
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0755011-58.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
IMPETRANTE: RUDDSON COSTA SOUZA
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI, MUNICIPIO DE JERUMENHA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.
1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
…
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. “
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
A parte agravante interpôs ANTERIORMENTE, em 10/06/2013, Agravo de Instrumento (Proc. nº 2013.0001.003838-1), tendo como relator, o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, que fixou a prevenção dos recursos subsequentes.
Calha destacar que o referido recurso advém do processo (Mandado de Segurança nº 0000274-89.2012.8.18.0058) que originou o Cumprimento de Sentença de nº 0800186-37.2020.8.18.0058.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, na 2ª Câmara de Direito Público, pela existência de prevenção.
À Distribuição para os devidos fins.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2024.
0755011-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubsídios
AutorRUDDSON COSTA SOUZA
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JERUMENHA - PI
Publicação15/05/2024