Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800533-91.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 537, § 1º DO CPC. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800533-91.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 12/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800533-91.2021.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES

Advogado(s) do reclamante: MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 537, § 1º DO CPC. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800533-91.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN - PI8090-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso Inominado em sede de Embargos à Execução no qual o executado alega: do prazo para embargos à execução; do manifesto excesso à execução dos astreintes e possibilidade de revisão a qualquer tempo. Por esta razão, requereu a desconsideração da multa por descumprimento, diante da falta de intimação pessoal, nos termos do art. 410 do STJ e a redução do valor referente as astreintes.

         O valor reconhecido como devido a título de multa (ID 8445360) foi a quantia de R$ 57.968,58 (cinquenta e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo. Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes. A Súmula 410 do STJ não se aplica ao procedimento do Juizado Especial Cível, que exige prevê como seus princípios a simplicidade e a celeridade, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95.

No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.

Nos termos do art. 537, ao aplicar a multa, cabe ao juiz observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.

Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC no art. 537, §1º, inciso I, dispõe que ao magistrado é facultado limitar o valor das astreintes, caso verifique que esta se tornou excessiva ou insuficiente. Tal dispositivo tem por fundamento evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO SUBMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

2. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3. No caso, a agravada cumpriu com atraso, mas integralmente, a ordem judicial, uma vez que excluiu a restrição lançada em nome do agravante por suspeita de envolvimento em crime de roubo. Dessa forma, não merece reforma o entendimento da Corte de origem, que diminuiu o valor máximo fixado a título de astreintes, do montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), máxime porque as astreintes não devem constituir via geradora de enriquecimento indevido.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.104.125/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)


Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo, no valor de R$ 57.968,58 (cinquenta e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando também o valor da condenação, o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.

Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de minorar o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente, mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

É como voto.

 



Teresina, 11/07/2024

Detalhes

Processo

0800533-91.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOPES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/07/2024