PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 0753490-78.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Requerente: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI
Procuradoria Geral do Município de São João do Piauí
Requerido: GERVÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavor (OAB/PI 5.902)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA E RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
1. Uma vez distribuído o recurso de Apelação principal, e recebida no efeito suspensivo, entendo que a alteração superveniente no estado fático termina por esvaziar o objeto do presente pedido.
2. Incidente prejudicado, por perda superveniente de objeto. Extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI e §3º c/c artigo 17 do Código de Processo Civil.
DECISÃO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI em face de sentença proferida pelo juízo titular da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de Ação de Anulação de Ato Administrativo nº 0801230-83.2022.8.18.0135. Na sentença questionada, o Juízo a quo julgou procedente o pleiteado, para anular o ato administrativo que resultou na exoneração do autor com o consequente retorno aos quadros da administração pública municipal. Além disso, deferiu a tutela de urgência para que o Município reintegrasse o autor aos seus quadros no prazo de 30 (trinta) dias. Face à sentença, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI interpôs recurso de Apelação que, posteriormente, foi distribuído a esta Corte de Justiça sob nº 0801230-83.2022.8.18.0135. O ente público requerente pleiteia, então, a antecipação da tutela recursal a fim de que seja concedido efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto, nos termos dos artigos 1.012, § 3º, I do CPC. Fundamenta seu pedido no fato de não ter o requerido demonstrado seu direito ao retorno aos quadros da edilidade requerente, tendo em vista que o próprio Estatuto do Servidor Público, Lei Municipal nº 261/2014, em seu art. 43, V, traz dentre as hipóteses de vacância a aposentadoria. Em decisão de Id 16253634, DEFIRI a tutela cautelar antecedente pleiteada, concedendo, por consequência, o efeito suspensivo ao recurso de apelação correspondente. Conforme Id. 17029917, foi interposto recurso de Agravo Interno em face da decisão proferida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo. O interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Se não há utilidade do provimento jurisdicional, não há interesse processual: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1, p.57) Com essas considerações passo à análise do caso concreto. Estes autos têm por objeto a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente em face de sentença que anulou o ato administrativo que resultou na exoneração do autor com o consequente retorno deste aos quadros da administração pública municipal. Uma vez distribuída a referida Apelação Cível sob nº. 0801230-83.2022.8.18.0135, e recebida no efeito suspensivo, Id. 17183769 do referido processo, entendo que a alteração superveniente no estado fático termina por esvaziar o objeto do presente pedido. O sistema processual pátrio prevê no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.” Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485 do Diploma Processual Civil Brasileiro. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente pedido, sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, e §3º do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. Teresina, 14 de maio de 2024 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
0753490-78.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuGERVASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Publicação14/05/2024