Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800091-72.2018.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800091-72.2018.8.18.0059
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: MARIA CRISTIANE BARBOSA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CRISTIANE BARBOSA PEREIRA, processualmente qualificada, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ, igualmente qualificado.

Em inicial (Id.6324506 – Págs. 1/12), a impetrante informa que participou do Concurso Público realizado pela Secretaria do Estado da Educação e Cultura – SEDUC (Edital nº 010/2015) para o cargo de Professor Temporário “SL”, Ensino Fundamental e Médio, com validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

Aduz que, após a homologação do resultado final do certame, foi convocada, iniciando o exercício do magistério entre 02/05/2017 e 15/11/2017.

Alega que findo o prazo inicial de duração do concurso, a Administração Pública prorrogou o certame por mais 01 (um) ano, contudo, ignorou a ordem classificatória do certame, pois deixou de renovar o contrato da impetrante, aprovada na 20ª (vigésima) colocação, e convocou candidata aprovada na 22ª (vigésima segunda) colocação para mencionado cargo.

Requer, ao final, a concessão da segurança, para que seja realizada a renovação de seu contrato, assegurando todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo, a partir do ajuizamento do mandamus. Pede liminar. Junta documentos (Id.6324507, Pág. 1 – Id.6324509, Págs. 1/10).

Compulsando os autos verifico que o Edital SEDUC nº 010/2015, publicado pelo Estado do Piauí para realização de processo seletivo simplificado para contratação de professor temporário previu a validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.

A prorrogação do prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 010/2015 ocorreu pelo período de mais 1 (um) ano, ou seja, até 06/08/2017, em consonância com o item 1.2. do referido edital.

Assim, não há possibilidade fática ou jurídica para nomeação da Impetrante ou, caso nomeada, de prorrogação do contrato, vez no presente momento nomeações de professores temporários carecem da existência de novo processo seletivo simplificado válido.

Nos termos da jurisprudência pátria: O interesse processual deve estar presente, tanto na data do ajuizamento da ação, quanto no momento do julgamento, razão pela qual o exaurimento do prazo em que poderia ocorrer a contratação temporária da impetrante, decorrente de aprovação em processo seletivo simplificado, enseja a denegação da segurança, com base no artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, já que não há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional invocado. Vejamos:

TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL - MUNICÍPIO DE FORMIGA - SUPOSTA PRETERIÇÃO DE CANDIDATA - TRANSCURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO PROCESSO SELETIVO - PERDA DO OBJETO - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 12.016/09, E ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO - ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. - O interesse processual deve estar presente, tanto na data do ajuizamento da ação, quanto no momento do julgamento, razão pela qual o exaurimento do prazo em que poderia ocorrer a contratação temporária da impetrante, decorrente de aprovação em processo seletivo simplificado, enseja a denegação da segurança, com base no artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, já que não há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional invocado (contratação temporária decorrente de aprovação no processo seletivo simplificado).

(TJ-MG - AC: 10261180040303001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 25/04/2019, Data de Publicação: 30/04/2019)

 

TJSC. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAÚDE DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. PLEITO DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA A ADMISSÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO. EDITAL 038/SES/2017. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO JÁ ENCERRADO. PERDA DE OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO RECURSAL DE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO PARA QUE NÃO SEJAM REALIZADOS OUTROS CERTAMES NESTES MOLDES. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. TENDO SE EXAURIDO O PERÍODO PARA O QUAL O CONCURSO PARA OS CARGOS DE ENFERMEIROS E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM TEMPORÁRIOS SE DESTINAVA, NÃO HÁ MAIS OBJETO A SER PERSEGUIDO EM SEDE DO WRIT, IMPUNHA-SE O NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, COM A CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 4020073-86.2017.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Sep 06 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - APL: 40200738620178240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 06/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). Vejamos: 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado.  

2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança.  

3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)

Não mais existindo o ato coator atacado no presente feito, impõe-se à extinção do feito pela perda do objeto.

Diante do exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente recurso, sem resolução de mérito, pela perda do objeto do presente writ, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da lei 12.016/09, e no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800091-72.2018.8.18.0059 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2024 )

Detalhes

Processo

0800091-72.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MARIA CRISTIANE BARBOSA PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2024