TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802548-53.2021.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO LUCIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em análise dos autos, verifica-se que após o recebimento da inicial, o magistrado determinou ao autor, em despacho (Id. 11507741), que emendasse a petição inicial, para promover a juntada de comprovante de pagamento das custas bancárias relativas ao traslado/segunda via do contrato.
2. Sobre a demanda, observa-se o Tema Repetitivo 648 do STJ, no qual se entende que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários necessita, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
3. Logo, haja vista a negativa do autor em desincumbir-se dos encargos necessários a propositura da ação estipulados pelo d. Juízo de 1º grau, que se utilizou das medidas necessárias para verificar a regularidade do ingresso da ação, impõe-se necessária a manutenção da sentença.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LUCIO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. N.º 0802548-53.2021.8.18.0033), ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na sentença (Id.11507745), o d. Juízo de 1º grau, considerando que o autor não cumpriu com a determinação de emenda à inicial, indeferiu-a, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando a parte demandante nas custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Entretanto, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a sua cobrança ficou condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do diploma processual civil.
Nas suas razões recursais (Id. n.º 11507748), o apelante sustenta o preenchimento dos requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa de Consumidor. Requer o julgamento de procedência da ação com a reforma integral da sentença para anulá-la.
Intimado a contrarrazoar (Id. n.º 11507751), o banco apelado quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis.
Sem parecer meritório do Ministério Público (Id. n.º 14943679).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da ausência ou não de interesse de agir/processual do recorrente. Em análise dos autos, verifica-se que após o recebimento da inicial, o magistrado determinou ao autor, em despacho (Id. 11507741), que emendasse a petição inicial, para promover a juntada de comprovante de pagamento das custas bancárias relativas ao traslado/segunda via do contrato. No entanto, o autor não atendeu à determinação do juiz que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sobre a demanda, observa-se o Tema Repetitivo 648 do STJ, no qual se entende que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários necessita, além da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(REsp 1349453/MS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão Julgador: S2-Segunda Seção, Data do Julgamento: 10/12/2014, Data da Publicação/Fonte: 02/02/2015). Grifo Nosso.
Conforme o entendimento mencionado, consta nos autos a diligência arbitrada pelo magistrado de 1º grau para oportunizar ao autor a emenda à inicial, juntando o comprovante de pagamento das custas bancárias relativas ao traslado/segunda via do contrato, no prazo legal de 15 (quinze) dias e assim comprovar os fatos alegados na exordial.
Logo, haja vista a negativa do autor em desincumbir-se dos encargos necessários a propositura da ação estipulados pelo d. Juízo de 1º grau, que se utilizou das medidas necessárias para verificar a regularidade do ingresso da ação, impõe-se necessária a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO O PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito com base no (art. 485, III, do CPC).
Majoro a verba honorária sucumbencial recursal para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina–PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802548-53.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO LUCIO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM
Publicação02/09/2024