
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800880-63.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: MARIE DA SILVA SAMPAIO
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Bradesco S.A a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por Marie da Silva Sampaio, ora apelada .
A sentença consiste, resumidamente, em determinar o cancelamento do empréstimo consignado objeto da ação, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da apelada e, ainda, a pagar o valor de R$ 5.208,00 (cinco mil duzentos e oito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de danos morais. Condena-o, por fim, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, o juízo sentenciante não constatou a existência de vínculo contratual válido que pudesse ensejar os encargos suportados.
Inconformado, o apelante alega inicialmente a regularidade da contratação do serviço e sua atuação em conformidade com a disposição legal. Afirma ainda que a apelada não comprovara o dano moral sofrido e que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois o apelante não teria especificado as razões dos seus questionamentos. No mérito, requer o improvimento do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
O Ministério Público informa desinteresse em intervir no feito.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Entendo que o recurso interposto impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se aplica ao caso a hipótese do art. 932, III, do CPC, conforme alega a parte apelada em preliminar de contrarrazões.
Contudo, a discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes não foi juntado ao presente feito, bem como não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sendo assim, acato o pedido do banco apelante para reduzir o quantum indenizatório.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento tão somente para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 14 de maio de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800880-63.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIE DA SILVA SAMPAIO
Publicação15/05/2024