TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711610-82.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: PATRICK MERHEB DIAS, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB, MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA
AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI, WILLEM WILY DE PAULA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO, FRANCISCO JESUS VIEIRA, NERCI LUISA CABRAL LEAO LEAL, JANDIRA MARIA NUNES MARTINS MENDES, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO, EDER ANTUNES SILVEIRA, SEGISNANDO MESSIAS RAMOS DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
As matérias discutidas nos Embargos Declaratórios foram, devida e necessariamente, apreciadas pelo Colegiado, pretendendo a parte recorrente, somente, rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 7193465) interposto pela parte agravante contra o Acórdão Id 9609270, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, INDENIZATÓRIA E REINTEGRATÓRIA DE POSSE DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO LOCADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DO BEM LITIGIOSO IMPUTADA À AUTARQUIA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS. INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO. LITISCONSORTE PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NECESSIDADE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Nas razões recursais, sustenta a parte embargante que o acórdão impugnado apresenta vício de omissão, reiterando fundamentos expostos nas razões do Agravo de Instrumento em epígrafe, especialmente no que tange à matéria relacionada ao pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo ou suspensão do direito de transferência do bem objeto da lide, até o fim da discussão judicial da posse do bem.
Enfim, requer que seja sanado o suscitado vícios, a fim de que sejam reduzidos os riscos e prejuízos inerentes ao caso.
Intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s) para apresentar as contrarrazões, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende a parte agravante, ora embargante, sanar suposto vício de omissão no acórdão ora atacado.
A parte recorrente aponta, em síntese, que não houve manifestação deste Colegiado acerca do pedido de expedição de ofício ao DETRAN-PI para que se procedesse à restrição de circulação e de alienação do automóvel objeto da lide, assim como suspendesse/cancelasse o direito de transferir o bem suscitado.
A embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir, sob a sua ótica, toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador, limitando-se a trazer como fundamento os mesmos apontados nas razões do Agravo de Instrumento, os quais foram devidamente apreciados quando do seu julgamento.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona, vejamos:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”1
Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo colacionadas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.
I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.
III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”
No acórdão impugnado, além de apreciados os pedidos que ora se afirma terem sido omitidos quando do julgamento do Agravo de Instrumento, foram devidamente expostas as razões pelas quais aquelas pretensões não merecem amparo.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever o trecho do acórdão que trata da matéria que se afirma não ter sido apreciada por este Colegiado:
“(…) No que tange aos demais pedidos, melhor sorte não merece a pretensão recursal.
Compulsando estes os autos, bem como da ação originária, na qual, inclusive, o litisconsorte passivo, Willem Wily de Paula Barbosa, apresentou contestação, é possível notar que 1) o registro, junto ao DETRAN/MG, do suposto furto do veículo objeto desta demanda, ocorreu, em 25.10.2017 (Documento Id 728578, p. 04), com base no “Boletim de Ocorrência” nº 1560/2017 (Id 728577, p. 02), realizado na mesma data por um gerente da Empresa agravante, Sr. Leonardo Machado Júnior, no 4º Distrito Policial de Mogi das Cruzes-SP, 2) o citado veículo fora objeto de emplacamento em Brasília, Distrito Federal, em 23.10.2017, ato praticado por pessoa com o CPF Nº 665.890.371-91, conforme informação contida no documento Id 728578, p. 02, documento identificado como sendo do litisconsorte passivo, Willem Wily (Id 4047897, dos autos originários), 3) o citado litisconsorte anexou à sua contestação, cópia de decisão judicial proferida em sede de “Pedido de Restituição de Coisa Apreendida nº 2018.16.1.001404-2”, processo por ele ajuizado na Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Águas Claras-DF (Id 4047899, dos autos originários), no qual pleiteou a restituição do veículo litigioso, onde fora decidido que o mesmo seria depositário do bem, comprometendo-se ‘a guardar e conservar o veículo, assim como apresentar o bem perante a autoridade judiciária, quando lhe for requerido. Do mesmo modo, deverá se abster em proceder qualquer negociação sobre o automóvel, anta a sua condição de fiel depositário.’.
Vê-se que o litisconsorte passivo acima citado adquiriu o bem e promoveu o seu emplacamento junto ao DETRAN/DF de boa-fé, pois anterior à comunicação do suposto fato delituoso à Autoridade Policial, bem como do registro do citado gravame (furto) no respectivo sistema do Departamento de Trânsito.
Ademais, pelo que consta no referido ato decisório exarado no incidente de restituição de coisa apreendida, o litisconsorte passivo obtivera junto ao DETRAN/DF o respectivo ‘Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo’ correspondente ao bem ora em litígio, demonstrando que o ato de transferência ocorrera de forma regular naquele Órgão de trânsito.
Soma-se a tais fundamentos, ainda, o fato de que o terceiro fora declarado fiel depositário do bem no suscitado incidente de restituição de coisa apreendida proposto no r. Juízo do Distrito Federal, circunstância que o torna, ao menos em tese, responsável civil (perdas e danos) e penalmente em caso de descumprimento dos deveres que lhe foram atribuídos, quais sejam, guardar, conservar, apresentar, quando lhe for requerido pela autoridade judiciária, e, abster-se de negociar o veículo.
Assim, ao menos a priori, não se mostra razoável determinar a imediata restituição do bem à parte agravante, bem como determinar a restrição de circulação e transferência pretendida, haja vista que, além do citado fundamento (aquisição do veículo de boa-fé por parte de terceiro), a própria Empresa recorrente, subsidiariamente, pleiteia a condenação do DETRAN/PI no pagamento de danos materiais no valor equivalente ao do veículo, uma vez comprovada a suscitada fraude, cuja análise demanda complexa instrução processual, tal como afirmado pela própria agravante.
No que toca ao pedido para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pelo DETRAN/PI correspondente à transferência do veículo para o litisconsorte passivo, não há nenhum documento nos autos que demonstre que citada transferência fora feita diretamente para a citada parte (Willem Wily de Paula Barbosa).
Constata-se que a transferência praticada pelo citada Autarquia Estadual, ora agravada, ocorreu em favor de pessoa alheia aos autos (Sr. Francisco Gouveia Domingos), em 08.08.2017, conforme documento Id 5720331.
Desse modo, ainda que a parte agravante tenha demonstrado, em sede de juízo inicial, indícios de que ocorrera transferência irregular do veículo para terceiro junto ao DETRAN/PI, o referido bem fora posteriormente transferido junto a outro Departamento de Trânsito (DETRAN/DF) para o litisconsorte passivo necessário em data anterior, inclusive, ao dia em que fora registrado o supracitado Boletim de Ocorrência pelo outrora proprietário do bem, ora agravante.
É fato que, na data da propositura da ação originária (20.02.2018) a Empresa ora agravante não mais detinha a propriedade do veículo, eis que, inclusive, o mesmo havia sido transferido para terceiro de boa-fé (litisconsorte passivo necessário), muito menos a posse sobre o bem. (...)”
Vê-se, pois, que não há que se falar em reanálise do pedido de expedição de ofício para o DETRAN-PI a fim restringir a circulação e a alienação do automóvel objeto da lide que sequer se encontra, efetivamente, neste Estado do Piauí, estando sob a posse do terceiro ora agravado (depositário), conforme Decisão proferida por outro Juízo (“Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Águas Claras-DF”).
Ademais, o veículo está efetivamente registrado no DETRAN-DF, Órgão não integrante deste feito.
Constata-se, nesse sentido, que a parte agravante pretende rediscutir, revisitar, reapreciar a matéria através deste recurso aclaratório, o que não é admissível.
Observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida o Acórdão impugnado, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
É o voto.
1ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.
Teresina, 01/08/2024
0711610-82.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RéuDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN / PI
Publicação05/08/2024