Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801762-59.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801762-59.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801762-59.2023.8.18.0026

RECORRENTE: EDIMAR MONTEIRO BRITO

Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADA PELO REQUERIDO. CONTRATO ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801762-59.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: EDIMAR MONTEIRO BRITO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega: que é aposentado benefício de nº 199.658.630-8, recebendo apenas o valor de um salário mínimo para manter sua subsistência, sendo que sua aposentadoria consta vinculada ao Banco Bradesco S.A; em fevereiro de 2023, compareceu até a agência do referido banco, e diante disso, verificou os descontos de seu benefício previdenciário, momento que constatou um desconto irregular em sua conta bancária no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos.) referente a um contrato de empréstimo consignado nº 010120808015 junto ao Banco C6 S.A. ora requerido, cujo valor emprestado seria de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais.); desconhece qualquer transação realizada com o banco requerido. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do débito; condenação da parte requerida a realizar o pagamento, a título de repetição de indébito, do dobro do valor na quantia de R$ 2.646,00 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais; condenação da parte requerida a realizar o pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Em Contestação, o Requerido aduziu: que o Requerente, em 18/01/2023, emitiu, junto ao Requerido, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010120808015, que, em resumo, representa a contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor total de R$ 2.646,00 (dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais; referida contratação ocorreu de forma digital, com a captura da biometria facial e prova de vida do consumidor, tendo sido o crédito do empréstimo efetuado na conta corrente de titularidade do consumidor; necessidade de correção do polo passivo, para que seja substituído o C6 BANK pelo C6 CONSIG; existência de múltiplas ações ajuizadas pelo mesmo requerente; ausência de contrato prévio ao ajuizamento da ação; regularidade da contratação, realizada por meio de biometria facial. Por essas razões, requereu a improcedência total a ação e, subsidiariamente, a compensação do valor devido ao banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta corrente de titularidade do Requerente, com a eventual condenação em verbas de sucumbência, até o limite dos valores respectivos.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão insere-se na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não importa o debate sobre a culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade respectivo para a configuração de ato ilícito e o possível surgimento do dever de indenizar (art. 927, Parágrafo único, do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). Nesse contexto, caberia ao demandado, no momento oportuno, juntar cópia do instrumento contratual aludido ou de outro título jurídico que justificasse os débitos indicados na documentação apresentada pela parte requerente, bem como os demais documentos que demonstrassem a regular execução do contrato, ao qual não se omitiu. Quanto ao contrato celebrado, verificou-se que foi assinado eletronicamente pela parte autora o respectivo instrumento, o que garante a sua validade jurídica, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos fatores de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, tais como registro do endereço de IP, geolocalização, envio de autofografia etc. Por meio das provas juntadas com a contestação, notadamente as situadas sob ID 41493602, ID  41493611 e ID 41493604, restou demonstrado que a autora não só tomou o aludido empréstimo como teve creditado na sua conta o valor correspondente, o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial. Assim, torna-se imperiosa a assertiva segundo a qual a parte autora realmente contratara a operação de crédito questionada e recebera em sua conta bancária os valores dela decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

 

Inconformado, o autor, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a assinatura digital do contrato não foi localizada em nenhum documento, assim como a negociação que deu causa ao negócio jurídico também inexiste. Diante disso, requereu o deferimento da justiça gratuita, com isenção da realização do preparo recursal; provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da presente relação contratual, e majorado o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em contrarrazões, o Recorrido reiterou os termos da contestação, apontando a regularidade da contratação e ausência de danos morais. Requereu, assim, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência do Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0801762-59.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR MONTEIRO BRITO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

02/07/2024