TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-72.2021.8.18.0042
APELANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: KEYLANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RATEIO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800883-72.2021.8.18.0042 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.
III. O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
IV. O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
V. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
VI. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, determinando que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendem a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800883-72.2021.8.18.0042 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
A parte Autora não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800883-72.2021.8.18.0042 que a Servidora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias não gozadas.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedente os pedidos da inicial.
O Município/Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “o conhecimento do presente recurso e seu provimento para reformar a sentença proferida a fim de condenar a Parte Recorrida em honorários advocatícios, para reduzir a verba honorária devida ao advogado da Parte Recorrida, pela metade, cujo valor será fixado na fase de liquidação, bem como para afastar a incidência do IPCA-e e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, substituindo-os unicamente pela SELIC”.
O MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor nos seguintes termos:
“I. Reconhecer à prescrição das parcelas anteriores a data de 16/07/2016 e condenar o ente público municipal apenas ao pagamento de férias, terço constitucional de férias posteriores ao período supracitado;
II. Determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dos arts. 397, parágrafo único e 405, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do STJ (REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018);
III. Determinar o termo inicial da correção monetária, a partir do momento em que cada parcela seria devida, pelo IPCA-E, conforme REsp. 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018;
IV. Condenar o Município de Bom Jesus-PI ao pagamento de férias, terço constitucional das férias, a serem calculados de acordo com o parâmetro dos valores recebidos durante o período de efetivo exercício. O valor exato da condenação deverá ser apurado em momento próprio (liquidação de sentença), considerando os índices de correção a incidir sobre as verbas devidas à autora.
Sem condenação em custas processuais, eis que o sucumbente é pessoa jurídica de Direito Público que goza de isenção no pagamento de tal encargo, sendo ainda a autora, beneficiária de Assistência Judiciária.
Deixo de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, ficando postergada para após a liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.”
O Dispositivo da Sentença quanto a atualização da condenação está em harmonia a tese firmada no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo o que ser reparado por esta e. Corte.
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do Réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, ao tempo em que suspendo a cobrança em face do Autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800883-72.2021.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE BOM JESUS
RéuKEYLANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Publicação13/06/2024