Decisão Terminativa de 2º Grau

Inventário e Partilha 0751132-77.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0751132-77.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]

AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, VANESSA AUGUSTA SANTOS E GOMES

AGRAVADO: ARTENE ROSA DE SOUSA OLIVEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE, MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ SANTOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA AUGUSTA SANTOS E GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos de processo de inventário (0000850-93.2017.8.18.0030).

Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de ingresso nos autos formulado pela agravante, além de ter ordenado a suspensão do processo até o trânsito em julgado de outras ações em trâmite.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10078722, onde requer:

Diante do exposto, as agravantes requerem:

[...]

c) ultrapassada a preliminar e adentrando-se ao mérito, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para que seja deferido o pedido de admissão e regular habilitação da requerente ora Agravante no inventário; seja cancelada a suspensão do curso do presente feito até o trânsito em julgado das ações propostas pelos Agravados, reformando a r. decisão agravada;

É o que basta relatar.

Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que o juízo a quo proferiu nova decisão, na qual reanalisou as questões que constituem objeto do presente recurso:

Em suma: 

[...]

B. Defiro o pedido de ingresso da meeira Francisca Maria dos Santos (petição de ID. 7596803).

[...]

D. À secretaria para habilitar no sistema a meeira Francisca Maria dos Santos, bem assim as demais herdeiras, descritas nas primeiras declarações de ID. n° 6224790, fls. 17-22 e procuração de ID. n° 6224790, fls. 29.

E. Retiro a suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado dos processos que originaram a suspensão.

F. Tendo em vista a modificação fática do caso e as alterações na decisão agravada - repito que não se trata de reconsiderar a decisão de ID. 35902233, mas de nova apreciação do quadro fático e jurídico - dê-se ciência desta decisão ao relator do agravo interposto.

Vê-se, portanto, que os pleitos da agravante já foram atendidos no processo principal, mediante o deferimento de seu ingresso nos autos e o levantamento da suspensão do feito.

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Isso porque não mais subsiste motivo para a reforma da decisão agravada por meio do julgamento deste agravo de instrumento, uma vez que as deliberações impugnadas deixaram de existir no mundo jurídico.

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado. 

Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.

Intimem-se. Cumpra-se. 

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 14 de maio de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751132-77.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2024 )

Detalhes

Processo

0751132-77.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Réu

ARTENE ROSA DE SOUSA OLIVEIRA

Publicação

14/05/2024