Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800192-36.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO EM PROCESSO DIVERSO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS – CONTRATO APRESENTADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO E MAJORADO - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDOS. 1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para atestar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de n° 18 deste eg. Tribunal. 2. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recursos de Apelação da requerente não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800192-36.2019.8.18.0072 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800192-36.2019.8.18.0072

APELANTE: IRACEMA NERES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: IRACEMA NERES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

 

 EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO EM PROCESSO DIVERSO – RECURSOS NÃO CONHECIDOS – CONTRATO APRESENTADO NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA HIPERVULNERÁVEL – MÁ FÉ CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO E MAJORADO - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSOS DE APELAÇÃO DA REQUERENTE NÃO CONHECIDOS.

1. Verifica-se que não consta comprovante de transferência do valor contratado, documento hábil para atestar a validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de n° 18 deste eg. Tribunal.

2. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recursos de Apelação da requerente não conhecidos.

 

 


RELATÓRIO

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (ID. 13232162), e RECURSOS DE APELAÇÃO (ID. 13232159 e ID. 13232161), interpostos por IRACEMA NERES DOS SANTOS, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800192-36.2019.8.18.0072 – Vara única da Comarca de São Pedro do Piauí - PI), ajuizada por IRACEMA NERES DOS SANTOS contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que é aposentado e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

Citado, o banco réu apresentou contestação (ID. 13232108) alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, alega a legalidade do contrato firmado entre as partes, restituição do valor comprovadamente recebido, inexistência de danos morais e materiais. Em razão do exposto, requereu a Improcedência da ação.

Por sentença (ID. 13232156), o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para:

(…) a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. (...)”.

Inconformado a parte requerente interpôs dois Recursos de Apelação (ID. 13232159 e ID. 13232161), pleiteando a majoração da condenação por danos morais.

A parte requerida apresentou suas contrarrazões (ID. 13232159). Bem como interpôs Recurso de Apelação (ID.13232162), pleiteando a alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.

A parte requerente não apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação da requerida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Eminentes Julgadores, CONHEÇO o Recurso de Apelação da parte requerida (ID.13232162), eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades.

Inicialmente, nota-se que a parte apelante protocolizou duas apelações (IDs 13232159 e 13232161) referentes a mesma sentença.

Conforme entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da unirrecorribilidade, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, aquele interposto por último é atingido pela preclusão consumativa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA OAB PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS CONSUMIDORES A TÍTULO COLETIVO. POSSIBILIDADE.

1. São cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa (art. 530 do CPC/1973).

2. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016).

(...) omissis (...)

8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1423825/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 18/12/2017)”.

Nesse sentido, visando a economia processual e a celeridade, diante da possibilidade indesejável de se decidir duas vezes o mesmo recurso, faz-se necessário não conhecer o Recurso de Apelação ID 13232161.

Ocorre que analisando as razões recursais da primeira Apelação interposta (ID 13232159), é possível constatar que o recurso fora protocolizado em processo diverso, o que constitui erro grosseiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NOVO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o ora agravante efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade . 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" ( AgInt no AREsp 957.821/MS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp 1374570 / SP , Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA STJ, J. 13/05/2019).

A correta formação do processo eletrônico, bem como do respectivo protocolo de petição, é de inteira responsabilidade do advogado, que deve zelar pela correta numeração do processo, tendo cautela no momento de efetuar o protocolo eletrônico de petições e recursos.

Não há qualquer justificativa para o peticionamento eletrônico do recurso haver ocorrido em processo diverso, o que configura erro grosseiro, sendo o seu não conhecimento medida que se impõe.

Nestes termos, impõe-se o não conhecimento dos recursos (IDs 13232159 e 13232161), pois como apresentados, revelam-se inadmissíveis.


Passo a analisar o Recurso de Apelação da parte requerida (ID. 13232162).

 

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Verifica-se que o banco réu apresentou contestação, juntando aos autos cópia do aludido contrato (ID. 13232126), porém não juntou documento comprovando a efetiva transferência do valor contratado em conta da autora.

Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.

Assim, a repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados (prevista no art. 42, parágrafo único, CDC), afastando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que cumpre manter os danos morais na quantia de mil reais (R$ 1.000,00).

Por fim, registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação (ID. 13232162), interposto pela parte requerida, e NEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Apelação (IDs 13232159 e 13232161) interpostos pela parte requerente, eis que manifestamente inadmissíveis, assim, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Por fim, majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 26/06/2024

Detalhes

Processo

0800192-36.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACEMA NERES DOS SANTOS

Réu

IRACEMA NERES DOS SANTOS

Publicação

27/06/2024