TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800853-54.2019.8.18.0059
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB/PI N°. 11.663-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI N°. 2.338-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em julho de 2014, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 29 de outubro de 2019. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 5 – Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita a preclusão. 6 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, de ofício, RECONHECER a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (despacho – Id 12284830), conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO (ID 12284854) em face da sentença (Id 12284851) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800853-54.2019.8.18.0059), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato discutido na demanda; b) condenar o réu/apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a contar da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de cinco (5) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita; condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento e juros moratórios, a contar da citação.
Concedida a tutela de urgência na sentença, determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido na demanda, sob pena de multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, porquanto, trata-se de pessoa idosa, analfabeta e de poucos recursos, que necessita de seus proventos previdenciários para suportar a própria subsistência, razão pela qual, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para majorar o quantum indenizatório para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para afastar a prescrição, tendo em vista que quando do ajuizamento da ação, os descontos encontravam-se ativos.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado (Id 12284856), conforme se infere da certidão (Id 12284862).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id 12371692).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
Em despacho (Id 14787300) determinou-se a intimação das partes apelante e apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da prejudicial de mérito (prescrição da pretensão autoral), suscitada de ofício por este Relator, determinando-se, ainda, à parte autora, ora recorrente, que, no mesmo prazo, acostasse aos autos cópia legível do Histórico de Consignações do seu benefício previdenciário, relativo ao contrato questionado na presente demanda, para fins de aferição das informações nele constantes, notadamente, quanto à data de exclusão do negócio jurídico pela instituição financeira.
Devidamente intimadas (Id 15339968), apenas a instituição financeira apelada peticionou nos autos pugnando pelo acolhimento da prejudicial de mérito arguida (Id 15467884). A parte autora/apelante não apresentou manifestação, deixando, ainda, de cumprir a determinação judicial quanto à juntada da documentação mencionada no despacho retrocitado.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12371692).
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
É cediço que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita a preclusão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário.
Compulsando os autos, em especial, o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 571683606, acostado ao bojo processual pela instituição financeira quando do oferecimento da contestação (Id 12284836), constata-se que este fora firmado no valor de R$ 1.539,27 (hum mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 49,58 (quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), cada, de forma que a última parcela do negócio jurídico estava prevista para ser descontada em 7 de janeiro de 2016.
Ocorre que, de acordo com as alegações da parte autora em sua petição inicial, foram efetivamente descontadas 42 (quarenta e duas) parcelas.
O Histórico de Consignações do INSS juntado pelo autor (Id 12284828) está praticamente ilegível, no entanto, com muito esforço, é possível constatar que referido contrato fora excluído pela instituição financeira em 2014, de modo que, de fato, foram descontadas apenas 42 (quarenta e duas) parcelas.
A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Assim, considerando as informações constantes no contrato (Id 12284836), em simples cálculo aritmético, conclui-se que a 42ª (quadragésima segunda) parcela fora descontada em julho de 2014, mês em que ocorreu o último desconto.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 29 de outubro de 2019, ou seja, seja, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses após o último desconto, ocorrido em julho de 2019. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799042/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - Trata-se de obrigação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em janeiro de 2012, tendo o autor/apelante ajuizado a ação em 17 de agosto de 2020. Portanto, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0800529-91.2020.8.18.0071, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24 a 31 de março de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE - PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA - PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -O caso em análise trata de alegada fraude na contratação, que configura falha no serviço e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos. Precedente TJTO: AP 0002536-57.2019.8.27.2728. 2 - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (artigos 2º e17,do CDC), pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a ré é empresa prestadora de serviços. 3 - Aplicável, portanto, o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 4 - O último desconto relativo à contratação questionada foi efetivado em março/2014, ou seja, seis anos da propositura da presente ação, que ocorreu em março/2020. 5 (…) 6 - Não é sensato afirmar que durante 06 (seis) anos a parte requerente jamais teve ciência dos descontos efetuados em seu benefício. Ademais, periodicamente o INSS remete extratos e comunicados do benefício previdenciário. 7 - Trata-se inegavelmente de obrigação de trato sucessivo, no qual a cada desconto surge nova lesão ao consumidor (violação contínua ao direito do autor), devendo ser considerado como termo inicial do prazo prescricional a data do último desconto no benefício previdenciário, ou seja, março/2014. 8 - No caso dos autos, foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no mencionado artigo 27 do CDC, eis que o desconto da última parcela ocorreu em março/2014 e a presente demanda ajuizada em março/2020, ou seja, com um lapso temporal de 06 (seis) anos, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 9 - Sentença mantida.Recurso conhecido e improvido quanto a alegação de prescrição, tornando prejudicados os demais argumentos recursais. Honorários recursais majorados em 3% (três por cento), nos termos da sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0002864-41.2020.8.27.2731, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2022, DJe 21/07/2022 11:17:28).
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante foi alcançada pela prescrição quinquenal, impondo-se, assim, a reforma da sentença.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, de ofício, RECONHECER a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (despacho – Id 12284830), conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, de ofício, RECONHECER a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, em consequência, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inversão do ônus da sucumbência, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora (despacho – Id 12284830), conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800853-54.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/07/2024