUERQUE - PI20764-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial, na qual a autora alega: que recebeu mensagens via wathsapp solicitando a transferência de valores; que após a realização das operações, percebeu se tratar de um golpe; que se o Banco Réu tivesse agido a tempo, a transação poderia ter sido evitada; imediatamente registrou boletim de ocorrência, bem como fez contato com o Banco Requerido para contestar as transações; que o Réu não agiu para evitar o dano ao autor; que houve falha na prestação do serviço e que houve falha na segurança do Banco, caracterizando a responsabilidade civil objetiva do Requerido. Por essas razões, requereu: a inversão do ônus da prova; tutela provisória para ressarcir a parte autora; condenação por danos materiais e materiais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que não há qualquer ato ilegal ou abusivo que possa ser atribuído ao Banco; que a devolução de valores à pessoa que realizou a transação depende da disponibilidade de saldo na conta do recebedor; que o sistema do Banco é totalmente seguro e que não há ato ilícito que justifique sua condenação por dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em que pese as alegações de defesa da requerida, essas não merecem prosperar. A requerida não juntou nenhum documento capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Portanto, por defeito na prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, entendo que a requerida encontra-se incursa no art.14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, pelas razões acima expostas, no valor de R$ 10.020,00 (dez mil e vinte reais), acrescido de correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, desde a citação válida; b) pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformada, o Requerido, ora Recorrente alegou em suas razões: que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; que não há qualquer ato ilegal ou ilícito que possa ser atribuído ao Recorrente; que não basta simples alegação para o acolhimento de pedido de indenização por responsabilidade civil e que não praticou qualquer ato que autorize sua condenação por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0801343-13.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DE FATIMA PEARCE DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação12/09/2024