Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0013894-04.2019.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. SEGURO.CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013894-04.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013894-04.2019.8.18.0001

RECORRENTE: LAYS ALVES DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA MACHADO SOARES LIMA

RECORRIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. SEGURO.CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE ENCERRAMENTO DO GRUPO. PREJUÍZO AOS DEMAIS CONSORCIADOS. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  na qual a parte autora afirma que firmou contrato com a MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, cujo objeto seria a aquisição de um BEM IMÓVEL no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente e assinado em contrato, este teria a duração de 200 (duzentos meses), porém após tratativa com a vendedora, através de conversas de whatsapp, chegou-se ao tempo de duração de 225 parcelas fixas de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). No ato da assinatura foi pago um valor de entrada de R$7.476,72 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de taxa de adesão e primeira parcela do contrato. Assim, passada a primeira parcela, apesar de ter sido oferecido 25% do valor do contrato e ter sido prometido a contemplação, o mesmo não ocorreu, pois segundo informações da vendedora “houveram lances maiores que o seu”. Após perceber que havia sido enganada, realizou o cancelamento do contrato, e apesar do ato da contratação ter sido informada que as parcelas seriam fixas, chegaram cobranças com valores bem superiores que o contratado. Informa ainda que buscou os serviços do Procon-PI/MP PI para registrar termo de declarações. Inconformada, como consumidora, e se sentindo lesada pela Requerida, requer  a RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, com as devidas correções monetárias e a RESCISÃO DO CONTRATO bem como, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 

Visa o RECURSO INOMINADO para reformar a sentença de primeiro grau que julgou improcedente seus pedidos.

Em suas razões a parte recorrente, Lays Alves de Araújo Lima  aduz que há abusividade no fato de sua restituição não ser paga de imediato. Deste modo, argumenta que há decisões proferidas por tribunais superiores que lhe assiste razão quanto à devolução dos valores já pagos antes do encerramento do consórcio.

Sem contrarrazões.

 É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  na qual afirma a parte autora que firmou contrato com a MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, cujo objeto seria a aquisição de um BEM IMÓVEL no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), inicialmente e assinado em contrato, este teria a duração de 200 (duzentos meses), porém após tratativa com a vendedora, através de conversas de whatsapp, chegou-se ao tempo de duração de 225 parcelas fixas de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). No ato da assinatura foi pago um valor de entrada de R$7.476,72 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos) a título de taxa de adesão e primeira parcela do contrato. Assim, passada a primeira parcela, apesar de ter sido oferecido 25% do valor do contrato e ter sido prometido a contemplação, o mesmo não ocorreu, pois segundo informações da vendedora “houveram lances maiores que o seu”. Após perceber que havia sido enganada, realizou o cancelamento do contrato, e apesar do ato da contratação ter sido informada que as parcelas seriam fixas, chegaram cobranças com valores bem superiores que o contratado. Informa ainda que buscou os serviços do Procon-PI/MP PI para registrar termo de declarações. Inconformada, como consumidora, e se sentindo lesada pela Requerida, requer  a RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, com as devidas correções monetárias e a RESCISÃO DO CONTRATO bem como, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 

Em sede de contestação, a ré requer preliminarmente a incompetência do Juízo em razão do valor da causa e  a carência de ação. No mérito, o réu deixa claro que  no sistema de consórcio, não há qualquer possibilidade de ser garantir a contemplação de uma ou outra cota, visto que o grupo consortil rege-se pelo Princípio da Coletividade, onde todos os consorciados concorrem nas mesmas condições, ou seja, não se pode admitir tratamento diferenciado a um consorciado em detrimento dos demais. No contrato que é juntado pela ré há uma frase em vermelho que deixa bem claro que não há garantia de contemplação.

Na sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, pois no inadimplemento, a devolução da parcela estabelece um conflito entre o inadimplente e o conjunto de consorciados, ou seja, entre os próprios consumidores. Assim, a devolução dos valores já pagos ao consorciado inadimplente prejudica os demais, e compromete a higidez de todo um grupo. Ademais, a Lei 11.795/08 estabelece a possibilidade do consorciado, mesmo inadimplente, ser contemplado em sorteio, recebendo o valor pago antes do encerramento do grupo, devendo o consorciado verificar se seu nome está incluído nos sorteios e acompanhar os mesmos. 

Diante o exposto, entendo que o juízo de primeiro grau está correto no seu julgamento. Quanto aos demais pedidos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina (PI), datado eletronicamente


Juíz Relator



 



Teresina, 02/07/2024

Detalhes

Processo

0013894-04.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LAYS ALVES DE ARAUJO LIMA

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

10/07/2024