
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0763625-86.2023.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: THIAGO SANTANA LIMA
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO SANTANA LIMA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Processo nº 08481012520238180140.
Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente recurso.
Em despacho de ID n° 14322789, esta Relatoria determinou a intimação do agravante para comprovar o direito à gratuidade de justiça.
Após inércia do Apelante, na decisão de id. 15580493, indeferiu-se a gratuidade de justiça e concedeu-se prazo para o agravante se manifestar acerca do preparo recursal, tendo em vista que não é beneficiário da justiça gratuita, tampouco há no ato de interposição do recurso o comprovante do preparo.
Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o agravante quedou-se inerte.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, declarando-se a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0763625-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorTHIAGO SANTANA LIMA
RéuSAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação15/05/2024