Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0755460-16.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755460-16.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DA CRUZ DIAS LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CRUZ DIAS LIMA, regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A., pessoa jurídica de direito privado, também qualificado, ora agravado.

Alega que o magistrado de piso proferiu decisão determinando a emenda à inicial, sob pena de extinção, para esclarecer:

 

Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (II) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos da tarifa em sua conta bancária bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual e (III) juntar os extratos bancários do mês que antecede, inicia e precede os descontos na conta bancária, e, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial”.


A agravante em suas razoes recursais alega que “resta demonstrado, que a decisão genérica exarada pelo juízo de piso não é dada baseada ao caso concreto, visto que o item I, II e III, foram perfeitamente atendidos no ajuizamento da exordial, e diga-se que ainda que não fosse atendido, tal hipótese não seria motivo para indeferimento da exordial. Isso porque, segundo o art. 320 do Código de Processo Civil prescreve que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Por documentos indispensáveis entende-se que são aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir”.

Aduz que “pela conjuntura narrada, deve-se, portanto, considerar que a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo. No caso em tela, é impossível à parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado. Destarte, se o agravante sequer recebeu ou não possui a cópia do contrato que pretende revisar, situação comum ocorrida com consumidores, não lhe poderia ser exigida a apresentação de extratos bancários já com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, uma vez que essa exigência causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o agravante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário”.

Argumenta que “o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem estas melhores condições de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória”.

Requer que “seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do Digesto de Processo Civil, para SUSPENDER E DESCONSTITUIR a determinação de DOCUMENTOS que não são essenciais para a propositura da ação, principalmente, no que tange a JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE, e por conseguinte, a determinação do regular processamento da ação de base”.

É o relatório.

Decido.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, expõe o rol de cabimento do agravo de instrumento.

Referido dispositivo delimita o cabimento do agravo de instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”.

Na forma apontada, a decisão agravada determina, sob pena de extinção do processo a juntada de procuração pública, extrato bancário e o prévio requerimento administrativo.

Observa-se que, do ponto de vista de sua natureza jurídica, o referido pronunciamento judicial representa verdadeira decisão interlocutória, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte, impondo-lhe um novo dever processual, sob pena de extinção do processo. Ademais, cuida-se, a rigor, de decisão interlocutória que determina a emenda e/ou a complementação da petição inicial, com a colação de diversos documentos.

No entanto, é imperioso destacar que, ainda que se trate de decisão interlocutória, esta não se enquadra no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do mesmo Diploma.

A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:


O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016).


No ponto, é de se trazer a colação posicionamento do e. STJ que, por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. O recurso, nessa situação, deve ser a apelação, conforme o artigo 331, CPC, como indica o julgamento em recurso repetitivo, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Data do Julgamento: 21.06.2022).


Assim, dada a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento na fase de conhecimento do procedimento comum, na forma prevista no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão ora sob reproche não se enquadra entre àquelas atacável pela via do agravo de instrumento.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, NEGO CONHECIMENTO ao recurso e, via de consequência declaro-o extinto, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

Transcorrido o prazo recursal, in albis, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, arquivem-se os autos, dando-se ciência ao Juízo de origem.

Teresina, data e assinatura do sistema

Des. José James Gomes Pereira

Relator


 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755460-16.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Detalhes

Processo

0755460-16.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ DIAS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/05/2024