TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756125-03.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
AGRAVADO: MINAPI MINERACAO DE BRITA LTDA
Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DA PARTE RÉ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de oposição de embargos monitórios. Trânsito em julgado da sentença que constituiu título executivo judicial de pleno direito. 2. Fase de cumprimento de título executivo judicial. A defesa deve limitar-se às matérias elencadas no art. 525 do CPC, desde que supervenientes à sentença. 3. Os documentos que instruíram a monitória não serão mais objeto de discussão. 4. A sentença de origem analisou as provas/documentos juntados, não aplicando a revelia de forma absoluta. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Terracon - Terraplanagem e Construções LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Minapi Mineração de Brita LTDA.
Na decisão recorrida (ID 28161304), o juízo de origem indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 7757004), sustentando a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação, em razão da ausência de nota fiscal. Assim, requereu o provimento do agravo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada.
Decisão ID 7891016 indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.
Em contrarrazões (ID 12413663), o recorrido afirmou que o recurso tem o intuito de rediscutir o mérito, razão pela qual requereu o desprovimento do agravo.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
O processo de origem trata-se de cumprimento de sentença em Ação Monitória, no qual o agravado aduziu a existência de um contrato verbal com a empresa TERRACON TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA para o fornecimento de carregamentos de produtos de construção.
Na Ação Monitória, foi decretada a revelia da parte ré, pois, devidamente citada, a empresa deixou que o prazo decorresse, sem manifestação, conforme Certidão de ID 13559229 (Processo n.º 0811798-17.2020.8.18.0140).
No mérito, o juízo de origem julgou procedente a ação, e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 51.354,07 (cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária (ID 15595149).
Houve o trânsito em julgado da sentença em 04.11.2021, conforme Certidão ID 21610798, e, em seguida, petição de cumprimento de sentença.
A parte agravante impugnou o cumprimento da sentença, aduzindo a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, tendo o magistrado de origem proferido a decisão de indeferimento da Impugnação ao Cumprimento da Sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
O Código de Processo Civil disciplina, em seus artigos 701 e 702 que, na ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se o feito para o cumprimento da obrigação em execução.
Assim, após a conversão do mandado em mandado executivo, o processo monitório passa à fase de cumprimento de título executivo judicial e a defesa deve limitar-se às matérias elencadas no art. 525 do CPC, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, o agravante defende que a revelia não opera de forma absoluta, e discute a validade de documentos juntados na ação monitória, alegando ser cabível a discussão na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que, na sentença proferida em 1º grau, foi constituído o título executivo judicial, tendo a sentença transitado em julgado, sem que a parte ré tenha oferecido embargos monitórios.
Sobre o tema, tem-se que, quando não oferecidos embargos à ação monitória, e uma vez formado o título executivo judicial, os documentos que instruíram a monitória não serão mais objeto de discussão. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 – MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – DISCUSSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – PRECLUSÃO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE – ERRO GROSSEIRO – PROCEDIMENTO ADEQUADO PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CPC/2015 – IMPUGNAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. “Não oferecidos embargos à monitória e formado o título executivo judicial, os devedores não poderão contestar os documentos que instruíram a monitória, estando limitados às matérias previstas para impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-L do Código de Processo Civil).” (STJ, AgRg no REsp nº 1130949/DF). Se a matéria alegada nos embargos à execução deveria ter sido feita em embargos monitórios, torna-se preclusa a discussão quanto à extinção da obrigação pelo pagamento, especialmente quando a sentença – já transitada em julgado – converteu o mandado monitório em título executivo judicial. [...] (N.U 0015436-60.2014.8.11.0055, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/11/2016, Publicado no DJE 21/11/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não oferecidos embargos à monitória e formado o título executivo judicial, os devedores não poderão contestar os documentos que instruíram a monitória, estando limitados às matérias previstas para impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-L do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130949/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016).
Além disso, observa-se que a sentença de origem levou em consideração os documentos apresentados pelas partes, como os recibos de entrega de produtos e a notificação extrajudicial, e as provas da existência de dívida líquida, certa e exigível, não tendo aplicado a revelia de forma absoluta.
Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão ferida pelo então relator, para manter integralmente a decisão agravada.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0756125-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorTERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME
RéuMINAPI MINERACAO DE BRITA LTDA
Publicação13/06/2024