Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756125-03.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DA PARTE RÉ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de oposição de embargos monitórios. Trânsito em julgado da sentença que constituiu título executivo judicial de pleno direito. 2. Fase de cumprimento de título executivo judicial. A defesa deve limitar-se às matérias elencadas no art. 525 do CPC, desde que supervenientes à sentença. 3. Os documentos que instruíram a monitória não serão mais objeto de discussão. 4. A sentença de origem analisou as provas/documentos juntados, não aplicando a revelia de forma absoluta. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756125-03.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756125-03.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

AGRAVADO: MINAPI MINERACAO DE BRITA LTDA

Advogado(s) do reclamado: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA DA PARTE RÉ. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECLUSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausência de oposição de embargos monitórios. Trânsito em julgado da sentença que constituiu título executivo judicial de pleno direito. 2. Fase de cumprimento de título executivo judicial. A defesa deve limitar-se às matérias elencadas no art. 525 do CPC, desde que supervenientes à sentença. 3. Os documentos que instruíram a monitória não serão mais objeto de discussão. 4. A sentença de origem analisou as provas/documentos juntados, não aplicando a revelia de forma absoluta. 5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Terracon - Terraplanagem e Construções LTDA, nos autos de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Minapi Mineração de Brita LTDA.


Na decisão recorrida (ID 28161304), o juízo de origem indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.


Insatisfeito, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 7757004), sustentando a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação, em razão da ausência de nota fiscal. Assim, requereu o provimento do agravo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada.


Decisão ID 7891016 indeferiu o efeito suspensivo requerido e determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.


Em contrarrazões (ID 12413663), o recorrido afirmou que o recurso tem o intuito de rediscutir o mérito, razão pela qual requereu o desprovimento do agravo.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


O processo de origem trata-se de cumprimento de sentença em Ação Monitória, no qual o agravado aduziu a existência de um contrato verbal com a empresa TERRACON TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA para o fornecimento de carregamentos de produtos de construção.


Na Ação Monitória, foi decretada a revelia da parte ré, pois, devidamente citada, a empresa deixou que o prazo decorresse, sem manifestação, conforme Certidão de ID 13559229 (Processo n.º 0811798-17.2020.8.18.0140).


No mérito, o juízo de origem julgou procedente a ação, e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 51.354,07 (cinquenta e um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária (ID 15595149).


Houve o trânsito em julgado da sentença em 04.11.2021, conforme Certidão ID 21610798, e, em seguida, petição de cumprimento de sentença.


A parte agravante impugnou o cumprimento da sentença, aduzindo a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, tendo o magistrado de origem proferido a decisão de indeferimento da Impugnação ao Cumprimento da Sentença, nos termos do art. 525 do CPC.


O Código de Processo Civil disciplina, em seus artigos 701 e 702 que, na ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal, será constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, e prosseguindo-se o feito para o cumprimento da obrigação em execução.


Assim, após a conversão do mandado em mandado executivo, o processo monitório passa à fase de cumprimento de título executivo judicial e a defesa deve limitar-se às matérias elencadas no art. 525 do CPC, desde que supervenientes à sentença.


No caso dos autos, o agravante defende que a revelia não opera de forma absoluta, e discute a validade de documentos juntados na ação monitória, alegando ser cabível a discussão na fase de cumprimento de sentença.


Ocorre que, na sentença proferida em 1º grau, foi constituído o título executivo judicial, tendo a sentença transitado em julgado, sem que a parte ré tenha oferecido embargos monitórios.


Sobre o tema, tem-se que, quando não oferecidos embargos à ação monitória, e uma vez formado o título executivo judicial, os documentos que instruíram a monitória não serão mais objeto de discussão. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/2015 – MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS – DISCUSSÃO QUANTO À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO – PRECLUSÃO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE – ERRO GROSSEIRO – PROCEDIMENTO ADEQUADO PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CPC/2015 – IMPUGNAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. “Não oferecidos embargos à monitória e formado o título executivo judicial, os devedores não poderão contestar os documentos que instruíram a monitória, estando limitados às matérias previstas para impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-L do Código de Processo Civil).” (STJ, AgRg no REsp nº 1130949/DF). Se a matéria alegada nos embargos à execução deveria ter sido feita em embargos monitórios, torna-se preclusa a discussão quanto à extinção da obrigação pelo pagamento, especialmente quando a sentença – já transitada em julgado – converteu o mandado monitório em título executivo judicial. [...] (N.U 0015436-60.2014.8.11.0055, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/11/2016, Publicado no DJE 21/11/2016).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não oferecidos embargos à monitória e formado o título executivo judicial, os devedores não poderão contestar os documentos que instruíram a monitória, estando limitados às matérias previstas para impugnação do cumprimento de sentença (art. 475-L do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1130949/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016).

 

Além disso, observa-se que a sentença de origem levou em consideração os documentos apresentados pelas partes, como os recibos de entrega de produtos e a notificação extrajudicial, e as provas da existência de dívida líquida, certa e exigível, não tendo aplicado a revelia de forma absoluta.


Dessa forma, não merece reparos a decisão agravada.


Ante o exposto, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão ferida pelo então relator, para manter integralmente a decisão agravada.


É o voto.

Acórdão

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0756125-03.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

TERRACON - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME

Réu

MINAPI MINERACAO DE BRITA LTDA

Publicação

13/06/2024