Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0002598-46.2006.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0002598-46.2006.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: GERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES, ELIZANGELA LIMA DE MELO, JAFE ARAUJO FONTENELE, LUCIANA SOARES DO NASCIMENTO, JOAO ALIBERT DE SOUSA ATAIDE, PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAUJO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 



DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de pedidos de desistência de prosseguimento dos Recursos Especiais interpostos por PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO (id. 12289909), ELIZÂNGELA LIMA DE MELO (id. 12290217) e JAFÉ ARAÚJO FONTENELE (id. 17163652).


A defesa informou que não possui mais interesse no prosseguimento dos recursos em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime imputado no art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, do Código Penal (ID-14656683).


É o breve relatório. DECIDO.


Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência do recurso.

O princípio do duplo grau de jurisdição trata-se da possibilidade, por meio do recurso legalmente previsto, da decisão judicial ser revista diante de imposição legal ou voluntariedade do recorrente.

No caso em apreço, os recursos especiais foram interpostos para reconhecer que não existem provas suficientes para a condenação dos recorrentes ao crime previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, I e II do Código Penal.

Por outro lado, antes do juízo de admissibilidade dos recursos especiais, houve o reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal dos recorrentes quanto ao crime citado, motivo pelo qual a defesa requereu a desistência do prosseguimento dos recursos.

Pois bem. Nota-se que os pedidos de desistência dos recursos foram devidamente protocolados por advogado constituído nos autos, que demonstrou não possuir mais interesse em prosseguir com os recursos, visto que já houve o reconhecimento da prescrição do crime ora imputado aos recorrentes.

Sobre o tema, entende o Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ANUÊNCIA EXPRESSA DO RÉU. HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não há ilegalidade no ato que homologa pedido de desistência da apelação interposta contra a sentença, se o Recorrente, embora tenha manifestado inicialmente seu interesse em recorrer, depois, anuiu expressamente à desistência da recurso interposto, nos moldes requeridos pela Defensoria Pública. 2. Recurso desprovido. (RHC 23.133/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERESSE EM RECORRER MANIFESTADO PESSOALMENTE PELO RÉU. DESISTÊNCIA APRESENTADA SOMENTE PELO DEFENSOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.  VOLUNTARIEDADE RECURSAL. DESISTÊNCIA. REQUISITOS. AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O princípio constitucional do duplo grau de jurisdição concretiza-se processualmente na possibilidade da parte impugnar, por meio do recurso, a decisão judicial da qual não se conforma. Nesse sentido, a voluntariedade constitui característica do recurso, estabelecido no art. 574 do CPP. 2. A desistência ao recurso é possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. É dizer, ao patrono constituído, exige-se representação com poderes especiais para "confessar, (...) desistir" (arts. 38 do CPC c.c. 3º do CPP); ao Defensor Público, demanda-se a manifesta anuência do réu juntamente ao petitório. 4. Na hipótese de interesses colidentes entre réu e defensor, isto é, há desistência por um e não por outro, o recurso seguirá seu curso normal, em consagração ao princípio da ampla defesa. 5. In casu, verifica-se que o paciente manifestou pessoalmente interesse em recorrer, enquanto que a desistência foi apresentada unicamente pelo Defensor Público, razão por que corretamente o Tribunal de origem não homologou do pedido. (…) 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 190.056/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 29/08/2011)



Nesta linha, seguem precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça:


HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pela defesa às fls. 136, nos autos do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO em epígrafe, interposto em favor de TIAGO DA SILVA, determinando a remessa do feito à Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, com a respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, XIV do RITJPI. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, RESE 201300010046535, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, j. 19/12/13).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. 1. Quando a parte requer, voluntariamente, a desistência do recurso outrora interposto, o pedido deve ser acatado e homologado. 2. Pedido de desistência do recurso em sentido estrito interposto pela Defesa deferido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, RESE 201400010033715, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 9/7/14).


Destaca-se, por fim, o previsto no art. 91, XIV do Regime Interno deste Tribunal sobre o tema:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


Como se nota, portanto, no presente caso, não existe óbice em homologar os pedidos de desistência recursal, uma vez que sequer houve o juízo de admissibilidade dos recursos especiais, bem como o objeto do recurso que era rediscutir a imputação do crime previsto no art. 157 §§ 1º e 2º, I e II do Código Penal - não persiste, em razão do reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal em decisão terminativa id. 14656683.

DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 91, XIV, do RITJPI, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, os pedidos de DESISTÊNCIA apresentados pelos recorrentes PRISCILA ALBUQUERQUE DE ARAÚJO, ELIZÂNGELA LIMA DE MELO e JAFÉ ARAÚJO FONTENELE.

Por fim, após as intimações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Expedientes necessários.



 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002598-46.2006.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/05/2024 )

Detalhes

Processo

0002598-46.2006.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GERMANO DA CONCEICAO RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

14/05/2024