TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013248-56.2018.8.18.0024
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: HELENA ROSALIA DOS REIS SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013248-56.2018.8.18.0024
Origem:
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: HELENA ROSALIA DOS REIS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em que a parte autora alega ter recebido cobrança no importe de R$ 4.639,69 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove reais), desproporcional ao valor que costumava pagar. Relata que procurou a parte ré para comunicar o acontecido, tendo assim a requerida reduzido o valor cobrado para R$ 306,05 (trezentos e seis reais e cinco centavos), o que ainda assim é muito superior a média da situação real da humilde residência da autora. Desse modo, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de danos morais; a declaração do valor correto relativo ao consumo referente ao mês de outubro do corrente ano na Unidade Consumidora nº 14458187.
Em sede de contestação a requerida aponta que agiu dentro dos parâmetros e normas legais estabelecidas; legalidade da cobrança, pleiteando assim a total improcedência do pleito autoral.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
a) tendo em vista que não restou demonstrada a regularidade no consumo imputado é a presente para condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, a título de reparação pelos danos morais causados ao requerente, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação;
b) determinar ainda que a requerida se abstenha de proceder com a suspensão do serviço em decorrência dos débito objetos da presente demanda.
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: Da Presunção de Legalidade dos Atos da requerida; incidência de danos morais; da irrazoabilidade da indenização por danos morais; impossibilidade do dano material. Por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como que seja reformada a sentença, para que a Companhia possa realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora objeto da lide.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 02/07/2024
0013248-56.2018.8.18.0024
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
RéuHELENA ROSALIA DOS REIS SILVA
Publicação10/07/2024