
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0751132-77.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, VANESSA AUGUSTA SANTOS E GOMES
AGRAVADO: ARTENE ROSA DE SOUSA OLIVEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE, MARIA DAS GRAÇAS QUEIROZ SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANESSA AUGUSTA SANTOS E GOMES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras, nos autos de processo de inventário (0000850-93.2017.8.18.0030).
Na decisão recorrida, o juízo a quo indeferiu o pedido de ingresso nos autos formulado pela agravante, além de ter ordenado a suspensão do processo até o trânsito em julgado de outras ações em trâmite.
Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 10078722, onde requer:
Diante do exposto, as agravantes requerem:
[...]
c) ultrapassada a preliminar e adentrando-se ao mérito, seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para que seja deferido o pedido de admissão e regular habilitação da requerente ora Agravante no inventário; seja cancelada a suspensão do curso do presente feito até o trânsito em julgado das ações propostas pelos Agravados, reformando a r. decisão agravada;
É o que basta relatar.
Em consulta aos autos do processo principal, verifica-se que o juízo a quo proferiu nova decisão, na qual reanalisou as questões que constituem objeto do presente recurso:
Em suma:
[...]
B. Defiro o pedido de ingresso da meeira Francisca Maria dos Santos (petição de ID. 7596803).
[...]
D. À secretaria para habilitar no sistema a meeira Francisca Maria dos Santos, bem assim as demais herdeiras, descritas nas primeiras declarações de ID. n° 6224790, fls. 17-22 e procuração de ID. n° 6224790, fls. 29.
E. Retiro a suspensão do feito, tendo em vista o trânsito em julgado dos processos que originaram a suspensão.
F. Tendo em vista a modificação fática do caso e as alterações na decisão agravada - repito que não se trata de reconsiderar a decisão de ID. 35902233, mas de nova apreciação do quadro fático e jurídico - dê-se ciência desta decisão ao relator do agravo interposto.
Vê-se, portanto, que os pleitos da agravante já foram atendidos no processo principal, mediante o deferimento de seu ingresso nos autos e o levantamento da suspensão do feito.
Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que deixou de existir a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Isso porque não mais subsiste motivo para a reforma da decisão agravada por meio do julgamento deste agravo de instrumento, uma vez que as deliberações impugnadas deixaram de existir no mundo jurídico.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.
Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 14 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0751132-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFRANCISCA MARIA DOS SANTOS
RéuARTENE ROSA DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação14/05/2024