Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805710-43.2022.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. LONGO PERÍODO E SUSPEITA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805710-43.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805710-43.2022.8.18.0026

APELANTE: JOAQUIM BARROS NETO

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. LONGO PERÍODO E SUSPEITA DE IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A DILIGÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM BARROS NETO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS(Processo nº 0805710-43.2022.8.18.0026/Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em despacho inicial o d. Magistrado a quo determinou prazo para que a parte autora emendasse a inicial, com a juntada de instrumento procuratório atualizado, uma vez que o juntado na inicial é do ano de 2018, sob pena de extinção.

A parte autora quedou-se inerte.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, com o fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a reforma da sentença vergastada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Versa esta ação acerca da controvérsia recursal quanto à legalidade, ou não, da sentença do d. Magistrado a quo, que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de juntada aos autos da procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou de parente direto, com comprovação do grau de parentesco.

Sobre o instrumento de mandato, o Código de Processo Civil traz algumas peculiaridades, estabelecendo que ela é eficaz para todas as fases do processo:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
(...)
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
(...)
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.

 

Ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB, preconiza e seu artigo 18 que “O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, salvo se o contrário for consignado no respectivo instrumento”.
De todo modo, o posicionamento da Corte Superior é no sentido de que o magistrado pode determinar as partes que apresentem instrumento de mandato atualizado, em observância ao poder geral de cautela que
lhe é conferido, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.

É necessário enfatizar que a procuração fora subscrita em 15.06.2018 e esta ação foi ajuizada em 21.08.2022, ou seja, transcorrendo quatro (04) anos entre a outorga do mandato e a propositura da ação.

Cediço que, em regra, a antiguidade do instrumento de procuração não se presta para justificar a exigência de sua renovação. Isso porque, não restando extinto o mandato judicial segundo uma das hipóteses do art. 682 do CC e art. 111 do CPC, a procuração permanece válida.

Todavia, também é sabido que, a teor do art. 139, III, do CPC, o julgador deve "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça".

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz determinou a intimação da parte autora/apelante para juntar nos autos procuração devidamente atualizada, medida que encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado.

Contudo, a parte não cumpriu o referido despacho.

Sobre o assunto, na passagem do REsp nº 825.640–SP, o até então Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI assim fundamentou, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS QUE CONTA COM MAIS DE DEZ ANOS.
ORDEM DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO(…)

3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil.
4. No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado.

5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

3. Pelo exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Intime-se”. (REsp 825640/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decisão monocrática, julgado em 26/04/2010, Dje 06/05/2010).

 

Da mesma forma, tem entendido nossos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EM RAZÃO DE QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA HÁ MAIS DE 13 ANOS. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO ATENDIMENTO PELO PROCURADOR E PARTE AUTORA NÃO ENCONTRADA. EXTINÇÃO DO. SENTENÇA PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15
MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 07 DO STJ E DO ART. 85§ 11, DO CPC/15. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO NOVEL CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1 Em substituição ao Des. Claudio de
Andrade 2ª Câmara Cível Apelação Cível sob o nº 1714871-3”. (
TJPR - 2ª C.Cível - AC – 1714871-3- Paranaguá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - Unânime - J. 12.06.2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ANTIGA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. - A antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais - Havendo fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual que, no caso, é demais antiga, e mantendo-se inerte a parte mesmo depois de intimada para anexar aos autos atualizada procuração, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000220872600001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)”

 

Destarte, considerando que após a intimação pessoal da autora, não foi apresentada a procuração atualizada conforme determinado, é de se reconhecer, na esteira da sentença recorrida, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso em análise, a procuração anexada aos autos, quando do ajuizamento da ação foi assinada em 15.06.2018, ou seja, há mais de quatro (04) anos.

Logo, razoável a pretensão do d. Magistrado a quo, em salvaguardar os interesses da parte representada, haja vista haver indícios de eventual irregularidade suficiente a desconsiderar a procuração outorgada nos autos.

Registre-se que o que se deve considerar determinante para a manutenção da sentença é o fato de que constou no mandado de intimação a advertência de que o não cumprimento da diligência, ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito.

Assim, deixando o autor/apelante de atender o chamado da Justiça que tinha como finalidade afastar eventual irregularidade no ajuizamento da ação, sendo ele advertido da possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito e, ainda assim, quedar-se inerte, não vejo alternativa senão manter a sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 05/07/2024

Detalhes

Processo

0805710-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAQUIM BARROS NETO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

05/07/2024